DECRETO nº 40.979, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1957.

Autoriza a Emprêsa de Mineração Campo Alegre Ltda a lavrar fluorita e associados no município de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Mineração Campo Alegre Ltda. A lavrar fluorita e associados, no lugar denominado Campo Alegre-Serra do Ramalho, distrito e município de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia numa área de trezentos e setenta e cinco hectares (375ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice coincidindo com o bloco calcário denominado Pirâmide e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros. dois mil e quinhentos metros (2.500 m), quinze graus, cinquenta e quatro minutos sudoeste (15º 54’ SW); mil e quinhentos metros (1.500 m), setenta e quatro graus , seis minutos noroeste (74º 06’ NW); dois mil quatrocentos e noventa e nove metros e dezenove centímetros (2.499, 19 m), quinze graus, cinquenta e três minutos nordeste (15º 53’ NE); mil e quinhentos metros (1.500 m), setenta e quatro graus seis minutos sudeste (74º 06’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionados neste decreto.

Art. 2º O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra está declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º as propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavrar, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êsse decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de sete mil e quinhentos da taxa de sete mil e quinhentos cruzeiros Cr$7.500,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

juscelino kubitschek

Mario Meneghetti