DECRETO Nº 40.987, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1957.
Institui o Plano de Recuperação Econômico-Rural da lavroura cacaueira do País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e à vista do que dispõe o art. 9º, § 2º, inciso III, da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953,
decreta:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Recuperação Econômico-Rural da lavoura cacaueira do País, a partir da safra de 1957, com os seguintes objetivos:
a) a execução das medidas necessárias à restauração da lavoura, ampliação, melhoria e racionalização, nas fazendas e nos centros regionais, das condições de colheita, armazenagem, preparo, beneficiamento e criação de meios para o combate às pragas e doenças e assistências técnica através de trato cultural e extensão agrícola, visando ao aumento da produtividade de cacau, pela redução dos custos de sua produção e elevação da produção unitária;
b) a assistência financeira aos cacauicultores, cujos débitos provenientes de despesas de custeio e investimentos de melhoria se elevem acima da sua capacidade, em decorrência da queda dos preços do cacau desde que, no interêsse da produção e da recuperação da lavoura, examinado em cada caso, nos têrmos das instruções específicas que serão baixadas, se torne imprescindível o amparo oficial.
Art. 2º Para atender, especificamente, ao financiamento do Plano referido, fica criado o “Fundo de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira”, com os recursos previstos na Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953 e no Decreto número 38.963, de 3 de abril de 1956 que regulamentou a Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955.
§ 1º A importância atribuída ao “Fundo” referido neste artigo não poderá exceder de Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), retirada dos recursos escriturados no “Fundo de Modernização e Recuperação da Lavoura Nacional”, ao qual ora estão sendo levados no Banco do Brasil S.A. os saldos das sobretaxas cobradas de acôrdo com a Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.
§ 2º A importância atribuída ao “Fundo” citado será aplicada englobada ou parceladamente, a critério do Ministro da Fazenda.
Art. 3º As aplicações relativas à compra de sementes, adubos, inseticidas e equipamentos pouco duráveis para emprêgo na lavoura não poderão ultrapassar 10% do montante mobilizado pelo “Fundo de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira”, de que trata êste decreto, podendo o respectivo total ser empregado rotativamente.
Art. 4º A execução do plano instituído por êste decreto ficará a cargo de uma Comissão Executiva, presidida pelo Ministro da Fazenda e composta de cinco membros representantes do Ministério da Agricultura, Instituto do Cacau da Bahia, da Carteira de Comércio Exterior, da Carteira de Crédito Agrícola do Banco do Brasil e da Comissão de Financiamento da Produção, à qual ficam conferidos poderes para firmar os acordos que se tornarem necessários às finalidades do mencionado plano.
§ 1º Os membros da Comissão Executiva serão designados por decreto do Poder Executivo.
§ 2º A Comissão Executiva desempenhará suas funções de conformidade com o regimento que lhe compete elaborar no prazo de trinta dias, e que será aprovado por decreto do Poder Executivo.
Art. 5º As contas da aplicação dos recursos a que se refere êste decreto serão prestadas ao Tribunal de Contas, nos têrmos da legislação vigente.
Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim
Mário Meneghetti