DECRETO Nº 40.866, de 7 de fevereiro de 1957.
Outorga à prefeitura Municipal de Frutal concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Planura, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Frutal concessão para distribuir energia elétrica na sede do distrito de Planura Estado de Minas Gerais, ficando autorizada para tanto a instalar um grupo termelétrico.
Parágrafo Único. Em portaria do Ministério da Agricultura por ocasião da aprovação dos projetos, será determinada a potência instalada.
Art. 2º Caducará o presente titulo, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dento do prazo de cento e oitenta (180) dias, os estatutos, projetos e orçamentos relativos à instalação do grupo termelétrico.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Art. 3º As tarefas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o art. 180 do Código de Águas.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti