DECRETO Nº 41.011, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1957.

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 34.701, de 26 de novembro de 1953, que considera organizado o Centro Técnico de Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 2º do Decreto nº 34.701, de 26 de novembro de 1953, que considera organizado o Centro Técnico de Aeronáutica (CTA):

“Art. 2º O Centro Técnico de Aeronáutica, instituição científica e técnica de pesquisa e de ensino superior, tem por finalidade:

Ministrar o ensino de grau universitário correspondente às atividades de interêsse para a aviação nacional e, em particular, para a Fôrça Aérea Brasileira;

Promover, estimular, conduzir e executar a investigação e a aplicação científica e técnica, visando progresso da aviação brasileira;

Homologar aeronaves no país;

Colaborar com as organizações científicas, técnicas de ensino do país das outras nações, para o progresso da ciência e da técnica”.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

juscelino kubtschek

Henrique Fleiuss