DECRETo Nº 41.009, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1957.

Autoriza a São Paulo Light & Power Company Limited a construir uma linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.234, de 27 de novembro de 1956, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a São Paulo Light & Power Company Limited a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito duplo, partindo de sua usina de Cubatão, com as seguintes características:

Potência máxima - 50.000KW por circuito;

Tensão nominal entre condutores - 88KW;

Freqüência aproximada – 60 ciclos por segundo

Extensão aproximada - 1.295 metros no tronco, e mais 230 metros de derivação até a fábrica de fertilizantes de Cubatão, da Refinaria “ Artur Bernardes”.

Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se a atender ao fornecimento de energia a fábrica de fertilizantes de Cubatão, da Refinaria “Artur Bernardes.”

Art. 2º Caducará a presente autorização independente de ato declaratório, se a concessionária deixar de cumprir as seguintes determinações:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti