decreto nº 40.984, de 19 de fevereiro de 1957.
Aprova e manda executar as "Instruções para Funcionamento do Curso de Mobilização Nacional.
O PRESIDENTE DO REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovados as "Instruções para o Funcionamento do Curso de Mobilização Nacional", que com êste baixam, assinadas pelo General de Exército Octávio Saldanha Mazza, Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
Henrique Fleiuss
INSTRUÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DO CURSO DE MOBILIZAÇÃO NACIONAL.
1 - O Curso de Mobilização Nacional (CNM), criado pelo Decreto nº 40.835, de 24 de janeiro de 1957, obedecerá às normas estabelecidas no Regulamento da Escola Superior de Guerra, aprovado pelo Decreto número 35.187, de 11 de março de 1954, e às presentes Instruções.
2 - O Curso de Mobilização Nacional destina-se a:
- habilitar civis e militares para dirigir e integrar os órgãos de direção e planejamento das atividades nacionais de mobilização;
- cooperar no estabelecimento da Doutrina de Mobilização Nacional.
3 - Os assuntos versados no CMN deverão ter em vista, particularmente:
- o estudo da Doutrina de Mobilização Nacional;
- a apresentação expositiva dos Fundamentos do Poder Nacional;
- a interpretação e avaliação dêsses fundamentos face à Doutrina de Mobilização Nacional;
- o estudo dos aspectos críticos da Mobilização Nacional e o estabelecimento de linhas de ação;
- o aprimoramento da técnica de planejamento e sua aplicação à Mobilização Nacional.
4 - O Curso funcionará sob a orientação geral do Comandante da Escola Superior de Guerra e terá, em principio, duração não superior a 6 meses, inclusive o tempo destinado a visitas e viagens, observando-se o regime de tempo integral durante o estágio.
5 - O Corpo de estagiário do CMN será constituído:
a) de oficiais das Fôrças Armadas, de comprovada experiência;
b) de civis de notável competência e atuantes nos assuntos de mobilização.
§ 1º O oficial das Fôrças Armadas deverá satisfazer, ainda, as seguintes condições:
a) ter o pôsto de Capitão de Mar e Guerra, Capitão de Fragata ou Capitão de Corveta (no têrço mais antigo) ou seu equivalentes;
b) possuir o Curso de Estado Maior e Comando do Exército ou nos seus mais altos graus das EGN ou de Comando e Estado Maior da Aeronáutica, ou ainda, no caso de oficial-engenheiro, curso que lhe confiará o título, atendendo-se também, ao disposto no art. 51 do RESG.
§ 2º Os civis pertencentes à Administração Pública deverão ademais, ter padrões L.M.N ou excepcionalmente O, ou exercerem função da mesma responsabilidade.
§ 3º Os civis não pertencentes à Administração Pública, mas que satisfaçam o previsto na letra b do presente item, serão convidados pelo Chefe do EMFA.
6 - De acêrdo com as vagas postas à disposição, caberá aos Ministros e Diretores ou Presidentes de entidades, dentre os que lhes são subordinados e ao Chefe do EMFA, dentre os que não estejam subordinados àquelas autoridades, a indicação dos candidatos.
7 - Os oficiais da direção Executiva do Curso e os Adjuntos do Departamento de Estudo da ESG, designados especialmente para assuntos do CMN, deverão ser diplomados pelo mesmo.
§ 1º Para a chefia da Divisão Executiva deverá ser indicado oficial do pôsto de CMG, ou equivalente, possuidor do CSG ou CMN.
§ 2º - Durante 2 anos - por inexistirem diplomados no CMN, em número suficiente para o preenchimento das vagas - poderão ser indicados para o Corpo Permanente da Escola, com destino ao curso, oficiais e civis que satisfaçam as condições de matricula.
Em 19 de fevereiro de 1957.
Octávio Saldanha Mazza
General de Exército, Chefe do EMFA.