decreto nº 41.015, de 26 de fevereiro de 1957.
Revoga dispositivos do decreto número 38.102 de 18 de outubro de 1955 e altera o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam revogados o parágrafo único do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 38.102, de 18 de outubro de 1955, que alterou o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.
Art. 2º Fica alterado o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto nº 28.703, de 2 de outubro de 1950 para o fim de transformar o parágrafo único do art. 103, em § 1º, e acrescentar ao mesmo artigo o seguinte § 2º:
§ 2º Os sargentos que contem ou venham a contar dez (10) ou mais anos de serviço militar têm estabilidade assegurada na forma da Lei nº 2.852, de 25 de agôsto de 1956”.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Alves Câmara