DECRETO Nº 40.954, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1957.
Autoriza o cidadão brasileiro Osiris José Parolin a lavrar caulin e argila no município de Campo Largo, Estado do Parará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Osiris Parolin a lavrar caulim, e argila em terrenos de propriedade de Cerâmica Campo Largo Ltda., no lugar denominado Serra de São Luis, distrito de São Luís, município de Campo Largo, Estado do Paraná, em duas diferentes áreas perfazendo um total de trinta e um hectares e oitenta e oito ares (31,88ha), assim definidas: a primeira com vinte e um hectares e oitenta e oito ares (21,88ha) delimitada por um hexágono irregular, que tem um vértice a oitenta metros (80m) no rumo verdadeiro de sessenta e sete graus e quarenta minutos sudeste (67º40’ SE) no marco quilométrico número cinquenta e dois (km 52) da rodovia Ponta - Grossa-Campo Largo, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e dezesseis metros (216m), oitenta e dois graus e quarenta minutos nordeste (82º40’ NE); seiscentos sessenta e seis metros (375m), sessenta e seis graus e cinquenta minutos sudoeste (23º50’ SW); trezentos setenta e cinco metros (375m), sessenta e seis graus e dez minutos noroeste (66º10’ NW); duzentos e sessenta metros (260m), dezesseis graus e cinco minutos noroestes (16º05’NW); duzentos e cinquenta e oito metros (258m), oitenta e sete graus e cinquenta minutos nordeste (87º50’ NE); duzentos e cinquenta metros (250m), sessenta graus e cinquenta minutos nordeste (60º50’ NE); e, a segunda, com dez hectares (10ha) é delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil oitocentos e noventa metros e cinquenta e dois centímetros (1.890,52m) no rumo verdadeiro de dezoito graus cinquenta e deis minutos sudoeste (18º56’ SW) do referido marco quilométrico e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinquenta metros (250m), vinte e quatro graus sudoeste (24º SW); e, quatrocentos metros (400m), sessenta e seis graus sudeste (66º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do Disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos e quarenta cruzeiros - (Cr$640,00).
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBItsCHEK
Mário Meneghetti