DECRETO Nº 40.659, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1956.
Autoriza pexbex Minérios Limitada a lavrar caulim, mica e associados no município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº l, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Pexbex Minérios Ltda. a lavrar caulim, mica e associados no lugar denominado Sítio Passos, distrito de Coronel Pacheco, município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, numa área de dezesseis hectares sessenta ares e setenta e quatro centiares (16,6074 ha), delimitada por um polígono irregular que tem vértice a mil e cem metros (1.100m) no rumo verdadeiro de quarenta graus dez minutos sudeste (40º 10’ SE) da confluência dos córregos Serra e Máquina e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta metros (250m), trinta e oito graus cinqüenta e cinco minutos sudeste (38º 55’ SE); cento e setenta e seis metros (176m), vinte e sete graus vinte minutos sudoeste(27º 20’ SW); duzentos e trinta metros (230m), trinta e quatro graus cinqüenta minutos sudeste (34º 50’ SE); cento e quarenta e seis metros (146m), vinte e três graus cinqüenta minutos sudoeste (23º 50’ SW); quatrocentos e vinte e dois metros (422m), setenta e seis graus noroeste (76º NW); seiscentos e cinqüenta e seis metros (656m), vinte e quatro graus cinqüenta minutos nordeste (24º 50’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mario Meneghetti