DECRETO Nº 41.003, DE 25 de FEVEREIRO DE 1957.
Autoriza a entrega, ao Banco Nacional de Credito Cooperativo, da parcela de Cr$500.000.000,00, dos recursos provenientes das sobretaxas cambiais, para refinanciamento à lavoura do País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da contribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e à vista do que dispõe o art.9º, § 2º, inciso III, da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953,
decreta:
Art. 1º Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a retirar, no “Fundo de Modernização e Recuperação da Lavoura Nacional”, ao qual hora estão sendo levados os saldos das sobretaxas cambiais, cobradas nos têrmos da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, importância não excedente de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiro), a fim de ser aplicada, pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo, em contratos de refinanciamento à lavoura, através das sociedades cooperativas de produção agrícola, legalmente habilitadas a funcionar no País.
Art. 2º As operações de refinanciamento a que se refere o artigo anterior, incluem, na sua destinação, a modernização dos métodos dos produção agrícola, a recuperação da lavoura e a aquisição de produtos agropecuários, sementes, adubos, inseticidas, máquinas e utensílios.
Art. 3º A importância atribuída ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo, por fôrça no disposto no art. 1º, será entregue ao Banco do Brasil S.A., parcial ou englobadamente, a critério do Ministro da Fazenda.
Art. 4º As aplicações relativas à compra de sementes, adubos, inseticidas e equipamentos pouco duráveis, para emprêgo na lavoura, não poderão ultrapassar 10% do montante referido no art. 1º, podendo respectivo quantum ser empregado rotativamente.
Art. 5º Na execução das operações de que trata o presente decreto o Banco Nacional de Crédito Cooperativo poderá firmar os acôrdos que se tornarem necessários às finalidades objetivadas.
Art. 6º O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, no prazo de trinta dias (30) dias a contar da publicação dêste decreto, baixara as instruções consubstanciem o plano para aplicação dos recursos previstos no art. 1º, estabelecendo, inclusive, os limites de créditos, as taxas dos juros respectivos, os prazos e as demais condições que julgar adequadas à perfeita execução dos fins colimados.
Art. 7º As contas da aplicação dos recursos a que se refere êste decreto serão prestados ao Tribunal de Contas nos têrmos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Para êsse efeito o Banco Nacional de Crédito Cooperativo, com a cooperação do Banco do Brasil S.A., preparará o respectivo processo, a ser enviado ao Tribunal de Contas por intermédio do Ministério da Fazenda.
Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 25 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkemin
Mário Meneghetti