DECRETO Nº 40.943, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1957.
Concede à sociedade Brasilmar Meridional de Navegação Limitada autorização para continuar a funcionar como empresa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade Brasilmar Meridional de Navegação Limitada com sede nesta cidade do Rio de Janeiro autorizada a funcionar pelos Decretos números 26.773, de 13 de junho de 1949; 27.296, de 10 de outubro de 1949 e 29.778, de 18 de julho de 1951, autorização para continuar a funcionar como empresa de navegação de cabotagem, com capital social elevado de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) para Cr$60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) do qual mais da metade pertence a brasileiros natos, dividido em 20.000 cotas do valor unitário de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros), distribuídas entre nove (9) cotistas, pessoas físicas e jurídicas de direito privado, consoante instrumentos públicos de alteração de contrato social, firmados a 20 de setembro, 14 de dezembro de 1955 e 26 de outubro de 1956, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da presente autorização.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroso