DECRETO Nº 40.822, DE 23 DE JANEIRO DE 1957.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Paulo de Oliveira a pesquisar mica e associados, no município de Virgolândia, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Paulo de Oliveira a pesquisar mica e associados, em terrenos devolutos no lugar denominado Ribeirão São Matias Grande, distrito de Marilac, município de Virgolândia, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e oitenta hectares (480ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e cinqüenta metros (250m), no rumo magnético de oitenta graus noroeste (80º NW) da confluência do córrego da Areia com o Ribeirão São Matias Grande e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e quarenta e cinco metros (445 m), quarenta graus nordeste (40º NE); seiscentos metros (600 m), quarenta e nove graus noroeste (49º NW); seiscentos e quarenta metros (640 m), setenta e três graus noroeste (73º NW); setecentos metros (700 m), vinte graus sudeste (20º SE); quatrocentos e cinqüenta metros (450 m), trinta e quatro graus sudoeste (34º SW); dois mil e oitenta e cinco metros (2.085 m), setenta e três graus sudoeste (73º SW); quatrocentos metros (400 m), setenta e três noroeste (73º NW); seiscentos e cinqüenta metros (650 m), quarenta e três graus sudoeste (43º SW); mil metros (1.000 m), quarenta e oito graus sudoeste (48º SW); oitocentos e quarenta e cinco metros (845 m), trinta graus sudoeste (30º SW); mil e quinhentos metros (1.500 m), leste (E); mil e seiscentos metros (1.600 m), trinta e cinco graus nordeste (35º NE); mil e cem metros (1.100 m), cinqüenta e sete graus nordeste (57º NE); mil e quinhentos metros (1.500 m), cinqüenta e dois graus sudeste (52º SE); mil quinhentos e quarenta metros (1.540 m); dez graus nordeste (10º NE).

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será um via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil e oitocentos cruzeiros (Cr$4.800,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti