Decreto nº 40.915, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1957.

Autoriza o cidadão brasileiro João Nogueira Duarte a lavrar calcário, mármore e associados no município de Jaboticatubas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Nogueira Duarte a lavrar calcário, mármore e associados, em terreno de sua propriedade na fazenda Cipó, distrito de Riacho Fundo, município de Jaboticatubas, Estado de Minas Gerais, numa área de onze hectares e treze centiares e 90 noventa centiares (11,13 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e noventa e cinco metros e sessenta e cinco centímetros (195,65m), no rumo verdadeiro trinta verdadeiro trinta e sessenta centímetros (205,60m), seis (35º 10’ NE) do marco cravado no pegão da ponte da estrada para Cardeal Mota sôbre o rio Cipó e os lados, a partir, dêsse vértice os seguintes comprimentos  e rumos verdadeiros: cento e dez metros e vinte centímetros (110,20m), cinqüenta e oito graus e dez minutos sudoeste (58º 10’ SW); cento e sete metros e sessenta e cinco centímetros (107,65m), quarenta e seis graus e vinte minutos noroeste (46º 20’ NW); noventa e cinco metros e quarenta e sete centímetros (95,47m), quinze graus e vinte minutos noroeste (15º 20’ NW); duzentos e cinco metros sessenta centímetros (205,60 m), seis graus vinte minutos nordeste (6º 20‘ NE); cento e vinte e três metros e setenta e dois centímetros (123,72m), trinta e seis graus vinte minutos nordeste (36º 20’ NE); cento e sessenta metros e doze centímetros (160,12m), quarenta e dois graus e vinte minutos nordeste (42º 20’ NE); cento e vinte e oito metros (128m), oitenta e nove graus e cinco minutos nordeste (89º 05’ NE); quinhentos e sessenta e quatro metros (564m), quatorze graus sudoeste (14º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 de Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favôres discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti