DECRETO Nº 40.748, DE 15 DE JANEIRO DE 1957.
Altera o Regimento do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Regimento do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, aprovado pelo Decreto número 20.351, de 8 de janeiro de 1946, fica assim alterado:
I) O item V do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - elaborar projetos e orçamentos e executar construções ferroviárias diretamente, por delegação ou mediante empreitadas”.
II) O art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A D.C.I. compõe-se de:
Seção de Controle Técnico (S.C.E.);
Seção de Contrôle Econômico (S.C.E.);
Seção de Contrôle Financeiro (S.C.F.);
Três Distritos Fiscais (Dt. F.).
III) O art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A D.F.O. compõe-se de:
Seção de Planos (S. Pl.);
Seção de Obras (S. Ob.);
Seção de Cadastro (S. Cd.);
Quatro Distritos de Construção (Dt. C.).
IV - Acrescente-se à Seção III o seguinte artigo:
“Art. 21-A - Aos Dt. C. compete:
I - administrar os serviços de construção ferroviária realizados por administração direta do D. N. E. F. e fiscalizá-los, quando executados por delegação ou por contratantes;
II - proceder aos estudos necessários à execução dos serviços de construção e fazer a locação dos projetos aprovados;
III - expedir ordens de serviço para os trabalhos de construção mediante contrato e proceder as medições ou avaliações dos serviços realizados;
IV - proceder, no campo, às medições dos serviços realizados, registrado-as em cadernetas próprias para o cálculo dos volumes de obras produzidas e suas despesas;
V - propor as medidas necessárias à execução econômica dos serviços de construção;
VI - tomar as providências indicadas para uma eficaz fiscalização técnica, jurídica e econômica das construções contratadas, com observância das normas e instruções específicas, em cada caso;
VII - ajustar acôrdos com os proprietários de terras necessárias às construções ferroviárias, para aquisição amigável de tais imóveis, com observância das normas em vigor, e representar o D. N. E. F. nas respectivas escrituras de compra e venda, quando para tal fôr designado pelo Diretor Geral;
VIII - apresentar, quando determinado pelo Diretor da D.P.O., relatórios sôbre o andamento dos trabalhos de construção e respectivas despesas.
“Parágrafo único. A sede e jurisdição dos F. Dt. C. serão estabelecidas em portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, mediante proposta do D.N.E.F.
V) O art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Aos Chefes de Dt. F. e Dt. C. compete:
I - dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Distrito a seu cargo;
II - corresponder-se, no interêsse do serviço, com autoridades públicas, dentro das suas respectivas jurisdições;
III - propor aos Diretores da S. C. I. e D. P. O., respectivamente, as medidas necessárias ao serviço do Distrito que excederem a sua alçada;
IV - preencher os boletins de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados:
V - organizar e submeter à aprovação do Diretor a que estiver subordinado a escala de férias do pessoal que lhes fôr diretamente subordinado, assim como as alterações subsequentes;
VI - elogiar e aplicar as penas disciplinares, inclusive suspensão até 8 (oito) dias, aos seus subordinados, propondo aos Diretores da D. C. I. e D. P. O., respectivamente, a aplicação de penalidades que excedam a sua alçada;
VII - apresentar, anualmente, ao Diretor a que estiver subordinado, o relatório das atividades do Distrito.
“Parágrafo único. Aos Chefes dos Dt. F. compete ainda promover e participar das tomadas de contas das estradas de ferro sob a fiscalização do Distrito e proceder ao exame da escrita das emprêsas que as exploram, sempre que entender conveniente, comunicando à D. C. I. qualquer anormalidade encontrada”.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 1957; 156º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Lúcio Meira