DECRETO Nº 40.965, de 14 de fevereiro de 1957.

Autoriza a emprêsa de mineração J. Rabelo S. A. a lavrar minério de ferro e associados no município de Itauna, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração J. Rabelo S. A. a lavrar minério de ferro e associados, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Serra do Itatiaiuçu, município de Itauna, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e um hectares e onze ares (21,11há), delimitada por um quadrilátero, que tem um vértice e mil trezentos e vinte e cinco metros (1.325m), no rumo verdadeiro de vinte e seis graus quarenta e cinco minutos noroeste (26º 45’ NW) da confluência dos córregos do Moreira e da Grota do Acude e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos quarenta e quatro metros (444m), sessenta e seis graus sudoeste (66º SW); quinhentos e noventa e oito metros (598m), vinte e sete graus e quarenta e cinco minutos noroeste (27º 45’ NW); trezentos e trinta e quatro metros (334m), setenta e seis graus nordeste (76º NE); quinhentos sessenta e um metros (561m), quarenta graus sudeste (40º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constante do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além dos seguintes e dos outras constantes do mesmo código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos á União, Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão Fomento da Produção Mineral Ministério Agricultura, após o pagamento da taxa seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti