DECRETO Nº 40.793, DE 22 DE JANEIRO DE 1957.

Autoriza a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio de Janeiro a construir uma linha de transmissão entre a linha Jamapará-Sumidouro e a Colônia de Psicopatas Teixeira Brandão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.232, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio de Janeiro a construir:

a) uma linha de transmissão, em circuito singelo, entre a linha de Jamapará-Sumidouro, em frente à localidade de Barra do São Francisco e a Colônia de Psicopatas Teixeira Brandão, com o comprimento aproximado de 3,6 km., são tensão de 11,4 KV e a necessária subestação abaixadora de 25 KV/11,4KV no ponto de sangria da linha principal;

b) uma rêde de distribuição na localidade de Barra do São Francisco, com o respectivo transformador abaixador.

Art. 2º A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica à localidade de Barra do São Francisco e à Colônia de Psicopatas Teixeira Brandão, no município do Carmo.

Art. 3º Caducará a presente autorização independente de qualquer ato declaratório, se a Comissão Estadual não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º Fica ampliada a zona de concessão da Prefeitura Municipal de Sumidouro, passando a incluir a localidade de Barra do São Francisco e a Colônia de Psicopatas Teixeira Brandão.

Art. 5º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti