DECRETO Nº 40.934, DE 14 DE fevereiro de 1957.

Autoriza a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco a construir uma linha de transmissão de 66 kV entre a subestação de Goiânia e a seccionadora de Itapessoca no Estado de Pernambuco e declarada de utilidade pública a faixa de terra destinada à passagem da referida linha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059 de 5 de março de 1940 no disposto no artigo 151 letras b e c do Código de Águas, e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 bem como o requerido pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, concessionária do aproveitamento da energia hidráulica do rio São Francisco compreendido entre Juazeiro e Piranhas, em virtude do Decreto nº 19.706, de 3 de outubro de 1945, revalidado pelo Decreto nº 27.723, de 23 de janeiro de 1950,

Decreta:

Art. 1º Fica a Companhia Hidro-Elétrica do rio São Francisco autorizada a construir uma linha de transmissão de 66 kV, ligando a subestação de Goiânia com a seccionadora de Itapessoca, no Estado de Pernambuco, com o projeto aprovado pelo diretor-geral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura em 29 de setembro de 1956.

Art. 2º É declarada de utilidade pública uma faixa de terra, com a largura de 50 metros destinada à passagem aérea ou subterrânea, da linha de transmissão de energia elétrica de que trata o artigo anterior.

Art. 3º A faixa de terra descrita no artigo anterior compreende as áreas constantes da planta aprovada, situada no município de Goiana, Estado do Pernambuco, de propriedade atribuída às pessoas a seguir relacionadas na ordem em que se encontram ao longo do traçado da linha:

1 - Área de 8.000 m2 (oito mil metros quadrados), de propriedade atribuída à Prefeitura Municipal de Goiana (gleba nº 1).

2 - Área de 15.750 m2 (quinze mil setecentos e cinqüenta metros quadrados), de propriedade atribuída à Usina Santa Tereza S.A. (gleba nº 2).

3 - Área de 85 m2 (oitenta e cinco metros quadrados), de propriedade atribuída a João Alves (gleba nº 3).

4 - Área de 8.250 m2 (oito mil duzentos e cinqüenta metros quadrados), de propriedade atribuída a Metódico Francisco Pereira (gleba nº 4).

5 - Área de 320.750 m2 (trezentos e vinte mil setecentos e cinqüenta metros quadrados), de propriedade atribuída à Usina Santa Teresa S.A.(gleba nº 5).

6 - Área de 140.500 m2 (cento e quarenta mil e quinhentos metros quadrados), de propriedade atribuída à Ademar Medeiros Lundgren (gleba nº 6).

7 - Área de 35.700 m2 (trinta e cinco mil e setecentos metros quadrados), de propriedade atribuída à João Francisco de Albuquerquer (gleba nº 7).

8 - Área de 36.900 m2 (trinta e seis mil e novecentos metros quadrados), de propriedade atribuída à Maria da Conceição Pragana Paiva (gleba nº 8).

9 - Área de 6.398 m2 (seis mil trezentos e noventa e oito metros quadrados), de propriedade atribuída à Eufrásio Rodrigues Pessoa Vilarim (gleba nº 9).

10 - Área de 3.602 m2 (três mil seiscentos e dois metros quadrados), de propriedade atribuída à Sebastião Rodrigues Cordeiro (gleba nº 10).

11 - Área de 129.500 m2 (cento e vinte e nove mil e quinhentos metros quadrados), de propriedade atribuída à Leonila Cesar de Albuquerque (gleba nº 11).

12 - Área de 87.500 m2 (oitenta e sete mil e quinhentos metros quadrados), de propriedade atribuída a Maria da Conceição Pragana Paiva (gleba nº 12).

13 - Área de 31.750 m2 (trinta e um mil e setecentos e cinqüenta metros quadrados), de propriedade atribuída à Benedito Carneiro (gleba nº 13).

Art. 4º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco fica autorizada a promover as desapropriações de domínio pleno das glebas onde tal se fizer necessário para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 5º Quando não fôr necessário proceder-se à desapropriação de domínio pleno, fica constituída, em favor da mesma Companhia e para o fim indicado, a servidão necessária, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária, de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação da mencionada linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações e reconstruções.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro das mesmas, quaisquer atos que a embaracem, ou lhe causem dano, incluídos entre êles os de erguer construções ou de fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Companhia Hidro Elétrica de São Francisco fica autorizado a promover, no caso de embaraço opostos pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se, inclusive, do processo da desapropriação nos têrmos do art. 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 6º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mario Meneghetti