Decreto nº 40.788, de 22 de janeiro de 1957.

Suspende o funcionamento da Associação Feminina do Distrito Federal - A.F.D.F., com sede nesta Capital.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e o artigo 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1949, e tendo em vista o que consta do Processo nº 56.649-56, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores,

Decreta:

Art. 1º Fica suspenso pelo prazo de seis meses, o funcionamento da Associação Feminina do Distrito Federal, com sede nesta Capital.

Art. 2º O Ministério Público Federal promoverá, imediatamente, nos têrmos do art. 6º, parágrafo único, do citado Decreto-lei nº 9.085, a competente ação de dissolução da entidade no artigo primeiro.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Nereu Ramos