DECRETO Nº 40.756, DE 15 DE JANEIRO DE 1957.

Concede à Sociedade Brasileira de Minérios Vreme Ltda, autorização para funcionar como empresa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida à Sociedade Brasileira de Minérios Vreme Ltda, constituída por instrumento particular de 5 de outubro de 1956, com sede na cidade de São Paulo, autorização para funcionar como empresa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti