DECRETO Nº 40.810, DE 23 DE JANEIRO DE 1957.
Declara em vigor as condições da apólice e a tarifa do seguro agrário de pequena lavoura de culturas múltiplas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 4º da Lei nº 2.168, de 11 de janeiro de 1954,
Decreta:
Art. 1º São declaradas em vigor as condições gerais da apólice e a tarifa de seguro agrário, de pequena lavoura de culturas múltiplas, aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e que acompanha o presente Decreto.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroso
Companhia Nacional de Seguro Agrícola
SEGURO AGRÁRIO DE PEQUENA LAVOURA DE CULTURAS MÚLTIPLAS
Apólice
Apólice nº
Quantia Segurada
Órgão Emissor
Prêmio à base da tarifa .............................................................................................................. Cr$
Custo da Apólice ........................................................................................................................ Cr$
Total ........................................................................................................................................... Cr$
A Companhia Nacional de Seguro Agrícola a seguir denominada Companhia, obriga-se a indenizar ao Senhor ..................... a seguir denominado Segurado, domiciliado em ............... com enderêço à rua ......... nº ........................ cidade ........................ os prejuízos causados às culturas seguradas, pela incidência direta de geada, granizo, vento forte, raio, fogo e sêca, de acôrdo com as condições gerais e particulares desta apólice.
Recibo:
Recebemos do Segurado a importância de Cr$ ................... (por extenso) correspondente ao pagamento do prêmio relativo à quantia de Cr$ ...................... (por extenso), referente ao prêmio desta apólice.
Em .................. de .................. de 19 ...................
Companhia Nacional de Seguro Agrícola
SEGURO DE PEQUENA LAVOURA DE CULTURAS MÚLTIPLAS
Condições Gerais da Apólice
I - Objeto do seguro
O presente seguro tem por objeto garantir, nos têrmos das condições gerais e particulares da presente apólice, o pagamento de uma indenização máxima ao segurado de ............ Cr$ 20.000,00, Cr$ 40.000,00 ou ..................... Cr$ 50.000,00, conforme conste das condições particulares desta apólice, desde que tenha havido, comprovadamente, danos em culturas das espécies mencionadas na cláusula III, causados pela incidência direta da geada, granizo, vento forte, raio ou fogo.
Outrossim, o presente seguro garante o pagamento de danos causados pela sêca, desde que esta tenha provocado a morte do vegetal segurado.
II - Riscos não Cobertos
Ficam excluídos da garantia os danos ou prejuízos causados por:
a) enchentes, inundações e transbordamentos de cursos d’água, lagos, lagoas, açudes e reprêsas;
b) terremotos, ciclones, erupção vulcânica e, em geral qualquer cataclismo da natureza;
c) doenças, pragas, ataques de aves ou animais de qualquer espécie e, em geral qualquer agente biológico, ainda que tais causas sejam provocadas ou agravadas por risco coberto;
d) ensaios ou experimentos de qualquer natureza;
e) atos ilícitos, negligência ou, em geral, culpa ou dolo do Segurado;
III - PLANTAÇÃO SEGURADA
1 - Consideram-se abrangidas pelo presente seguro tôdas as culturas das espécies abaixo especificadas, localizadas na propriedade imóvel descrita e caracterizada nas condições particulares, desde que:
a) o Segurado tenha algum interêsse econômico nas culturas seguradas;
b) cada uma das espécies ocupe, na data do sinistro, uma área mínima de 2.500 metros quadrados ou possua um número mínimo de pés que, dentro do espaçamento racionalmente indicado, ocupe aquela área mínima estipulada.
2 - O seguro compreende as culturas das seguintes espécies, porventura existentes na propriedade segurada;
a) Lavoura: aipim, alfafa, algodão, alpista, amendoim, arroz, aveia, azevém, cacau, café, cana de açúcar, cãnhamo, cará, centeio, cevada, feijão, fumo, gergelim, inhame, juta, linho, lupulo, mamona, mandioca, menta, milho, piretro, rami, soja, sisal, sorgo, trigo e tungue.
b) Horticultura: abóbora, acelga, agrião, alcachofra, alface, alho, aspargo, batata doce, batata inglesa (ou batatinha), beringela, bertalha, beterraba, cebola, cenoura, xicórea, xuxu, couve, couve-flor, ervilha, espinafre, fava, jiló, maxixe, melancia, melão, morango, mostarda, nabo, pepino, pimentão, quiabo, rabanete, repolho, tomate e baroa.
c) Fruticultura: abacate, abacaxi, abiu, abricó, ameixa, ata, banana, caju, caqui, carambola, castanha, côco, condessa, figo, goiaba, jaboticaba, laranja, lima, limão, maçã, mamão, manga, maracujá, marmelo, pêra, pêssego, oliva, romã, sapoti, tamarindo, tangerina e uva.
3 - No caso de cultura consorciada, de horta mista, cada uma das culturas será considerada abrangida pelo seguro se a área total ocupada pelas mesmas, em seu conjunto, atingir o mínimo estipulado.
4 - Não obstante o disposto nos itens precedentes, consideram-se como excluído do seguro as culturas cujas áreas, na data do sinistro, estejam reduzidas a menos de 2.500 metros quadrados, desde que tal redução se tenha verificado em conseqüência de colheitas ou cortes recentes, com sinais visíveis de ter sido ocupada área superior ao mínimo estipulado.
5 - É reservada à Companhia a faculdade de excluir ou deixar de excluir do presente seguro, expressamente, mediante menção nas condições particulares da apólice, algumas das culturas acima relacionadas.
IV - PERÍODO DO SEGURO
1 - O seguro sôbre a área coberta por esta apólice vigorará depois de decorrido o período de quinze dias, a contar da data da assinatura da apólice, porém, nunca antes nem depois das datas fixadas nas condições particulares, para início e término do seguro.
2 - Não obstante o disposto no item anterior, o seguro vigorará:
a) em relação às culturas temporárias depois do nascimento o do transplante de cada uma das espécies cultivadas, no local definitivo e até o corte ou colheita do produto;
b) em relação às culturas permanentes depois de a planta atingir um ano de idade, contado da data da plantação ou do transplante em local definitivo;
V - PAGAMENTO DO PRÊMIO
Os prêmios e emolumentos do seguro deverão ser pagos, na Sede da Companhia a seus representantes devidamente habilitados, contra a entrega da apólice. Antes dêsse pagamento, o Segurado não terá direito a qualquer indenização.
VI - MÉTODO DE CULTURA.
O segurado, se obriga a tomar tôdas as precauções e cuidados necessários à plantação segurada, quer no preparo da terra e escolha adequada de sementes e adubos, quer nos tratos culturais, usando inseticidas e fungicidas apropriados e métodos eficientes de combate à ação dos gafanhotos.
VII - AVISO DE SINISTRO
Ocorrido o sinistro, em consequência de uma das causas cobertas pelo seguro, o Segurado se obriga a comunicar o fato à Companhia, dentro de três dias, usando dos meios mais rápidos de comunicação.
Após o aviso, o Segurado deverá evitar os trabalhos agrícolas que não fôrem urgentes e inadiáveis até a chegada do representante da Companhia, de modo que êste possa verificar os danos havidos.
Não obstante a recomendação presente, o Segurado está autorizado e tem a obrigação de providenciar:
a) os tratos culturais que fôrem recomendados na emergência;
b) procedendo à apanha e à utilização dos frutos ou outras partes danificadas, bem como quaisquer outras medidas, de modo a evitar maior dano e conseguir maior aproveitamento das partes atingidas.
De tôdas as providências que tomar e dos resultados obtidos, o Segurado deverá dar minuciosas informações ao representante da Companhia.
VIII - AVALIAÇÃO DAS CULTURAS
1 - As diversas culturas existentes na propriedade, abrangida pelo presente seguro, serão estimadas pelo valor de custo, admitindo-se como tal a diferença entre a despesa e a receita da exploração agrícola acrescidas de adicionais;
2 - Consideram-se como despesas, as seguintes:
a) a mão de obra ou serviço empregados para formar ou cuidar da plantação segurada, no estado em que essa se encontrar, na data do sinistro.
Nessa estimativa serão levadas em conta os hábitos da região e os métodos de cultura utilizados pelo Segurado, mas não se computarão as despesas proventura efetuadas com mão de obra, maiores do que as correspondentes à remuneração de quatro trabalhadores assalariados, além da própria família do Segurado;
b) o valor do arrendamento da terra, proporcionalmente à área ocupada e ao tempo de utilização da terra pela lavoura, desde que o arrendamento tenha sido combinado para pagamento em dinheiro; em nenhuma hipótese serão computados valores de arrendamento para as terras de propriedade do Segurado, ou aquelas de que tenha uso gratuito a qualquer título, ou ainda, aquelas arrendadas para pagamento com produtos da lavoura;
c) as despesas de preparo do solo, inclusive as de aluguel ou amortização de máquinas agrícolas;
d) o custo de sementes, mudas, estacas, adubos, inseticidas e fungicidas.
3 - Considera-se como receita o valor dos produtos já colhidos, na data do sinistro. Para êsse cálculo deverá ser apurado a relação percentual entre a produção já obtida e a produção total estimada, aplicando-se a percentagem ao total da despesa, conforme estimativa do item precedente,
4 - A diferença entre a despesa e a receita acima indicadas será acrescida:
a) para as culturas temporárias: de 5% (cinco por cento) por mês decorrido desde a data da semeadura até a do sinistro, limitado ao máximo de trinta por cento (30%);
b) para as culturas permanentes: de vinte por cento (20%);
IX - INDENIZAÇÃO
1 - Na apuração dos prejuízos será procedida a avaliação percentual dos danos físicos, sofridos, devendo ser considerados, unicamente, os sintomas claros e inequívocos dos danos causados diretamente às espécies seguradas, por qualquer um dos riscos cobertos pelo seguro.
2 - Ao arbitrar essas percentagens, o perito deverá ter em vista;
a) a possibilidade de aproveitamento de produtos no estado em que se apresentarem, após a ocorrência do sinistro;
b) a perda total corresponderá à morte do vegetal segurado.
3 - No caso de áreas atingidas com itensidades variáveis ou de espécies de valores diferentes, deverá ser procedida a estimativa dos prejuízos separadamente, para cada uma dessas áreas ou espécies vegetais.
4 - O valor da indenização corresponderá à percentagem ou percentagens de danos arbitradas, multiplicadas pelo valor ou valores das culturas sinistradas, estimados de acôrdo com o disposto na Cláusula VIII. Essa indenização estará eventualmente, sujeitas à redução proporcional a que se refere a Cláusula X.
5 - A indenização será paga em dinheiro, após a verificação dos prejuízos e ficará limitada:
a) ao valor da importância segurada, para o conjunto dos danos ocasionados às culturas abrangidas pelo seguro, durante a vigência da apólice;
b) a quarenta por cento (40%) da importância assegurada, para os danos ocasionados a uma determinada espécie de cultura, durante a vigência da apólice.
6 - Quando a soma das indenizações pagas atingir à quantia igual ou superior a cinqüenta por cento (50%) da importância segurada, será considerado vencido o respectivo seguro, sem qualquer devolução de prêmio.
X - ÁREA SEGURADA
A exigência da área segurada, que está declarada nas condições particulares da apólice, corresponde, segundo declarações prestadas pelo Segurado, à área máxima que será ocupada, durante a vigência da apólice, pelo conjunto das espécies vegetais mencionadas na Cláusula III e eventualmente existentes na propriedade segurada.
XI - SEGUROS EM OUTRAS COMPANHIAS
Se as plantações seguradas por esta apólice já estiverem ou vierem a ser seguradas, em qualquer época, por outra Companhia, fica o Segurado obrigado a declarar tal fato à Companhia, que será mencionada neste contrato.
Havendo outro seguro sôbre as mesmas plantações cobertas por esta apólice, a Companhia contribuirá no caso de sinistro coberto pelo seguro, no pagamento da indenização, proporcionalmente à importância que houver garantido.
A falta do cumprimento do disposto nesta cláusula isentará a Companhia de qualquer responsabilidade.
XII - TAXAS DE PRÊMIOS
Para a cobertura contratada por esta apólice, o segurado pagará à Companhia sôbre o valor da importância segurada, uma percentagem básica adiante indicada e mais uma percentagem adicional de 10% da percentagem básica, por hectares ou fração de hectare, excedente de 5 hectares.
A percentagem básica será igual a 5%, 4,5% ou 4%, conforme seja êsse seguro realizado pela importância de Cr$ 20.000,00, Cr$ 40.000,00 ou Cr$ 50.000,00, respectivamente, salvo para as propriedades situadas nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, para as quais a percentagem básica sofrerá um acréscimo de 25%.
Se o segurado, durante o período de 2 anos consecutivos não tiver recebido indenizações superiores a 10% dos prêmios pagos naquele período, terá direito ao desconto de 25% sôbre o prêmio relativo ao período subsequente.
XIII - RECLAMAÇÃO DE PREJUÍZOS
O Segurado se obriga a fornecer à Companhia todos os elementos de prova do prejuízo sofrido, facilitando o acesso de seu representante ao local do sinistro bem como o exame e verificação de suas transações com compradores e vendedores da região ou de livros, notas ou quaisquer elementos que possam esclarecer o exato prejuízo havido com o sinistro.
Se fôrem verificado prejuízos indenizáveis pela presente apólice, o segurado deverá no prazo de quinze dias, enviar à Companhia os seguintes documentos:
a) pedido de indenização dos prejuízos indicando, de maneira clara e precisa, o número da apólice, dia, hora da ocorrência, condições e causas dos prejuízos, identificação da área e produtos atingidos;
b) importância reclamada a título de indenização, acompanhada dos cálculos que a justifiquem;
c) atestado ou laudo do representante da Companhia ou outra prova satisfatória, a inteiro juízo da Companhia, comprovado a natureza e extensão dos danos;
d) declaração de todos os demais seguros que existem sôbre a plantação segurada por esta apólice.
XIV - ALTERAÇÕES
O Segurado se obriga a comunicar à Companhia, dentro de 5 (cinco) dias, a partir de sua ocorrência, os atos ou fatos abaixo indicados:
a) venda, alienação ou qualquer forma de transferência da plantação segurada;
b) penhor ou qualquer outro ônus ou, ainda, a instituição de interêsses outros sôbre a plantação segurada;
c) contratação de outro seguro, abrangendo, no todo ou em parte, a plantação segurada;
d) quaisquer modificações na área ou plantações seguradas.
XV - INSPEÇÕES
O presente seguro é contratado com base em declarações verbais do Segurado.
A Companhia se reserva no direito de realizar, em qualquer tempo, inspeções ou vistorias e verificações que julgar necessárias e verificações que julgar necessárias sôbre a situação, condições e métodos de cultivo da plantação segurada.
O Segurado se obriga a fornecer os esclarecimentos e provas que lhe fôrem pedidos, devendo facilitar o desempenho da tarefa dos representantes da Companhia.
XVI - PERDA DE DIREITOS
O Segurado perderá o direito a qualquer indenização porventura devida, bem como a restituição total ou parcial do prêmio pago, nos seguintes casos:
a) se, em qualquer ocasião, ocultar fato material, fizer declaração falsa ou fraudulenta em relação ao presente seguro, sem objeto ou ao interêsse que tiver na plantação segurada;
b) se deixar de adotar todos os meios e processos razoáveis para produzir, cuidar e salvar a safra, quer antes, quer depois de danificada, por riscos cobertos ou não pelo seguro;
c) se apresentar reclamação falsa ou baseada em declarações inexatas sob qualquer ponto de vista, ou se empregar meios dolosos ou simulações para obter benefícios ilícitos ou indevidos;
d) no caso de o Segurado deixar de apresentar as comunicações ou exceder os prazos previstos nesta apólice, ocorrerá a perda de seus direitos, se daí resultar prejuízos.
XVII - AVISOS E ENDÔSSOS
Todo e qualquer aviso ou comunicação em virtude desta apólice, deverá ser feito, obrigatòriamente, por escrito e entregue à Companhia, na agência local emissora desta apólice.
Qualquer modificação do presente contrato será efetuado por meio de endôssos emitidos pela Companhia, os quais serão considerados parte integrante e complementar da presente apólice.
XVIII - SUB-ROGAÇÃO
A Companhia, uma vez paga a indenização do sinistro, fica sob-rogada nos dieitos e ações do segurado contra terceiros, inclusive contra repartições públicas federais, estaduais e municipais, que, por ato seu ou de seus prepostos, tenham causado prejuizo, criando obrigações ou responsabilidade da Companhia para com o Segurado.
XIX - PRESCRIÇÃO
Opera-se em prescrição em favor da Companhia, decorridos os prazos de um ou dois anos estabelecidos pelo Código Civil, respectivamente no seu artigo 178, parágrafo 6º, número II e parágrafo 7º, número V ressalvado unicamente os atos de interrupção da prescrição admitidos pelo artigo 172 do mesmo Código.
XX - RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido:
a) se o assegurado infringir qualquer uma das obrigações estipuladas nesta apólice, perdendo, em tal hipótese, o prêmio pago em favor da Companhia;
b) o critério da Companhia, se ocorrerem as hipótese previstas nas alineas “a” e “b” da Cláusula XIII.
Quando por iniciativa da Companhia, ocorrem o cancelamento do seguro, na hipótese prevista na alínea “b” acima, o Segurado terá direito à devolução de parte do prêmio pago, diretamente proporcional ao tempo ainda a decorrer para o vencimento da apólice.