DECRETO Nº 40.870, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1957.

Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Endemias Rurais, do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional de Endemias Rurais (D.N.Ru.), que, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Saúde, com êste baixa.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Maurício de Medeiros

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ENDEMIAS RURAIS

CAPÍTULO I

Da finalidade

Art. 1º O Departamento Nacional de Endemias Rurais (D.N.E.Ru.), criado pela Lei nº 2.743, de 6 de março de 1956, e diretamente subordinado ao Ministro de Estado dos Negócios da Saúde, tem por finalidade:

a) promover, diretamente na zona rural e em tôdas as áreas do território nacional em que se fizer necessário, o combate à malária, leishmaniose, doença de Chagas, peste, brucelose, febre amarela, esquistossomose, ancilostomose, filariose, hidatidose, bócio endêmico, bouba, trocoma e outras endemias cuja investigação e combate, na forma da referida lei, lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Saúde;

b) organizar e executar, em todos o país, estudos e pesquisas que possibilitem a elaboração de programas de combate às endemias compreendidas em sua finalidade;

c) assistir, sem prejuízo de sua atuação direta, as repartições estaduais, territoriais, municipais, autárquicas e instituições particulares que cooperem com o Departamento nos programas, que instituir, de combate a endemias;

d) promover a celebração de convênios, acôrdos, contratos e ajustes, nos quais poderá ser estabelecido o regime de coparticipação técnica e financeira, fiscalizando, em tais casos, a aplicação dos recursos concedidos;

e) efetuar o preparo dos produtos profiláticos necessários ao combate a vetores, hospedeiros ou agentes etiológicos de endemias compreendidas em seu campo especifico;

f) realizar investigações necessárias à determinação do grau de prevalência de endemias de seu campo especifico, inclusive quanto a vetores e hospedeiros;

g) executar trabalhos de saneamento necessários aos programas de combate que instituir;

h) efetuar, em colaboração com o Serviço Nacional de Educação Sanitária, campanhas de educação sanitária relativas ao campo de suas atribuições.

i) promover, em colaboração com os órgãos especializados, a formação e treinamento do pessoal técnico e especializado necessário aos trabalhos do Departamento;

j) divulgar os resultados de seus programas de combate a endemias, investigações e estudos;

k) estabelecer intercâmbio com organizações culturais ou técnicas, visando à troca de informações e conjugação de esforços para a solução dos problemas compreendidos em seus âmbito de ação.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2º O D.N.E. Ru. compreende:

I - Diretoria-Geral (D. G.).

a) Seção de Engenharia Sanitária (S. En. S.).

b) Seção de Educação Sanitária (S. Ed. S.).

II - Divisão de Profilaxia (D. Pr.)

a) Seção de Estatística e epidemiologia (S. E. E.).

b) Seção de Profilaxia e Contrôle (S.P.C.).

c) Turma de Administração (T.A.)

III - Divisão de Cooperação e Divulgação (D.C.D.).

a) Seção de Cooperação (S. Co.).

b) Seção de Divulgação (S.D.).

c) Turma de Administração (T.A.C.).

IV - Instituto Nacional de Endemias Rurais (I. N. E. Ru.).

a) Centros de Pesquisas (C.P.).

b) Turma de Administração (T.A.I.).

V - Serviço de Produtos Profiláticos (S.P.P.).

a) Seção Industrial (S.I.).

b) Seção Técnica (S.T.).

c) Turma de Administração (T.A.P.).

VI - Serviço de Administração.

a) Seção de Material e Transportes (S.M.T.).

Almoxarifado (A)

b) Seção de Orçamento e Pessoal (S.O.P.)

c) Seção de Comunicações (S.P.C.).

d) Portaria (P)

VII - Circunscrições (C.).

a) Setores (S.)

b) Turma de Administração (T.A.)

Art. 3º. Os Centros de Pesquisas órgãos regionais de I. N. E. Ru. previstos no presente Regimento, serão criados por indicação do Diretor-Geral e proposta do Ministro de Estado.

§ 1º As Circunscrições (C.), em número de 25 (vinte e cinco), corresponderão uma ao Distrito Federal e uma a cada um dos Estados e Territórios, sendo sediadas nas respectivas capitais.

§ 2º As Circunscrições, designadas pela unidade administrativa que constituir sua jurisdição, serão subdivididas em tantos setores quantos forem os exigidos pelas necessidades de serviço, não podendo o total dos mesmos exceder a 70 (setenta), em todo o território nacional.

§ 3º A sede e a jurisdição dos Setores e Centros de Pesquisas serão estabelecidas, por portaria do Ministro de Estado, mediante proposta do Diretor-Geral.

Art. 4º O D. N. E. Ru. será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado.

Parágrafo único. O Diretor-Geral será auxiliado por cinco Assistentes Técnicos e um Secretário, por êle designados.

Art. 5º Os Diretores das divisões, do Instituto Nacional de Endemias Rurais e do Serviço de Produtos Profiláticos serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Diretor-Geral e proposta do Ministro de Estado.

Parágrafo único. Os Diretores a que se refere o presente artigo terão Secretários, por êles designados.

Art. 6º O S. A.., as Circunscrições, as Seções, os Centros de Pesquisas e Setores terão Chefes e as Turmas de Administração e a Portaria. Encarregados, todos designados pelos respectivos chefes imediatos.

§ 1º Nas Circunscrições caberá aos Encarregados de Turmas de Administração secretariar os respectivos Chefes.

§ 2º Os chefes das Circunscrições sediadas nos Estados terão um Assessor, designado pelo Diretor-Geral.

Art. 7º Os órgãos que integram o Departamento funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a supervisão e contrôle do Diretor-Geral.

CAPÍTULO III

Da competência dos Órgãos

Art. 8º A S. En. S. compete:

a) projetar e executar as obras de saneamento, a cargo do Departamento;

b) colaborar com órgãos de saneamento, públicos e particulares nos assuntos de interêsse comum.

Art. 9º A S. Ed. S. compete:

a) elaborar programas de educação sanitária e controlar sua execução;

b) preparar e zelar pelo material educativo;

c) colaborar com órgãos de educação sanitária do serviço público ou particulares, nos assuntos de interesse comum.

Art. 10. A D. Pr. Compete:

I - através da S. E. E.:

a) levantar a carta da distribuição geográfica das endemias, seus vetores e hospedeiros;

b) registrar o grau de prevalência de endemias, seus vetores e hospedeiros;

c) promover inquéritos ou participar dos que forem promovidos por outros órgãos, relativamente à avaliação da eficiência dos métodos empregados;

d) elaborar normas para a realização de inquéritos;

e) colaborar com os órgãos de estatística e de epidemiologia do Ministério, nos assuntos de interêsse comum.

II - Através da S. P. C.:

a) estabelecer os métodos e recursos profiláticos a serem empregados e controlar sua aplicação;

b) selecionar, em colaboração com outros órgãos do Departamento, os produtos profiláticos que devam ser usados e distribuídos, de acôrdo com as necessidades regionais;

c) elaborar, em cooperação com outros órgãos do Departamento, os orçamentos das diversas campanhas, a serem submetidos à aprovação do Ministro de Estado;

d) registrar e acompanhar o desenvolvimento das campanhas.

Art. 11. A D.C.D. compete:

I - Através da S. Co.:

a) manter contatos com órgãos federais, estaduais, municipais, autárquicos e particulares, visando a estimular e estabelecer serviços de cooperação;

b) elaborar as bases dos convênios, acôrdos, contratos e ajustes a serem firmados, ouvidos os demais órgãos do Departamento, e controlar a sua execução;

II - Através da S. D.:

a) superintender a publicação da Revista Brasileira de Malariologia e Doenças Tropicais;

b) divulgar trabalhos científicos ou educativos do Departamento;

c) colaborar com órgãos de documentação e divulgação do Ministério;

d) organizar e manter uma Biblioteca especializada, destinada aos diversos órgãos do Departamento.

Art. 12. Ao I.N. E Ru. compete:

a) realizar estudos e pesquisas que visem a ampliar o conhecimento das endemais cujo combate está afeto ao Departamento, investigando a natureza e comportamento de seus agentes etiológicos, vetores e hospedeiros, assim como os fatôres e modos de transmissão;

b) realizar, diretamente ou em colaboração com outros órgãos do departamento, estudos e pesquisas que visem a estabelcer ou aprimorar as medidas de combate às referidas endemias;

c) participar, com a D. Pr., dos inqueritos destinados a determinar o grau de prevalência das endemias e a avaliar os métodos profiláticos empregados, assim como participar da elaboração das normas a serem observadas nos referidos inquéritos;

d) participar, com o S. P. P., do estudo e verificação da eficiência dos produtos profiláticos utilizados;

e) colaborar com os órgãos especializados na formação e treinamento do pessoal técnico necessário ao Departamento.

§ 1º O funcionamento do órgão central do I. N. E. Ru. e dos Centros de Pesquisas a serem criados, será regulado por instruções de serviço a serem baixadas pelo Diretor-Geral.

§ 2º Aos Centros de Pesquisas compete executar as atividades a que se refere êste artigo, dentro das respectivas áreas de jurisdição, de acôrdo com os planos de trabalho que lhes forem determinados pelo Diretor.

Art. 13. Ao S. P. P. compete:

A - Através da SI:

1) fabricar, preparar e acondicionar produtos destinados ao combate de vetores, hospedeiros ou agentes etiológicos de endemias, cujo combate compete ao Departamento;

2) opinar sôbre as propriedades de inseticidas, moluscocidas, raticidas e outros produtos profiláticos que se fizerem necessários às diversas campanhas.

B - Através da S.Tc.:

1) efetuar, em colaboração com o I.N.E.Ru., investigações visando a verificação da eficiência dos produtos profiláticos;

2) realializar, com a colaboração do I.N.E.Ru., pesquisas que visem ao descobrimento de novos recursos profiláticos ou ao aprimoramento dos já existentes.

Art. 14. Ao S.A. compete, como órgão central de administração geral do Departamento, executar, orientar, promover e supervisionar tôdas as atividades relativas à administração de pessoal, material, orçamento, comunicações e transportes, devendo, para isso, manter-se perfeitamente articulado com o Departamento de Administração do Ministério.

Art. 15. Compete, em particular, ao S.A.:

I - Através da Seção de Material e Transportes (S.M.T.).

1) aplicar a legislação referente a aquisição, movimentação, alienação e escrituração de material e, conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da mesma;

2) elaborar as requisições de material necessário aos diversos órgãos do Departamento, encaminhando a Divisão do Material do D.A. a que devam ser atendidas por verbas movimentadas por aquela Divisão;

3) conferir, receber, guardar, distribuir e controlar o material adquirido pelo Departamento;

4) organizar o mapa do movimento mensal de entrada e saída do material adquirido, produzido e distribuído pelos órgãos do Departamento, com a discriminação do custo, procedência, destino e saldo existente, providenciando para que as dependências nos Estados organizem e enviem mapas idênticos;

5) providenciar o abastecimento regualar das dependências do Departamento, mantendo em estoque quantidade suficiente dos materiais de maior consumo;

6) providenciar a aquisição do material que deva ser diretamente adquirido pelo Departamento, fornecendo à Divisão do Material do D.A. elementos técnicos para a realização das concorrências e coletas de preços;

7) escriturar os materiais recebidos e distribuídos às dependências do Departamento bem como o respectivo consumo mensal que lhe fôr comunicado pelos almoxarifados e de pósitos;

8) promover o consêrto e a conservação dos bens móveis e imóveis pertencentes ao Departamento;

9) realizar concorrência e coletas de preços para aquisição de material e prestação de serviços, quando tal providência não fôr da alçada da Divisão do Material do D.A.;

10) minutar os têrmos de convênios, acôrdo, contratos e ajustes a serem celebrados pelo Ministério e que digam respeito a atividades do Departamento;

11) organizar os processos relativos às prestações de contas de adiantamentos e suprimentos concedidos à conta dos créditos concedidos ao Departamento;

12) facilitar aos órgãos do D.N.E.Ru. no Distrito Federal meios de transportes adequados e eficientes, dentro das condições de aparelhamento de que dispuser;

13) guardar, conservar e providenciar os reparos dos veículos que servem às dependências do D.N.E.Ru.;

14) inteirar-se, com antecedência, das necessidades de transporte, a fim de planejar a execução do serviço diário, visando a obter o máximo rendimento do material e do pessoal;

15) organizar e manter em dia um cadastro dos veículos utilizados nos serviços do Departamento;

16) receber as partes diárias dos motoristas, a fim de controlar a distância percorrida, a quantidade de óleo e gasolina recebida e consumida, o tempo de percusso e estacionamento, os acidentes ocorridos, com indicação dos locais em que se verificaram, suas causa, providências tomadas e as irregularidades e defeitos notados nos veículos;

17) controlar a entrada e saída dos veículos e dos respectivos motoristas.

II - através da Seção de Orçamento e Pessoal (S.O.P.):

1) elaborar a proposta orçamentária do Departamento, baseada nos elementos fornecidos pelos demais órgãos;

2) contabilizar os recursos consigandos ao Departamento em regime especial;

3) escriturar os créditos orçamentários e adicionais concedidos ao Departamento;

4) manter registro de responsáveis pela aplicação de recursos consignados ao Departamento;

5) processar o pagamento das despesas realizadas pelos órgãos do D.N.E.Ru. no Distrito Federal;

6) apreciar questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores do Departamento, bem como a ação disciplinar que sôbre os mesmos possa incidir e, conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da respectiva Legislação;

7) manter registros atualizados relativos à vida funcional dos servidores do Departamento;

8) controlar a freqüência dos servidores em exercício nos órgãos do Departamento sediados no D.F., remetendo à Divisão do Pessoal do D.A. do Ministério, na época própria, os boletins de freqüência correspondentes;

9) manter atualizado o ementário da legislação e dos atos referentes a pessoal;

III - através da Seção de comunicações (S.C.):

1) receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial, processos e demais documentos remetidos ao Departamento;

2) promover a publicação no Diário Oficial dos atos e decições do Diretor-Geral do Departamento;

3) passar certidões, quando autorizadas pelo Diretor-Geral.

Art. 16. Ao Almoxarifado compete:

1) conferir, receber, conservar e distribuir o material adquirido pelo Departamento;

2) manter atualizado o contrôle dos estoques existentes e das quantidades pedidas;

3) atender aos pedidos de material formulados pelos diversos órgãos do Departamento e encaminhados por intermédio do Chefe do S.A.;

4) encaminhar, mensalmente, ao Chefe do S.A. uma relação do movimento no almoxarifado;

5) zelar para que sejam mantidas as quantidades mínimas estabelecidas pelo S.A. para os materiais de maior consumo.

Art. 17. À Portaria compete:

1) executar os trabalhos de vigilância interna das dependências ocupadas pelo D.N.E.Ru.;

2) velar pela segurança dos bens instalados na sede do Departamento, tomando as providências necessárias à saída e entrada de volumes nas áres ocupadas pelo Departamento;

3) fiscalizar a execução dos serviços de limpeza, quando contratados;

4) fazer a entrega da correspondência de caráter urgente do Departamento.

Art. 18. Às T.A. compete, em relação aos órgãos que integrarem:

1) receber, distribuir, expedir e controlar os processos e papéis entrados;

2) apurar e encaminhar ao órgão competente os elementos necessários ao pagamento do pessoal;

3) encaminhar ao órgão de pessoal competente os elementos referentes à vida funcional aos servidores;

4) fornecer ao S.A., os elementos necessários à eleboração da proposta orçamentária do Departamento;

5) organizar os processos relativos à comprovação de adiantamento e suprimentos recebidos pelos servidores do órgão que integrarem;

6) promover a aquisição, pelo órgão competente, do material necessário ao serviço.

Art. 19. Às Circunscrições compete a execução, na área de sua jurisdição de tôdas as atividades destinadas ao combate às endemias rurais, de competência do Departamento, devendo, para êsse fim:

1) verificar a existência de fontes de infecção, vetores e hospedeiros;

2) aplicar as medidas profiláticas que se fizerem indicadas;

3) participar dos inquéritos a cargo da D.Pr. e do I.N.E.Ru.;

4) participar dos estudos e pesquisas a cargo do I.N.E.Ru.;

5) colaborar nos trabalhos de educação sanitária estabelecidos pela S.Ed.S. e aprovados pelo Diretor Geral;

6) participar dos trabalhos de saneamento estabelecidos pela S.EnS. e aprovados pelo Diretor-Geral;

7) executar tôdas as atividades de caráter administrativo, de acôrdo com instruções baixadas pelo S.A.

Parágrafo único. Aos Setôres compete, no âmbito de sua jurisdição territorial, executar, tôdas as atribuições estabelecidas para as Circunscrições, assim como a administração de Postos, Hospitais, Subpostos e outras unidades sanitárias.

capítulo iv

Das atribuições do pessoal

Art. 20. Ao Diretor-Geral incumbe:

1) dirigir, orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos do Departamento e representá-lo em suas relações externas;

2) opinar em todos os assuntos relativos às atividades do Departamento, dependentes de autoridades superiores e resolver os demais, ouvidos os órgãos que integram o D.N.E.Ru. e respeitada a competência privativa dos Diretores;

3) designar e dispensar seu Secretário, seus Assistentes e os Chefes e Encarregados dos órgãos integrantes do Departamento;

4) indicar os ocupantes para os cargos de direção do Departamento;

5) elogiar e aplicar penas disciplinares aos servidores do Departamento, inclusive a de suspensão até 30 (trinta) dias, propondo ao Ministro de Estado as penalidades que excederem de sua alçada;

6) autorizar despesas e seu pagamento;

7) antecipar e prorrogar o expediente normal de trabalho;

8) encaminhar à Divisão de Orçamento do D.A., para as necessárias providências junto ao Tribunal de Contas, as comprovações de adiantamentos e suprimentos requisitados à conta dos créditos concedidos ao Departamento;

9) apreciar os planos de trabalho apresentados pelos Diretores e Chefes que lhe forem diretamente subordinados e que servirão de base ao plano geral do Departamento, a ser submetido à aprovação do Presidente da República;

10) autorizar a divulgação dos trabalhos técnicos do Departamento;

11) submeter à aprovação do Ministro de Estado, por intermédio do Departamento de Administração do Ministério, as minutas dos convênios, contratos, acôrdos e ajustes a serem firmados e que envolvam matéria da competência do Departamento;

12) movimentar os recursos financeiros do Departamento, nos têrmos da legislação vigente;

13) aprovar os planos de pesquisas, estudos, inquéritos e investigações a serem realizados pelos órgãos integrantes do Departamento;

14) apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado, o relatório dos trabalhos realizados pelo Departamento, baseado na execução dos programas de trabalho estabelecidos;

15) assegurar a colaboração dos diversos órgãos do Departamento entre si e com os serviços estaduais e municipais e com instituições particulares de finalidades análogas;

16) propor a admitir pessoal extranumerário, na forma da legislação vigente;

17) determinar a instauração de processo administrativo;

18) baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

19) promover a realização de palestras, mesas redondas e outras reuniões, de técnicos do Departamento e de outras entidades públicas e particulares interessadas no combate às endemias rurais;

20) movimentar ou propor a movimentação do pessoal lotado no Departamento;

21) exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 21. Aos Diretores, aos Chefes do S.A.e das Circunscrições incumbe:

1) dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo do órgão sob sua direção;

2) assegurar estreita colaboração do órgão que dirigir com as entidades públicas ou privadas que excercerem atividades correlatas;

3) reunir periòdicamente os Chefes que lhe forem subordinados para examinar os trabalhos em andamento e traçar-lhes orientação;

4) apresentar, quando solicitado, ao Diretor-Geral, resenha dos trabalhos em execução no órgão que digirir e, anualmente, o respectivo relatório;

5) opinar em todos os assuntos relativos às atividades do órgão sob sua direção que dependam de solução de autoridade superior;

6) indicar os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;

7) elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 20 (vinte) dias e propor à autoridade competente as que excederem de sua alçada;

8) executar e fazer executar o plano de trabalho aprovado para o Departamento, na parte que disser respeito ao órgão sob sua direção;

9) distribuir o pessoal que lhe fôr subordinado, de acôrdo com as necessidades do serviço;

10) baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

11) tomar tôdas as providências que se fizerem necessárias ao desempenho das atribuições do órgão que dirigir;

Art. 22. Aos Chefes de Seção, Centros de Pesquisa, Setôres e Encarregados de Turma de Administração incumbe:

1) chefiar, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos a cargo da respectiva Seção, Centro, Setor ou Turma;

2) apresentar, quando solicitado a seu superior imediato, relatório dos trabalhos realizados e em andamento;

3) efetuar o treinamento em serviço do pessoal sob suas ordens;

4) promover e simplificação do trabalho, tendo em vista melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.

Art. 23. Aos Assistentes Técnicos e Assessôres incumbe:

1) fazer, em caráter permanente, a crítica dos trabalhos em execução nos órgãos que integram o Departamento bem como de suas rotinas, sugerindo ao Diretor-Geral as providências que lhes parecerem convenientes;

2) inspecionar os serviços do Departamento, de acôrdo com as determinações do Diretor-Geral, a fim de informá-lo das necessidades dos órgãos que o compõem e da forma pela qual estão sendo executadas os programas de trabalho aprovados;

3) auxiliar o Diretor Geral no exame dos processos de natureza técnica que lhe sejam submetidos;

Art. 24. Aos Secretários incumbe:

1) atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor-Geral ou com os Diretores, encaminhando-as ou dando aos mesmos conhecimento do assunto a tratar;

2) redigir a correspondência do Diretor a que estiverem subordinados;

3) manter atualizado o contrôle do movimento dos papéis que forem a despacho ou estudo do Diretor-Geral ou Diretor.

Art. 25. Ao Chefe de Portaria incumbe:

1) orientar e informar o público;

2) fiscalizar a saída de bens pertencentes ao Departamento;

3) zelar pelo asseio e limpeza das dependências ocupadas pela sede do Departamento

4) controlar o ponto dos servidortes que lhe forem subordinados;

5) organizar a escala de serviço do pessoal em exercício na portaria.

Art. 26. Aos demais servidores sem funções especificadas no presente Regimento compete executar os trabalhos que lhe forem distribuídos pelos seus superiores hierárquicos.

capítulo v

Do horário:

Art. 27. O horário normal de trabalho do D.N.E.R. será fixado, nos órgãos situados no Distrito Federal, pelo Diretor-Geral e, nos órgãos regionais, pelos respectivos dirigentes, respeitados o número de horas semanais estabelecidos para o serviço público civil.

Parágrafo único. Nos trabalhos em que houver necessidade de revesamento, observar-se-á a escala de distribuição dos serviços que fôr aprovado pelo Chefe respectivo.

Art. 28. Não ficam sujeitos a ponto o Diretor Geral, os Diretores de Divisão, do I.N.E.R.u., do S.P.P. e o Chefe do S.A. bem como os Chefes de órgãos regionais.

capítulo vi

Das substituições:

Art. 29. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:

1) o Diretor Geral, por um dos Diretores, por êle indicado e prèviamente designado pelo Ministro de Estado;

2) os Diretores, os Chefes do S.A. e das Circunscrição, por um dos Chefes de Seção ou Setor por êles indicados e desigandos pelo Diretor-Geral;

3) os Chefes de Seção, Centros de Pesquisas, Setôres, Turmas e Portaria, por servidores pelos mesmos indicados e desigandos pelos respectivos Diretores ou Chefes de Serviço.

capítulo vii

Disposições Gerais:

Art. 30. O Diretor Geral poderá indicar qualquer servidor técnico do Departamento para servir como Coordenador de Programa específico de combate a endemias ou de atividades técnico-especializadas, cabendo ao mesmo a coordenação e orientação dos trabalhos dentro do plano geral estabelecido.

Art. 31. O Diretor-Geral poderá, atendendo as indicações técnico-administrativas, determinar prioridade para os trabalhos de combate, erradicação ou investigação de determinada endemia compreendida nas atribuições do Departamento, baixando, para isso, instruções especiais em que poderá realizar, em caráter temporário, o destaque de dotações orçamentárias, redistribuição de material e de pessoal eventual para aquêle fim.

Art. 32. Ficam extensivas, no que couber ao Departamento Nacional de Endemias Rurais de acôrdo com o art. 5º da Lei nº 2.743, de 6-3-56, as atribuições contidas no Decreto nº 21.743, de 23 de maio de 1932, no Decreto-lei nº 3.672, de 1º de outubro de 1941, no Decreto-lei nº 8.938, de 26 de janeiro de 1946, retificado pelo Decreto-lei nº 9.342, de 10 de junho de 1946 e pela Lei nº 2.161, de 2 de janeiro de 1954.

Parágrafo único. A. aplicação dos recursos destinados às campanhas a cargo do D.N.E.Ru. obedecerá ao mesmo regime financeiro estabelecido no Decreto-lei nº 9.387, de 20-6-46 bem como no art. 7º e seu parágrafo único da Lei nº 1.489, de 10-2-51, conforme determinada o art. 17 da Lei nº 2.743, de 6-3-56.

Rio de Janeiro, em 7 de fevereiro de 1957.

maurício de medeiros