DECRETO Nº 40.826, DE 23 DE JANEIRO DE 1957.
Dispõe sôbre o comparecimento do Brasil à Exposição Internacional de Produtos Alimentícios e Estimulantes de Colônia, Feira Mundial de Comércio de Nova Iorque e outra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição:
CONSIDERANDO que o Brasil assumiu compromissos de fazer-se representar na Feira Mundial de Comércio de Nova Iorque, na Exposição Internacional de Produtos Alimentícios e Estimulantes de Colônia e na Exposição Universal e Internacional de Bruxelas.
CONSIDERANDO as providências já autorizadas e tomadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio para honrar aqueles compromissos, e que, de acôrdo com a experiência e regulamentação internacional, as funções executivas e a representação no exterior deverão estar a cargo de um Comissariado,
decreta:
Art. 1º Ficam homologados os atos, e as providências tomadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio visando assegurar condigna representação do Brasil à Feira Mundial de Nova Iorque, à Exposição Internacional de Produtos Alimentícios e Estimulantes de Colônia e à Exposição Universal e Internacional de Bruxelas.
Art. 2º A representação do Brasil contará com a participação da indústria, do comércio, de órgãos e entidades direta e indiretamente interessados, e deverá revertir-se de um cunho eminentemente promocional de vendas, de propaganda e de atração de capitais, tendo em vista o fortalecimento da economia brasileira e o melhor conhecimento do País no exterior.
Parágrafo único. O Comissariado entenderá o tratamento de câmbio oficial às autarquias, industriais e expositores que se fizerem representar em stands próprios, para as despesas de passagem, frete, instalação, decoração, montagem e outras particularmente relacionadas com as respectivas mostras.
Art. 3º A execução da representação brasileira e sua apresentação no exterior estará a cargo de um Comissariado nomeado pelo Presidente da República e integrado de um representante do Departamento Nacional da Indústria e Comércio, com a funções de Comissário Geral, de um representante do Ministério das Relações Exteriores e de um representante de cada uma das Confederações Nacionais da Indústria e do Comércio, pelas mesmas indicadas.
§ 1º O Presidente da República designará assessores especializados, bem como os auxiliares que forem julgados indispensáveis pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º Em seus impedimentos e faltas até trinta dias, o Comissário Geral será substituído pelo representante do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 4º Cabe ao Comissariado, além das atribuições que lhe foram traçadas em ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, promover e coordenar, no Brasil, as providências necessárias à representação brasileira, apresentá-la no exterior, velar pela guarda e conservação dos mostruários que lhe forem confiados, e manter contatos com órgãos e repartições que interfiram com a exportação, tendo em vista criar facilidades à exibição e venda de produtos nacionais no exterior.
Art. 5º Ao Comissário Geral cabe superintender o Pavilhão do Brasil nos aludidos certames, assinar contratos, efetuar pagamentos e recebimentos, contabilizar, despesas, autorizar a venda de produtos expostos na conformidade do que fôr estabelecido pelos respectivos proprietários, prestar contas ao órgão competente, bem como praticar todos os atos necessários no País e no exterior.
Art. 6º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a conceder as facilidades aduaneiras relativas à remessa, apresentação, venda e retôrno de mostruários e produtos brasileiros destinados à Feira Mundial de Nova Iorque, à Exposição Internacional de Produtos Alimentícios e Estimulantes de Colônia e à Exposição Universal e Internacional de Bruxelas.
Art. 7º O Ministério da Fazenda autorizará desde logo o Banco do Brasil a transferir para os Estados Unidos da América, à disposição do Comissário Geral do Govêrno, à taxa oficial, a importância de Cr$7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros).
Art. 8º O Comissariado fica autorizado a requisitar passagens e transportes para mostruários e produtos com a redução prevista na legislação em vigor.
Art. 9º Os membros do Comissário, assessores e auxiliares, quando no exterior, perceberão as vantagens que foram fixadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 10. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1957; 136º da independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroso
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim