DECRETO Nº 40.768, DE 15 DE JANEIRO DE 1957.
Autoriza o cidadão brasileiro João Soares de Oliveira a lavrar diamantes e associados no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Soares de Oliveira a lacrar diamante e associados, jazida da classe VII, em terrenos devolutos, situados no lugar denominado Córrego Novo, no distrito de São João da Chapada, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e quatro hectares cinquenta e um ares e trinta centiares (64,5130 ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice na confluência dos córregos do Brejo da Palhada e das Candelas ou Serra Grande, e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil setecentos e cinco metros (2.705m), vinte e sete graus cinquenta e cinco minutos noroeste /27º 55’ NW); trezentos e cinquenta metros (350m), oitenta e cinco graus vinte e cinco minutos sudeste (85º 25’ SE); mil seiscentos e oitenta e cinco metros (1.685m), vinte e sete graus cinquenta e cinco minutos sudeste (27º 55’ SE); trezentos e cinquenta metros (350m), vinte e oito graus trinta e cinco minutos sudoeste (28º 35’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste artigo.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozara dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e trezentos cruzeiros (Cr$1.300,000.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti