DECRETO Nº 40.831, DE 24 DE JANEIRO DE 1957.

Aprova a tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum, para o Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada a tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum, para o Exército, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra b, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para a execução da referida tabela, que se acha anexa, serão obedecidas as “Observações” que acompanham.

Art. 2º O presente decreto terá vigência a partir de 1 de janeiro de 1957.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Henrique Lott

TABELA DE COMPLEMENTOS

(Letra a do art. 89 do C.V.V.M)

EXÉRCITO

ORGANIZAÇÕES

VALOR

I - Escolares:

CR$

1 - AMAN, Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais ............................................................................................

20,00

2 - Escolas Preparatórias de Cadetes e Colégios Militares .............................................

18,00

3 - Escola de Educação Física e Escola de Sergentos das Armas ..................................

15,00

II - Organizações Hospitalares e Sanatórios:

 

1 - Doentes internados em sanatórios sob regime dietético ............................................

18,00

2 - Doentes internados sob regime dietético ....................................................................

17,00

III - Organizações diversas:

 

1 - Pára-quedistas, Unidades-Escola, Policiais do Exército e Batalhão de Guardas .......

13,00

IV - Diversos:

 

1 - Pessoal Militar, em situações especiais, compreendido no inciso nº 3 das observações abaixo ..........................................................................................................

2,00

Observações

1. nas organizações escolares acima discriminadas, farão jus ao complemento os elementos abrangidos pelo Capítulo XVI do Título III da 1ª parte do C.V.V.M.

2. As irmãs de caridade, contratadas pelos hospitais e sanatórios, serão, para efeito de saque de etapas arranchadas, equiparadas aos sargentos.

3. Nas diversas organizações limitares, terão direito ao complemento as praças que trabalham como mecânico, pintores, bombeiros e outras, expostas à ação de gases venenosos, destinados a reforçar a quantidade de leite da ração comum.

4. O complemento será devido nos dias em que houver atividade no que tange à missão principal da organização.

5. As disposições do inciso anterior são aplicáveis também nos casos de prontidão, para os elementos nela compreendidos.

6. O saque do complemento sòmente será permitido quando na realidade fôr fornecido a ração complementada, sendo proibida a simples formalística, visando economias.

7. O complemento não pode ser pago aos desarrachados.