DECRETO Nº 40.960, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1957.
Autoriza o cidadão brasileiro Marcos Antônio Monteiro de Barros a pesquisar mica, quartzo e associados no município de Goianésia, Estado de Goiáis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº l, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Marcos Antônio Monteiro de Barros a pesquisar mica, quartzo e associados, jazidas da classe Vl, em terrenos de propriedade da Companhia Agrícola e Pastoril de Goiás S.A., imóvel denominado Fazenda S. Carlos, situados no distrito e município de Goianésia, Estado do Goiás, numa área de quatrocentos e oitenta e dois hectares e sessenta e seis ares (482,66 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco de concreto, existente ao lado direito da estrada de rodagem que liga Goianésia à sede da Fazenda São Carlos, marco êste na divisa desta com a Fazenda Barreiro e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatro mil novecentos e quinze metros (4.915m), setenta e oito graus cinqüenta e cinco minutos nordeste (78º 55’ NE); dois mil novecentos e sessenta metros (2.960m), quarenta e quatro graus vinte e cinco minutos sudoeste (44º 25’ SW); quinhentos e dez metros (510m), cinqüenta e quatro graus noroeste (54º NW); setecentos e dezessete metros (717m), sessenta e cinco graus vinte minutos sudoeste (65º 20’ SW) seiscentos e cinco metros (605m), cinqüenta e cinco graus quarenta minutos noroeste (55º 40’ NW); trezentos e noventa metros (390m), sessenta e três graus trinta e cinco minutos sudoeste (73º 45’ SW); seiscentos e vinte metros (620m), cinqüenta e dois graus quarenta minutos noroeste (52º 40’ NW); o nono (9º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do oitavo (8º) lado, descrito, ao vértice de partida no marco de concreto supracitado.
Art. 2º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil oitocentos e trinta cruzeiros (Cr$4.830,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti