DECRETO Nº 40.759, DE 15 DE JANEIRO DE 1957.
Concede à Mineração Independência Limitada autorização para funcionar como empresa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida à Mineração Independência Ltda., constituída por instrumento particular de nove(9) de novembro de mil novecentos e cinqüenta e seis (1956), com sede na Capital do Estado de São Paulo, autorização para funcionar como empresa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti