DECRETO Nº 40.739, DE 10 DE JANEIRO DE 1957.

Dispõe sôbre o quadro do pessoal trabalhista da Emprêsa “O Estado”, e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item  I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954,

Decreta:

Art. 1º O Quadro do Pessoal empregado da Emprêsa “O Estado“, Emprêsa Incorporada ao Patrimônio Nacional a que se refere o art. 6º da Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954, obedecerá à organização constante das Tabelas do Anexo.

Art. 2º A escala-padrão dos salários de mensalista ocupantes dos empregos constantes do Anexo Quadro de Pessoal a que se refere o artigo anterior dos que forem criados futuramente, põe necessidade de serviço, passa a ter serviço, passa a ter as seguinte valores:

Nível

Valor Mensal

 

Cr$

18....................................................................................................................................

13.000,00

17....................................................................................................................................

12.000,00

16....................................................................................................................................

11.000,00

15....................................................................................................................................

10.000,00

14....................................................................................................................................

9.200,00

13....................................................................................................................................

8.400,00

12....................................................................................................................................

7.600,00

11....................................................................................................................................

7.000,00

10....................................................................................................................................

6.400,00

9......................................................................................................................................

6.000,00

8......................................................................................................................................

5.600,00

7......................................................................................................................................

5.300,00

6......................................................................................................................................

5.000,00

5......................................................................................................................................

4.700,00

4......................................................................................................................................

4.400.00

3......................................................................................................................................

4.200,00

2......................................................................................................................................

4.000,00

1......................................................................................................................................

3.800,00

§ 1º Os vencimentos dos empregos em comissão obedecem aos seguintes valores mensais:

Nível

Valor Mensal

 

Cr$

EC-1................................................................................................................................

20.000,00

EC-2................................................................................................................................

18.000,00

EC-3................................................................................................................................

16.500,00

EC-4................................................................................................................................

15.000,00

EC-5................................................................................................................................

14.000,00

EC-6................................................................................................................................

13.000,00

§ 2º O disposto no artigo não se aplica aos empregos declarados extintos por êste decreto.

Art. 3º Para atender ao pagamento de serviços que não justificam a criação de emprêgo, ficam instruídas atribuições gratificadas.

§ 1º As atribuições gratificadas a que se refere êste artigo constam da letra B, do Anexo, e terão os seguintes símbolos e valores:

Símbolo

Valor Mensal

 

Cr$

AG-4 .................................................................................................................................

4.000,00

AG-3 .................................................................................................................................

3.000,00

AG-2 .................................................................................................................................

2.000,00

AG-1 .................................................................................................................................

1.000,00

AG-0 .................................................................................................................................

800,00

Art. 4º Compete ao Superintendente das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, mediante autorização prévia e expressa do Presidente da República, preencher os empregos e funções constantes do Anexo-Quadro de Pessoal.

Art. 5º Os empregos em comissão e as atribuições gratificadas são preenchidos pelo critério de livre escolha do Superintendente.

Art. 6º Nenhum empregado será admitido sem apresentação dos documentos exigidos em lei e comprovação de sanidade e capacidade física para o exercício do emprêgo.

Art. 7º O primeiro ano de duração do trabalho é considerado como período de experiência.

Art. 8º Os empregados da Empresa “O Estado” ficam sujeitos ao regime de duração de trabalho previsto na legislação trabalhista.

Art. 9º Compete ao Superintendente das Emprêsas Incorporadas proceder a lotação nominal, observado o disposto na art. 4º dêste decreto.

Art. 10. A Emprêsa observará em todos os locais de trabalho, relativamente à higiene e segurança, as disposições que forem aprovadas pela Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 11. Salvo as exceções previstas na Constituição Federal, constitui acumulação proibida o exercício acumulativo de emprêgo no Quadro de Pessoal da Emprêsa “O Estado” e de cargo ou função pública, federal, estadual, municipal, de autarquia ou sociedade de economia mista.

Parágrafo único. A proibição de que trata êste artigo se estende ao exercício de mais de um emprêgo na Emprêsa ou um emprêgo nesta e outro em qualquer das Emprêsas do Grupo S.E.I.P.N.

Art. 12. O empregado que, na data dêste decreto, estiver acumulando nas condições do artigo anterior, mesmo se a respeito houver decisão favorável, deverá indicar, por escrito, dentro de trinta dias, a sua situação, esclarecendo precisamente a natureza e fundamento da acumulação.

§ 1º A declaração a que se refere êste artigo será encaminhada, pelo empregado, à Superintendência, que a instruirá e encaminhará à Comissão prevista no art. 15 do Decreto nº 35.956, de 2 de agôsto de 1954.

§ 2º O silêncio do servidor, no prazo previsto neste artigo, constituirá presunção de má fé para os efeitos do art. 14 do Decreto nº 35.956, de 2 de agôsto de 1954.

Art. 13. A alteração do Quadro de Pessoal da Emprêsa, bem como da respectiva Escala de Salários, dependerão de decreto do Presidente da República.

Art. 14. Fica vedada a admissão sob qualquer forma, de empregados, a não ser para as modalidades expressamente previstas neste decreto e desde quer legalmente preenchíveis, sob pena de responsabilidade da autoridade que determinar o ato.

Art. 15. O Superintendente das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional fixará em Portaria, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a organização interna da Emprêsa.

Art. 16. Êste decreto entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim