decreto nº 40.830, de 24 de janeiro de 1957.

Aprova a tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum, para a Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada a tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum, para a Marinha, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra b, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para a execução da referida tabela, que se acha anexa, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.

Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1957.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

juscelino kubitschek

Antônio Alves Câmara

tabela de complementos

(Letra b do art. 89, do C.V.V.M.)

MARINHA

NAVIOS E ÓRGÃOS

Valor

 

Cr$

Escola Naval ........................................................................................................................

20,00

Colégio Naval .......................................................................................................................

25,00

C.I.A.W. e Companhia Escola do C.F.N. .............................................................................

15,00

Escola de AA.MM. do Ceará ...............................................................................................

15,00

Escola de AA.MM. de Pernambuco, C.F.R.N. e Natal C.I.A.T..............................................

15,00

Escola de A.A.MM. da Bahia ...............................................................................................

15,00

Escola de A.A.MM. de Santa Catarina, Escola de Escrita e Fazenda .................................

15,00

Escola de Torpedos, Minas e Bombas ................................................................................

15,00

Centro de Esportes da Marimha ..........................................................................................

15,00

Curso do Pessoal Subalterno do C.F.N. ..............................................................................

15,00

Submarinos em regime de viagem ......................................................................................

40,00

Navios Hidrográficos, Faroleteiros e Rebocadores de Alto Mar, em regime de viagem .....

35,00

Pessoal de Quarto à Noite ..................................................................................................

11,10

Pessoal embarcado em viagem, quando houver necessidade de substituir gêneros .........

20,30

Regionais: Rio Grande do Norte, Bahia e Mato Grosso ......................................................

2,00

Observações

1. Somente para os alunos e instrutores da Escola Naval e do Colégio Naval poderão ser municiados os complementos constantes deste Tabela. O restante do pessoal será municiado de acôrdo com o valor da etapa cumum.

2. Apenas aos alunos e instrutores das Escolas, Centros de Instrução, Centro de Formação de Reservistas Navais, Cia. Escola do C.F.N., Escola de Escrita e Fazenda, Centro de Esportes e Curso do Pessoal Subalterno do C.F.N. e Escola de Torpedos, Minas e Bombas, em regime escolar poderão ser municiados os complementos desta Tabela. O restante do pessoal dêsses órgãos terá direito sòmente ao valor da etapa comum e do complemento regional.

3. Nas unidades que movimentarem grandes contingentes, como quartéis e bases, será permitido o municiamento de meia ração (jantar), para o pessoal que se apresentar depois de encerrado o Livro Municiador. Tal municiamento implica na juntada da comprovação mensal de uma via do Boletin de Movimentação (mod. D.P. 154).

4. Os submarinos, navios hidrográficos, faroleiros e rebocadores de alto mar, em regime de pôrto, terão o mesmo municiamento dos demais navios.

5. Só ao pessoal que efetivamente fizer o serviço de quarto à noite será permitido o municiamento constante deste Tabela.

6. O complemento de Cr$20,30 destina-se a custear o excesso de despesa quando, em viagem, houver necessidade de substituir a carne frigorificada por carne sêca e o pão por bolacha.

7. Ao pessoal que executar grandes fainas ou em dias chuvosos ou frios poderá ser abonada uma ração de café e açúcar no valor de Cr$1,30, assim como em dias de intenso calor uma ração de xarope de frutas e açúcar no valor unitário de Cr$2,00.

8. Será permitido o municiamento de 500 grs. de leite ao pessoal empregado em pintura, baixa tensão, gases venenosos e escafandria, quando a necessidade ficar comprovada em solicitação prévia da Unidade interessada.

9. Os complementos regionais destinam-se a ser utilizados por têdas as Unidades sediadas na respectiva área, bem como pelos navios que tocarem em seus portos.

10. Não haverá o municiamento simultâneo do complemento e da diferença determinada pelo parágrafo único do art. 96 do C.V.V.M.

11. O municiamento do complemento sòmente será permitido quando na realidade fôr fornecida a ração complementada, sendo proibida a simples formalítica, visando economia.

12. O complemento não pode ser pago aos desarochados.