Decreto nº 40.764, de 15 de janeiro de 1957.
Autoriza Emprêsa de Caulim Limitada a pesquisar argila e associados no município de Magé, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº l, da constituição, e no têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Emprêsa de Caulim Limitada a pesquisar argila e associados, em terrenos de propriedade de Klabin, Iramos e Cia., no imóvel denominado Sítio Caju, distrito de Inhomirim, município de Magé, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quatro hectares, trinta e cinco ares e sessenta e sete centiares (4,3567 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e doze metros (112m), no rumo magnético de sessenta graus trinta minutos sudeste (60º 30’ SE) do marco do quilométrico número dez (km 10) da estrada contôrno da Guanabara B.R.5 e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: noventa e oito metros e setenta e cinco centímetros (98,75m), setenta e três graus sudeste (73º SE); cinqüenta e quatro metros e cinco centímetros (54,05m), trinta e três graus quarenta e cinco minutos sudeste (33º 45’ SE); cinqüenta e seis metros e sete centímetros (56,04m), cinqüenta e dois graus, trinta minutos sudoeste (52º 30’ SW); duzentos e sessenta metros (260m), trinta e oito graus sudeste (38º SE); trinta e seis metros (36m), quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW); cinqüenta e quatro metros (54m), quarenta e dois graus, quinze minutos noroeste (42º 15’ NW); trinta e oito metros (38m), quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW); trezentos e cinqüenta e quatro metros e setenta e seis centímetros (354,77m), quarenta e seis graus trinta minutos noroeste (46º 30’ NW); cento e trinta e três metros e trinta e quatro centímetros (133,34m), cinqüenta e dois graus trinta minutos nordeste (52º 30’ NE).
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 15 de janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da Republica.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti