DECRETO Nº 40.725, DE 9 DE JANEIRO DE 1957.
Declara o Instituto de Águas e Energia Elétrica do Estado do Piauí, “’Órgão Auxiliar” do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 1º do Decreto-lei nº 5.267, de 26 de fevereiro de 1946,
decreta:
Art. 1º O Instituto de Águas do Estado do Piauí - (I. A. E. E.) - é declarado “Órgão Auxiliar” do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica - (C. N. A. E. E.).
Art. 2º O I. A. E. E. funcionará como órgão técnico regional do C. N. A. E. E., para o Estado do Piauí, cabendo-lhe, relativamente aos assuntos de águas e energia elétrica do mesmo Estado:
I - Instruir os processos que lhe forem enviados pelo C. N. A. E. E.;
II - Efetuar por iniciativa própria submetendo-se ao C. N. A. E. E., ou por solicitação dêste último, os estudos e trabalhos julgados convenientes e oportunos, particularmente os concernentes ao Decreto-lei número 4.295, de 13 de maio de 1942, e respectivos Decretos regulamentares;
III - Colaborar com a Divisão Técnica do C. N. A. E. E., na execução de levantamentos estatísticos.
Art. 3º Os ofícios, requerimentos, memoriais, recursos, contestações ou quaisquer documentos dirigidos ao C. N. A. E. E., com referência ao assunto de águas e energia elétrica do Estado do Piauí, poderão ser entregues ao I. A. E. E., que os instruirá convenientemente, antes de os encaminhar.
Parágrafo único. Quando a entrega de ofícios, requerimentos, memoriais, recursos, contestações ou quaisquer outros documentos ao C. N. A. E. E., estiver sujeita a prazos fixados, e for feita através do I. A. E. E., a data do protocolo da respectiva entrada neste último será considerada como data de entrega dos mesmos ao C. N. A. E. E.
Art. 4º Para os efetivos do artigo 3º do Decreto nº 10.563 de 2 de outubro de 1942, relativo ao racionamento de energia elétrica em caráter corretivo, fica o Diretor do I. A. E. E., considerado autoridade regional competente.
Art. 5º Ao Presidente do C. N. A. E. E., incumbirá expedir as instruções complementares que forem necessárias para a execução dêste Decreto.
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti