DECRETO Nº 40.921, de 13 de fevereiro de 1957.

Autoria a cidadã brasileira Leopoldina Gomes Barroso de Oliveira a lavrar leucita e associados no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Leopoldina Gomes Barroso de Oliveira a lavrar leucita e associados, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Ponte Preta, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares sessenta e seis ares e quatro centiares (5,6604ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice situado na ponte sôbre o córrego dos Marques da rodovia Águas da Prata-Poços de Caldas e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e setenta metros (270m), trinta e nove graus sudoeste (39º SW); duzentos e cinquenta e quatro metros (254m), sessenta e nove graus trinta minutos sudoeste (69º30’ SE); duzentos e cinquenta e quatro metros (254m), dezoito graus quinze minutos nordeste (18º15’ NE); setenta e nove metros (79m), vinte e nove graus noroeste (29º NW); cento e dez metros (110m), oitenta e três graus trinta minutos sudoeste (83º30’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 de Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00 ).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti