DECRETO Nº 40.729, DE 9 DE JANEIRO DE 1957.

Dispões sôbre a reorganização do 1º Conselho de Contribuintes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e atendendo ao que dispõem os arts. 16 e 17 da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956,

Decreta:

Art. 1º O 1º Conselho de Contribuintes regulado pelos Decretos ns. 24.036, de 26 março de 1934 e 24.763, de 14 de julho de 1934 e Decreto-lei nº 607, de 10 de agôsto de 1938, compõe-se de duas Câmaras, a 1ª e a 2ª, constituídas, respectivamente, de seis membros, de livre escôlha e nomeação do Presidente da República, sendo três estranhos ao quadro dos funcionários públicos, como representantes dos contribuintes, e três escolhidos dentre os funcionários do Ministérios da Fazenda, de comprovada idoneidade e conhecimentos especializados.

§ 1º Os membros das duas Câmara exercerão suas funções por 3 (três) anos.

§ 2º Observadas as representações serão nomeado também pelo mesmo prazo, dois suplentes para cada Câmara, os quais substituirão os membros efetivos, nas duas faltas ou nos seus impedimentos e poderão ser convocados, no término dos mandatos dos efetivos para servirem, até as novas nomeação, por prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º Os novos membros da 2ª Câmara serão nomeados com a indicação do tempo do mandato, para os efeitos da recomposição anual; e os suplentes das duas Câmara, pelo prazo de (3) três anos.

Art. 2º As Confederações Nacionais da Indústrias e do Comércio, a fim se ser feita a escôlha de representante dos contribuintes, indicarão três nomes para cada vaga de membros efetivo e de suplentes verificada nos 1º e 2º Conselhos de Contribuintes e Conselhos Superior de Tarifa.

Art. 3º Na primeira reunião, após o dia 1 de agôsto de cada ano, e ainda quando não tenham sido feitas as nomeações dos novos membros, as Câmara elegerão, por escrutínio secreto e a maioria de cotos, seu presidente e vice-presidente, que servirão por um ano.

§ 1º As Câmaras funcionarão separadamente, tendo cada uma a sua Secretaria, para a execução do expediente, sob a imediata direção do Secretário que será também o das sessões.

§ 2º A Secretária de 1ª Câmara será a do 1º Conselho de Contribuintes, em sua forma anterior, e dá 2ª Câmara será organizada de acôrdo com o disposto no art. 17 do Decreto número 24.763, de 14 de julho de 1934.

Art. 4º Compete a 1ª Câmara o julgamento das questões referentes:

a) ao imposto de renda;

b) aos adicionais ao impôsto de renda, inclusive o incidente sôbre o lucro de pessoas jurídicas, em relação ao capital social.

c) aos impôstos sôbre lucros extraordinários (Decreto-lei nº 6. 224, de 24 de janeiro de 1944) e adicional de renda (Decreto-lei nº 9.159,de 10 abril de 1946).

Parágrafo único. Nas questões referidas na letra c dêste artigo, a 1ª Câmara substitui a Junta de Ajuste de Lucro e obedece à respectiva legislação, no que fôr aplicável.

Art. 5º È da competência da 2ª Câmara o julgamento das questões relativas:

a) ao impôsto de sêlo;

b) à taxa de Educação e Sáude;

c) à fiscalização das operações bancárias;

d) ao impôsto de vendas e consignação nos Territóriso Federais;

Art. 6º junto a cada uma das Câmaras funcionarão um Procurador Representante da Fazenda, na forma do art. 18 da Lei nº 2.642, de 9 de novembro de 1955, com as atribuições prevista nos Decretos ns 24.036, de 26 de março de 1934, 24.763, de 14 de julho de 1934, e Decreto-lei número 607, de 10 de agôsto de 1938.

§ 1º A juízo do Procurador Geral da Fazenda Nacional e de acôrdo com a conveniência do serviço, poderá ser designado como representante da Fazenda, junto aos Conselhos de Contribuintes e Superior de Tarifa e suas Câmaras, funcionários do Mistério da Fazenda, que seja bacharel em direito.

§ 2º Cabe ao Procurador Geral da Fazenda, mediante portaria, fazer as designações referidas no parágrafo anterior.

Art. 7º Dentro do Prazo de 60 (sessenta) dias, as Câmara organizarão o seu regimento interno, como a colaboração do Representantes da Fazenda.

Art. 8º os recursos das decisões sôbre as questões referidas nos artigos 4º e 5º serão dirigidas às Câmaras competente, devendo a Secretária da 1ª Câmara providenciar, imediatamente, a distribuição dos processos, de acôrdo com a competência estatuída.

Art. 9º Os acórdãos de cada Câmara terão numeração própria.

Art. 10. O Diretor Geral da Fazenda Nacional deliberará sôbre o encerramento do expediente da Secretaria e destino do arquivo da Junta de Ajuste de Lucros; providenciará para a instalação da 2ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes; designará seu secretário e promoverá o fornecimento do material necessários aos trabalhos.

Art. 11. Os prazos para apresentação de pedidos de reconsideração serão contados do Distrito Federal a partir das data da publicação do acórdão, em resumo do Diário Oficial, e nos Estados, a começar das ciências das decisões, notificadas aos interessados.

Art. 12. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim