DECRETO Nº 40.995, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1957.

Aprova a Tabela de Mensalistas e a Tabela Especial de Mensalistas do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, combinado com o art. 19, § 1º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas, na forma dos anexos, a Tabela de Mensalistas e a Tabela Especial de Mensalistas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (D.N.E.R.).

§ 1º A Tabela de Mensalistas compõe-se de Parte Permanente, constituída de funções em comissão, funções isoladas e de séries funcionais; e Parte Suplementar, integradas por funções extintas.

§ 2º A Tabela Especial de Mensalistas compõe-se de funções isoladas e de séries funcionais.

§ 3º As funções que integram a Parte Suplementar da Tabela de Mensalistas e as extintas da Tabela Especial de Mensalistas serão suprimidas, à medida que vagarem, mediante portaria do Diretor Geral do D.N.E.R.

Art. 2º Os valores das referências de salários são os fixados no art. 1º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Parágrafo único. Os Valores das funções em comissão correspondem ao fixado no art. 2º da referida lei, para os cargos em comissão (CC).

Art. 3º Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência dêste decreto, o D.N.E.R. submeterá a aprovação do Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, propostas de revisão dos símbolos das funções gratificadas.

Parágrafo único. Na fixação desses símbolos, serão observadas as disposições da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, do Decreto nº 37.537, de 27 de junho de 1955, e do Decreto nº 39.678, de 31 de julho de 1956.

Art. 4º A aplicação do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidores do D.N.E.R. dependerá em cada caso, de prévia aprovação do Presidente da República.

Parágrafo único. O processo, devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 5º Aplicam-se ao pessoal mensalista, contrato e tarefeiro do D.N.E.R. os arts. 8º, 9º, 11º, 15º, e 28 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Parágrafo único. O disposto no art. 28 da Lei nº 2.745, citada, não se aplica ao pessoal integrante da Tabela Especial de Mensalistas, de que trata o presente decreto.

Art. 6º Excetuados os casos de melhoria de salário, o preenchimento de funções integrantes da Tabela de Mensalistas e da Tabela Especial de Mensalistas deverá ser precedido de autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, ainda que se trate de preenchimento mediante concurso público.

Parágrafo único. A autorização de que se trata êste artigo será necessária, inclusive, para a admissão de pessoal sujeito ao regime das leis trabalhistas, a que se refere o artigo 9º dêste Decreto.

Art. 7º Todos os atos de preenchimento de funções do D.N.E.R. deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 8º As admissões para o D.N.E.R. ficam sujeitas a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei nº 1.584 de 21 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952.

Parágrafo único. Não depende de habilidade em concurso, o preenchimento de funções em comissão.

Art. 9º Para atender à execução de atividades reconhecidamente transitórias, inclusive para seus serviços de construção de estradas e demais serviços de campo, bem como trabalhos em oficinas, poderá o D.N.E.R. admitir pessoal mediante locação de serviços sujeito às normas da legislação trabalhista.

§ 1º A locação de serviços de que se trata êste artigo será feita por meio de ajustes bilareral escrito e conterá declaração expressa de que, em hipótese alguma, adquirirá o empregado a qualidade de servidor do D.N.E.R.

§ 2º O prazo máximo de vigência do ajuste será de um ano, que poderá ser renovado, sempre por igual período, a critério da Administração do D.N.E.R. e de conformidade com as necessidades do serviço.

§ 3º O salário do empregado, salvo nos casos de funções especializadas, não poderá ser superior aos salários da referência inicial da série funcional com atribuições a afins.

Art. 10. O ato de preenchimento das funções previstas nas Tabelas a que se refere o art. 1º competirá:

I - Ao Presidente da República, quando se tratar de função em comissão, exceto a de Tesoureiro; e

II - Ao Diretor Geral do D.N.E.R., nos demais casos.

Art. 11. No pagamento de salário e na concessão de vantagens serão observadas as normas em vigor para os servidores da União.

Art. 12. Os servidores admitidos após a vigência da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, serão mantidos em caráter provisório, até a realização dos respectivos concursos, na forma do art. 8º dêste decreto.

Parágrafo único. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação dêste decreto, o D.N.E.R. promoverá os concursos a que alude êste artigo.

Art. 13. As admissões de contratados e tarefeiros obedecerão às normas estabelecidas na Lei n.º 2.284,de 9 de agosto de 1954, regulamentada pelo Decreto 38.106, de 19 de outubro de 1955.

Art. 14. O Diretor Geral do D.N.E.R. expedirá, para cada servidor integrante da Tabela Especial de Mensalistas, portaria declaratória da nova situação, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 15. As despesas com a execução dêste decreto serão atendidas pelas dotações orçamentarias próprias do Departamento Nacional de Estradas e Rodagens.

Art. 16. Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Lúcio Meira