DECRETO Nº 40.873, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1957.
Altera o Regulamento para os Centros de Instrução de Oficiais para a Reserva da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica alterado o Regulamento para os Centros de Instrução de Oficiais para a Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 36.830, de 2 de fevereiro de 1955, para o fim de dar a seguinte redação ao § 1º do artigo 14:
“§ 1º No caso de o candidato estar cursando o 2º ano dos cursos referidos acima, a inscrição é condicional, devendo o candidato apresentar o certificado de aprovação final do 2º ano, até 1º de março do ano seguinte ao da inscrição, permitindo-se-lhe, porém, desde que o requeira, iniciar o curso no CIORM mediante matrícula condicional, sendo esta cancelada e não se lhe contando êsse tempo, em hipótese alguma, como serviço militar prestado, caso não satisfaça a exigência contida neste parágrafo”.
Art. 2º Êste decreto entra em vigor a partir de 15 de dezembro de 1956, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Alves Câmara