DECRETO Nº 40.829, DE 24 DE JANEIRO DE 1957.

Aprova as Tabelas de Fixação dos Valores da Etapa e de suas modalidades, das Fôrças Armadas para 1957 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as Tabelas de Fixação dos Valores da Etapa e de suas modalidades, das Fôrças Armadas, nos diversos Estados, Territórios e localidades do País e no estrangeiro, organizadas na conformidade do que preceitua o art. 100 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Art. 2º Para a execução das referidas tabelas, que se acham anexas a êste Decreto, serão obedecidas as Instruções que as acompanham.

Art. 3º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1957.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

Henrique Fleiuss

Tabela geral de fixação dos valores da etapa, correspondente à ração comum para as Fôrças Armadas, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 1957.

(Art. 91 do C.V.V.M.)

ESTADOS - TERRITÓRIOS – LOCALIDADES

QUANTITATIVOS

SOMA

de Subsistência

de Rancho

Amazonas e Pará ...................................................................................................

54,00

18,00

72,00

Maranhão, Piauí e Ceará .......................................................................................

39,00

13,00

52,00

Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas ........................................

39,90

13,30

53,20

Sergipe e Bahia.......................................................................................................

39,60

13,20

52,80

Mato Grosso ...........................................................................................................

36,60

12,20

48,80

São Paulo ...............................................................................................................

43,50

14,50

58,00

Minas Gerais e Goiás .............................................................................................

39,30

13,10

52,40

Distrito Federal, Espírito Santo e Rio de Janeiro ...................................................

40,50

13,50

54,00

Paraná e Santa Catarina ........................................................................................

36,90

12,30

49,20

Rio Grande do Sul ..................................................................................................

41,40

13,80

55,20

Territóris Federais, Ilhas dos Abrolhos e Trindade e localidades de Cucuí, Japurá, Ipiranga, Tabatinga, Brasília, Casalvasco, Foz do Iguaçu e Guaira .......

72,30

24,10

96,40

Em país estrangeiro ...............................................................................................

77,70

25,90

103,60

Tabela geral: de fixação dos valores da modalidade de etapa (tipo I), para as Fôrças Armadas, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 1957.

(Art. 91 do C.V.V.M.)

ESTADOS - TERRITÓRIOS - LOCALIDADES

QUANTITATIVOS

SOMA

de Subsistência

De Rancho

Amazonas e Pará ...................................................................................................

54,00

27,00

81,00

Maranhão, Piauí e Ceará .......................................................................................

39,00

19,50

58,50

Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas ........................................

39,90

20,00

59,90

Sergipe e Bahia.......................................................................................................

39,60

19,80

59,40

Mato Grosso ...........................................................................................................

36,60

18,30

54,90

São Paulo ...............................................................................................................

43,50

21,80

65,30

Minas Gerais e Goiás .............................................................................................

39,30

19,70

59,00

Distrito Federal, Espírito Santo e Rio de Janeiro ...................................................

40,50

20,30

60,80

Paraná e Santa Catarina ........................................................................................

36,90

18,50

55,40

Rio Grande do Sul ..................................................................................................

41,40

20,70

62,10

Territóris Federais, Ilhas dos Abrolhos e Trindade e localidades de Cucuí, Japurá, Ipiranga, Tabatinga, Brasília, Casalvasco, Foz do Iguaçu e Guaira .......

72,30

36,20

108,50

Em país estrangeiro ...............................................................................................

77,70

38,90

116,60

Tabela geral: de fixação dos valores da modalidade de etapa (tipo II), para as Fôrças Armadas, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 1957.

(Parágrafo único do art. 96 do C.V.V.M.)

ESTADOS - TERRITÓRIOS - LOCALIDADES

QUANTITATIVOS

SOMA

de Subsistência

De Rancho

Amazonas e Pará ...................................................................................................

54,00

40,50

94,50

Maranhão, Piauí e Ceará .......................................................................................

39,00

29,30

68,30

Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas ........................................

39,90

30,00

69,90

Sergipe e Bahia.......................................................................................................

39,60

29,70

69,30

Mato Grosso ...........................................................................................................

36,60

27,50

64,10

São Paulo ...............................................................................................................

43,50

32,70

76,20

Minas Gerais e Goiás .............................................................................................

39,30

29,60

68,90

Distrito Federal, Espírito Santo e Rio de Janeiro ...................................................

40,50

30,50

71,00

Paraná e Santa Catarina ........................................................................................

36,90

27,80

64,70

Rio Grande do Sul ..................................................................................................

41,40

31,10

72,50

Territóris Federais, Ilhas dos Abrolhos e Trindade e localidades de Cucuí, Japurá, Ipiranga, Tabatinga, Brasília, Casalvasco, Foz do Iguaçu e Guaira .......

72,30

54,30

126,60

Em país estrangeiro ...............................................................................................

77,70

58,40

136,10

INSTRUÇÕES GERAIS

1. É mantida, em 1957, a Tabela qualitativa-quantitativa que se encontrava em vigor em 1956, sendo que o toucinho, considerado gênero de substituíção, somente será fornecido quando não fôr distribuída banha ou gordura vegetal.

2. O valor da etapa suplementar no país é igual ao fixado para a etapa comum em cada Estado, Território ou localidade e é sempre pago em seu valor simples.

3. As expressões rancho próprio e rancho organizado são eqüivalentes e não há como destinguí-las para efeito do custeio das despesas com alimentação.

4. A expressão etapa comum é sinônima de etapa e equivale a “importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração comum, no local” (Art. 98 do C V V M).

5. As variações de etapa, decorrentes de:

a) substituição do quantitativo de rancho pela melhoria de rancho (Artigo 96 do C V V M),

b) acréscimo dessa melhoria de rancho (parágrafo único do mesmo artigo), para os efeitos das tabelas de fixação de valores, serão designadas, respectivamente: Modalidade tipo I e Modalidade tipo II.

6. A indenização da etapa pelo triplo do seu valor é devida ao militar quando em serviço, com duração continuada de 24 horas, em organização sem rancho e não existir nas suas proximidades organização com rancho (§ 2º do art. 92 do C V V M, alterado pelo art. 2º da Lei número 2.734,56).

Para os efeitos dêste número, são considerados serviços com duração continuada de 24 horas os previstos no § 2º do art. 200 e alínea “d” do art. 294 do Decreto nº 6.031, de 26 de julho de 1940.

O militar empregado normalmente em serviço de campo, não faz jus a indenização da etapa pelo triplo do seu valor.

7. A indenização da etapa pelo triplo do seu valor ao militar que satisfazer as condições do número anterior, será feita independemente de autorização ministerial.

8. Quando as organizações militares não tiverem rancho próprio, deverão sacar da repartição competente o valor das etapas ou das modalidades de etapa correspondentes para idenizaçãode alimentação fornecida aos arranchados nas organizações de que trata o Inciso 6. Poderão, quando aconselhável, ser centralizados, em uma das organizações interessadas, o saque, a liquidação e o pagamento, desde que estabelecidas normas padrão de ação que resguardem os interêsses do Erário.

9. Os alunos dos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva, quando acampados, em jornada completa ou serviço continuado, farão jus a alimentação por conta do Estado e terão a ração comum das guarnições em que servirem, como substituições e acréscimos previstos no art. 96 e seu parágrafo único do C V V M. Êstes alunos em hipótese alguma receberão etapas desarranchada.

10. No Exército, o quantitativo de subsistência, além da aquisição dos gêneros substanciais, atenderá às despesas de armazenagem, conservação e outras inerentes ao funcionamentos dos Estabelecimentos de Subsistência com exceção dos transportes marítimos, ferroviários, rodoviários e fluviais e taxas portuárias, que correrão à conta dos recursos próprios das dotações correspondentes, cujo numerário será entregue diretamente àqueles estabelecimentos pelos órgãos de finanças.

11. No Exército, a taxa de 3% destinada ao Fundo de Estocagem e Intercâmbio, de que trata o art. 12 das Instituições para o funcionamento da extinta Subdiretoria de Subsistência do Exército, atual 2ª Divisão da Diretoria de Subsistência, aprovada pela Portaria nº 6.054, de 12 de fevereiro de 1944 e alterada pelo Despacho ministerial de 3 de novembro de 1944 (D.O. de 7 de dezembro de 1944) - percentagem que não está integrada no quantitativo de subsistência para o pessoal arranchado - será calculada sôbre o valor do mesmo quantitativo e constituirá crédito “em ser” na Diretoria de Finanças a favor da Diretoria de Subsistência do Exército depois de conhecido o confronto dos direitos e percepções dos Estabelecimentos de Subsistência, em face dos efetivos arraçoados.

12. No Exército, os quantitativos de subsistência fixados pela presente Tabela serão pagos pelos órgãos de finanças por trimestre adiantado. A prestação de contas dêstes quantitativos será realizada de acôrdo com § 2º do art. 93 do R-89.

13. No Exército, a indenização prevista na letra “c” do art. 97 do R-89 será realizada pelos Estabelecimentos de Subsistência ao preço da última aquisição - preço de compra - de cada artigo da tabela de rações até o limite que serviu de base ao cálculo desta Tabela de Valores.

Tais valores base serão publicados no Boletim Interno dos citados órgãos, após entendimentos com a Diretoria de Subsistência.

14. As organizações reembolsáveis e de subsistência dos Ministérios da Marinha, da Guerra e da Aeronáutica poderão suprir-se reciprocamente.

15. O asilado, quando internado em organização hospitalar, terá direito a alimantação por conta do Estado (art. 305 do C V V M).