DECRETO Nº 40.892, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1957.
Aprova a Tabela de Mensalistas do Serviço de Navegação da Bacia do Prata e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma dos anexos, a Tabela de Mensalistas do Serviço de Navegação da Bacia do Prata (S.N.B.P.).
Parágrafo único. A Tabela de Mensalistas a que alude êste artigo é constituída de funções em comissão, funções gratificada e de funções isoladas efetivas.
Art. 2º As referências de salários e os símbolos das funções gratificadas terão os valores fixados nos arts. 1º e 3º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.
Parágrafo único. Os valores das funções em comissão corresponderão aos dos símbolos constantes do artigo 2º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.
Art. 3º A aplicação do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, dos servidores do Serviço de Navegação da Bacia do Prata, dependerá, em cada caso, de prévia aprovação do Presidente da República.
Parágrafo único. O processo, devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º Aplicam-se ao pessoal do Serviço de Navegação da Bacia do Prata os arts. 8º, 9º, 11, 15, 19 e 28 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.
Art. 5º O preenchimento das funções integrantes da Tabela de que trata o presente decreto deverá ser precedido de autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, ainda que se trate de preenchimento mediante competição pública.
Parágrafo único. A autorização de que trata êste artigo será necessária, inclusive, para a admissão do pessoal sujeito às leis trabalhistas, bem como ao que exerce função mediante adjudicação de serviços.
Art. 6º Todos os atos de preenchimento e vacância de funções do S.N.B.P. deverão ser publicados no Diário Oficial da União.
Art. 7º As admissões de extranumerário-contratado e tarefeiro obedecerão às normas estabelecidas na Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, e no Decreto nº 38.106, de 19 de outubro de 1955, que a regulamentou.
Art. 8º As admissões para a Tabela de Mensalistas do S.N.B.P. ficam sujeitas a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952.
§ 1º Não depende de habilitação em concurso e preenchimento de função em comissão.
§ 2º A admissão do pessoal sujeito ao Regulamento das Capitanias dos Portos regular-se-á pelo disposto no art. 17 do Regulamento do Pessoal, aprovado pelo Decreto nº 20.541, de 28 de janeiro de 1946 e o seu embarque e desembarque pelas disposições dos arts. 28 e 29 do Regimento do Serviço de Navegação da Bacia do Prata, aprovado pelo Decreto número 20.540, de 28 de janeiro de 1946.
Art. 9º Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência dêste decreto, o S.N.B.P. submeterá ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público:
a) proposta de reorganização de sua Tabela de Mensalistas; e
b) proposta de transformação dos atuais diaristas em mensalisats, adotado o critério estabelecido no artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.
§ 1º As propostas de que trata êste artigo serão encaminhadas ao Departamento Administrativo do Serviço Público, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas.
§ 2º Na reorganização da Tabela de Mensalistas, a que se refere a alínea a o Serviço de Navegação da Bacia do Prata obedecerá as normas adotadas na administração centralizada, não podendo os salários dos dirigentes e servidores exceder os níveis dos cargos ou funções correspondentes dos servidores federais.
Art. 10. O órgão de pessoal do S.N.B.P. apostilará os títulos dos servidores atingidos pelas disposições dêste decreto.
Art. 11. As despesas com a execução dêste decreto serão atendidas pela dotação própria do orçamento do Serviço de Navegação da Bacia do Prata.
Art. 12. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Lucio Meira