DECRETO Nº 40.901, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1957.

Autoriza a emprêsa de mineração Produção - Sociedade de Produção e Comércio de Minérios e Matérias Primas Ltda. a lavrar berilo e associados no município de Itinga, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Produção - Sociedade de Produção e Comércio de Minérios e Matérias Primas Ltda. a lavra berilo e associados, jazida da classe V, em terrenos de propriedade de Joaquim Gonçalves da Costa no lugar denominado Fazenda Poço d’Anta, Distrito e Município de Itinga, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e quatro hectares (24 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice sôbre um marco de ferro cravado numa rocha à margem direita do rio Piauí, naquela localidade e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos metros (400 m), dezoito graus dezesseis minutos noroeste (18º 16’ NW); seiscentos metros (600 m), setenta e um graus quarenta e quatro minutos nordeste (71º 44’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 de Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti