DECRETO Nº 40.740, DE 10 DE JANEIRO de 1957.

Dispõe sôbre o quadro do pessoal trabalhista da Emprêsa “A Noite” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954,

Decreta:

Art. 1º O quando de pessoal empregado de “A Noite” Êmpresa Incorporada ao Patrimônio Nacional a que se refere o art. 6º da Lei número 2.193 de 9 de março de 1954 obedecerá à organização constante das Tabelas do Anexo I.

Art. 2º A escala padrão dos salários de mensalistas ocupantes dos empregos constantes do Anexo I do Quadro de Pessoal a que se refere o artigo anterior e para os que forem criados futuramente por necessidade de serviço passa a ter os seguintes valores:

Nível

Valor Mensal

 

Cr$

18 ...........................................................................................................................

13.000,00

17 ...........................................................................................................................

12.000,00

16 ...........................................................................................................................

11.000,00

15 ...........................................................................................................................

10.000,00

14 ...........................................................................................................................

9.200,00

13 ...........................................................................................................................

8.400,00

12 ...........................................................................................................................

7.600,00

11 ...........................................................................................................................

7.000,00

10 ...........................................................................................................................

6.400,00

9 .............................................................................................................................

6.000,00

8 .............................................................................................................................

5.600,00

7 .............................................................................................................................

5.300,00

6 .............................................................................................................................

5.000,00

5 .............................................................................................................................

4.700,00

4 .............................................................................................................................

4.400,00

3 .............................................................................................................................

4.200,00

2 .............................................................................................................................

4.000,00

1 .............................................................................................................................

3.800,00

§ 1º Os Vencimentos dos empregos em Comissão obedecem aos seguintes valores mensais.

Nível

Valor mensal

 

Cr$

EC-1 .......................................................................................................................

20.000,00

EC-2 .......................................................................................................................

18.000,00

EC-3 .......................................................................................................................

16.500,00

EC-4 .......................................................................................................................

15.000,00

EC-5 .......................................................................................................................

14.000,00

EC-6 .......................................................................................................................

13.000,00

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos empregos do Grupo Jornalístico e aos declarados extintos por êste decreto.

Art. 3º Compete ao Superintende das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, mediante autorização prévia e expressa do Presidente da República, preencher os empregos constantes do Anexo I - Quadro de Pessoal.

Art. 4º Os empregos em comissão são de livre escolha e preenchimento do Superintendente.

Art. 5º Nenhum empregado será admitido sem apresentação dos documentos exigidos em lei e comprovação de sanidade e capacidade física para o exercício do emprêgo.

Art. 6º Os empregados que forem admitidos nos serviços de “A Noite” serão classificados quando se tratar de carreira no respectivo nível inicial.

Art. 7º O primeiro ano de duração de trabalho é considerado como período de experiência.

Art. 8º As promoções serão feitas pelo Superintendente obedecidos os critérios alternados de merecimento e de antigüidade, mediante proposta do Diretor-Gerente.

§ 1º Não poderá ser promovido o empregado que não tenha completado um ano de vigência do respectivo contrato de trabalho.

§ 2º Excepcionalmente e caso não exista empregado com o interstício a que se refere o parágrafo anterior, o Superintendente poderá promover o empregado que tenha pelo menos seis meses de vigência do contrato de trabalho.

Art. 9º As promoções serão realizadas em junho e dezembro.

§ 1º O merecimento será avaliado em pontos positivos atribuindo-se: a comportamento e caracter demonstrados até 6 pontos; a assiduidade e pontualidade, até 4 pontos; e a capacidade profissional até 10 pontos.

§ 2º Os elementos para a apuração do merecimentos de que trata o parágrafo anterior serão fornecidos pelos chefes imediatos ao Diretor-Gerente que elaborará e encaminhará ao Superintendente a relação dos empregados com a respectiva classificação.

§ 3º O critério da antigüidade será avaliado pela apuração de dias de efetivo serviço no emprêgo dentro da carreira a que pertencer o empregado.

§ 4º Quando houver empate levar-se-á em consideração, sucessivamente o tempo de serviço na carreira, o tempo de casa, resolvendo-se por sorteio em caso de novo empate.

Art. 10. Fica estabelecida para os diversos setores Emprêsa “A Noite” a lotação numérica constante do Anexo II.

Parágrafo único. Compete ao Superintendente das Emprêsa “A Noite” a lotação nominal observado o disposto no art. 3º dêste decreto.

Art. 11. A Emprêsa obedecerá em todos os locais de trabalho, relativamente a higiene e segurança, as disposições que forem aprovadas pela Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio.

Art. 12. A alteração do Quadro de Pessoal da Emprêsa bem como da respectiva Escala de Salários dependerão de ato do Presidente da República.

Art. 13. Os empregados da emprêsa “A Noite” ficam sujeitos ao regime de duração de trabalho previsto na legislação trabalhista.

Art. 14. O Superintendente das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional fixará em portaria no prazo máximo de noventa dias, a organização interna da Emprêsa.

Art. 15. Fica vedada a nomeação ou a admissão de empregados, sob qualquer forma, a não ser para as modalidades expressamente previstas neste decreto e desde que legalmente preenchíveis, sob pena de responsabilidade da autoridade que determinar o ato.

Art. 16. A escala padrão de salários constante do art. 2º do Decreto nº 39.625 de 19 de julho de 1956 passa a vigorar, a partir de 1º de agôsto de 1956 com os valores fixados no art. 2º do presente decreto.

Art. 17. Salvo as exceções previstas na Constituição Federal constitui acumulação proibida o exercício cumulativo de emprêgo do quadro de pessoal da Emprêsas “A Noite” e de cargo ou função pública federal estadual, municipal de autarquia ou sociedades de economia mista.

Parágrafo único. A proibição de que trata êste artigo se estende ao exercício de mais de um emprêgo na Emprêsa ou um emprêgo nesta e outro em qualquer das emprêsas do grupo. S.E.I.P.N.

Art. 18. O empregado que na data dêste decreto estiver acumulando nas condições do artigo anterior mesmo que a respeito houver decisão favorável deverá indicar por escrito dentro de trinta dias, a sua situação, esclarecendo precisamente a natureza e fundamento da acumulação.

§ 1º A declaração a que se refere êste artigo será encaminhada pelo empregado à Superintendência que a instituirá e encaminhará à Comissão prevista no art. 15 do Decreto número 35.956 de 2 de agôsto de 1954.

§ 2º O silêncio do servidor no prazo previsto neste artigo constituirá presunção de má fé para os efeitos do art. 14 do Decreto nº 35.956 de 2 de agôsto de 1954.

Art. 19. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, em 10 de janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim