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DECRETO Nº 41.005, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1957.

Autoriza a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a fazer suprimentos de energia elétrica a grandes consumidores, localizados em suas zonas de operação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista os pareceres favoráveis do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e da Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério Agricultura,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG) a fazer fornecimento de energia elétrica a grandes consumidores, localizados nas zonas compreendidas dentro de uma circunferência de 450 km de raio, tendo como centro as usinas por ela operadas, desde que o concessionário local não esteja em condições de atender ao fornecimento solicitado.

§ 1º Consideram-se grandes consumidores aquêles cuja potência instalada seja superior à metade da potência total do sistema de distribuição dos concessionários locais.

§ 2º Outros grandes consumidores, embora não satisfazendo o requisito do parágrafo anterior, e desde que não possam ser supridas pelo concessionário local, poderão receber energia elétrica da CEMIG, mediante autorização do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

§ 3º O aumento futuro do consumo no sistema de distribuição dos concessionários de serviços públicos, nas zonas definidas no art. 1º, não modificará a situação existente entre a CEMIG e os consumidores referidos nos parágrafos anteriores.

Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti