DECRETO Nº 40.690, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1956.

Abre, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$500.000.000,00, para atender a despesas de exercício findos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização contida no artigo 1º da Lei nº 3.035,de 19 de dezembro de 1956, e tendo ouvido o Tribunal de Contas nos têrmos do artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

Decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), destinado a ocorrer às despesas de exercício findos, a que se refere o art. 75, § 2º do Código de Contabilidade da União.

Parágrafo único. O processamento das despesas de que trata êste artigo obedecerá á ordem de entrada dos pedidos no Ministério da Fazenda.

Art. 2º Do referido crédito, será destacada a parcela de Cr$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), destinada a ocorrer ao pagamento de gratificação pela prestação de serviços extraordinários com base no art. 145, item III, e na forma do estipulado no art. 50, item I da Lei nº 1.711 de 28 de outubro de 1952, aos servidores designados para procederem ao estudo e preparo dos processos de exercícios findos, existentes na Diretoria da Despesa Pública.

Art. 3º Como suprimento de fundos, destinado ao pagamento de despesa correspondente ao crédito referido no art. 1º desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a utilizar até Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) do saldo das contas de Receita e Despesa apurado no Banco do Brasil S.A., no encerramento do exercício de 1951.

Parágrafo único. O suprimento de fundos a que se refere êste artigo será incorporado à receita, nos têrmos do art. 73 da Constituição e será classificado como Renda com Aplicação Especial.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim