Decreto nº 40.872, de 7 de fevereiro de 1957.
Autoriza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários a ceder à Fundação da Casa Popular, em Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, uma gleba não urbanizada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º A fim de que seja construído um núcleo residencial destinado a trabalhadores de preferência industriários, fica o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos industriários autorizados a ceder, mediante a outorga da competente escritura pública de compra e venda, à Fundação da Casa Popular, pelo respectivo valor histórico, acrescido, das despesas realizadas desde sua aquisição, bem como dos juros contados na forma do § 1º do art. 8º da Lei nº 367, de 31 de dezembro de 1936, uma gleba urbanizada, denominada “Chácara Costa Carvalho”, situada em Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, com a área de 208.534,00m2, cuja descrição e confrontação se acham consignadas no seu título de aquisição.
Art. 2º Deverá constar da escritura a cláusula de retrovenda, nas mesmas condições, sem acréscimo de valor de qualquer natureza.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubtschek
Parsifal Barroso