DECRETO Nº 40.655, DE 28 DE dezembro DE 1956.
Autoriza a Sociedade Industrial e Mineradora “Sima” Ltda. a pesquisar minério de ferro e associados no Município de Jeceaba, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Industrial e Mineradora “Sima” Limitada a pesquisar minério de ferro e associados, em terrenos de propriedade de João da Silva e outros, no lugar denominado Serra Santa Cruz, Distrito e Município de Jeceaba, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e um hectares e setenta e um ares (31,71ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitocentos e nove metros e vinte e sete centímetros (809,27m) no rumo verdadeiro de sessenta e um graus vinte minutos sudoeste (61º20’SW), do marco quilométrico número quinhentos e seis (km 506) da Estrada de Ferro Central do Brasil, ramal de Jeceaba - Belo Horizonte e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e um metros e quinze centímetros (21,15m), trinta e três graus quarenta e um minutos noroeste (33º41’NW); quatrocentos e cinqüenta e nove metros e dez centímetros (459,10m), quarenta e três graus dezoito minutos noroeste (43º18’NW); vinte e três metros e dez centímetros (23,10m), trinta e um graus três minutos (31º03’NW); duzentos e vinte e quatro metros e dez centímetros (224,10m), sessenta e um graus cinqüenta minutos sudoeste (61º50’SW); duzentos e sessenta e cinco metros e sessenta centímetros (265,80m), quarenta e cinco graus, quatro minuto sudoeste (45º04’SW); cento e dois metros e setenta e cinco centímetros (102,75m), treze graus cinqüenta e cinco minutos sudeste (13º55’SE); trinta e um metros e cinqüenta centímetros (31,50m), sessenta e um graus e cinqüenta e três minutos sudeste (61º 53’ SE); quatrocentos e trinta e dois metros e oitenta centímetros (432,80m), cinqüenta e nove graus vinte e cinco minutos sudeste (59º25’SE); duzentos e vinte e oito metros e noventa centímetros (228,90m), setenta e nove graus dezoito minutos sudeste (79º18’SE); oitenta metros e cinqüenta centímetros (80,50m), setenta e três graus quarenta e um minutos nordeste (73º41’NE); cento e noventa e dois metros e setenta e cinco centímetros (192,75m), cinqüenta e três graus trinta minutos nordeste (53º30’NE); cento e setenta e dois metros (172m), quarenta e oito graus vinte e um minutos (48º21’NW) e, o último lado é o segmento retilíneo que liga a extremidade do décimo segundo (12º) lado descrito ao vértice da partida.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e vinte cruzeiros (Cr$320,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1956; 135º Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti