DECRETO Nº 41.018, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1957.

Institui o Plano Nacional da Indústria Automobilística relativo a automóveis da passageiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e de acôrdo com o art. 16 inciso a do Decreto nº 39.412, de 16 de junho 1956,

Decreta:

Art. 1º Fica pelo presente Decreto instituído o Plano Nacional da Indústria Automobilística relativo a automóveis de passageiros.

Art. 2º Os atos executivos previstos no Decreto nº 39.412, de 16 de junho de 1956, quando aplicados à indústria nacional de automóveis de passageiros, serão subordinados ao disposto no presente Decreto, no que tange à fixação dos níveis de estímulos à respectiva atividade fabril e às exigências de realizações manufatureiras impostas aos beneficiários dêsses mesmos estímulos.

Art. 3º Consideram-se automóveis de passageiros, para os efeitos do presente decreto, os veículos de quatro rodas assim designados comercialmente, destinados ao transporte de pessoal, com capacidade normal para o mínimo de 4 e o máximo de 7 passageiros, inclusive o motorista.

Art. 4º A produção nacional de automóveis de passageiros deverá atingir até as datas fixadas neste artigo, os seguintes níveis de realização, indicados como porcentagem ponderal das peças fabricadas no País:

1º de julho de 1957

- 50%

1º de julho de 1958

- 65%

1º de julho de 1959

- 85%

1º de julho de 1960

- 95%

§ 1º Essas porcentagens referir-se-ão ao pêso do veículo completo, com uma roda e um pneumático sobressalentes, acessórios normais, mas sem água, combustível e óleo lubrificantes.

§ 2º Os contingentes de realização nacional estabelecidos no presente artigo, poderão ser atingidos com quaisquer peças e partes de automóveis de passageiros, segundo o desejo e a conveniência de cada fabricante - ressalvadas as omissões específicas constantes da Instrução número 118 da Superintendência da Moeda e do Crédito, de 22 de junho de 1955.

§ 3º Para o cálculo das porcentagens fixadas no presente artigo, serão consideradas as peças e componentes de produção própria dos fabricantes de automóveis de passageiros ou as obtidas por subcontratos, levando-se em conta, qualquer caso, apenas as partes dessas peças e componentes efetivamente produzidas no País.

§ 4º Será também levado a crédito dos fabricantes de automóveis de passageiros para o cálculo das porcentagens previstas neste artigo o valor ponderal correspondente ao custo CIF, em moeda estrangeiras, das operações de industrialização realizadas em semimanufaturas importadas.

Art. 5º Somente poderão ser admitidas reduções nas porcentagens referidas no artigo anterior, quando, após pronunciamento do Grupo Executivo da Indústria Automobilística, os novos valores a serem decretados se apliquem a todos os projetos em execução ou em estudo.

Parágrafo único. Os órgãos de contrôle da execução dos projetos singulares referentes à manufatura de automóveis de passageiros poderão tolerar desvios nos índices fixados no art. 4º do presente Decreto, por prazo não superior a 90 dias e com o valor máximo de 3% do pêso do veículo completo.

Art. 6º Os fabricantes de automóveis de passageiros ao submeterem seus projetos de produção à aprovação do GEIA, deverão assumir compromisso de atingir os níveis mínimos de realizações fixadas no art. 4º do presente decreto.

Parágrafo único. Será tolerado, em julho de 1960, um contingente de produção nacional de apenas 90% do pêso de automóveis de passageiros, perdendo os fabricantes, enquanto não alcançarem o índice de 95% quaisquer benefícios de ordem cambial.

Art. 7º A qualidade de fabricante será reconhecida apenas às emprêsas que tenham obtido aprovação de seus projetos de produção no país, quando êsses projetos incluírem a fabricação do motor, diretamente ou por subcontratos, até 1º de julho de 1959.

§ 1º O motor de automóveis de passageiros para efeito do presente Decreto, compreenderá o respectivo bloco completo (com todos os seus órgãos internos) desde ventilador até o volante, incluindo os suportes e os seguintes acessórios: carburador, bomba de gasolina (ou bomba injetora com os injetores), bomba d’água, órgãos elétricos normais do motor (exceto bateria), filtro de ar e filtro de óleo.

§ 2º Para efeito do presente Decreto e do Decreto nº 39.412, de 16 de junho de 1956, considera-se fabricado no País o motor que se constitua por peças e partes nacionais, perfazendo o mínimo de 60% de seu peso.

§ 3º O Grupo Executivo da Indústria Automobilística (GEIA) fixará um contingente percentual em pêso, equivalente ao valor de 60% estabelecido para os motores convencionais quando, a seu critério, ocorrerem projetos de fabricação de automóveis de passageiros com motores de características anômalas.

§ 4º A responsabilidade perante o órgão de contrôle da execução dos projetos automobilísticos, pela fabricação de peças e componentes sob forma de subcontratos, será exclusivamente dos fabricantes dos veículos respectivos, beneficiários das disposições do presente Decreto.

Art. 8º O GEIA fixará, em cada caso, o número de unidades a serem produzidas anualmente pelos titulares de projetos aprovados orientando-se, para isso, principalmente por considerações de ordem econômica relativa à produção intentada, aos encargos cambiais decorrentes da execução dos programas propostos e às necessidades estimadas do mercado a abastecer.

§ 1º A limitação da produção será fixada em têrmos de demanda cambial para as várias etapas de desenvolvimento da nacionalização dos automóveis.

§ 2º Fica assegurada aos titulares de cada projeto, a liberdade de aumentar o número de veículos produzidos anualmente, desde que ultrapassem os índices previstos no artigo 4º e até o limite de necessidades de divisas pré-fixadas na aprovação dos projetos respectivos observado o disposto no art. 5º, § 1º alínea b do Decreto nº 39.412, de 16 de junho de 1956.

Art. 9º Aos fabricantes que tiverem seus projetos de fabricação de automóveis de passageiros aprovados pelo GEIA será facultados atendidos os dispositivos da legislação e regulamentos em vigor.

a) Importar o equipamento necessário à execução dos projetos, na conformidade do disposto no art. 2º do Decreto nº 39.412, de 16 de junho de 1956.

b) Importar as partes complementares da produção obtida no País, mediante classificação das mesmas na 3ª categoria de mercadorias, através dos leilões normais de câmbio, até o limite facultado aos licitantes em cada leilão, na forma do art. 5º do parágrafo 1º da alínea b do Decreto número 39.412, de 16 de junho de 1956.

Art. 10. A continuidade da concessão dos benefícios assegurados aos fabricantes de automóveis de passageiros nos têrmos do presente Decreto e do Decreto nº 39.412, de 16 de junho de 1956, ficará condicionado à verificação pelos órgãos competentes do exato cumprimento dos compromissos assumidos por êsses fabricantes, até que seja atingido o índice de 95%, de nacionalização fixado no artigo 4º.

Art. 11. O GEIA colaborará com os órgãos de contrôle do intercâmbio com o exterior, nas providências que garantam a boa aplicação das disposições do presente Decreto e o fiel cumprimento dos compromissos assumidos pelos beneficiários dessas disposições.

Art. 12. Não são compreendidos no presente Plano os automóveis de passageiros que, embora abrangidos pela definição do art. 3º tenham, a critério do GEIA, emprêgos técnicos especiais que exijam características anômalas da construção.

Parágrafo único. Para os automóveis de passageiros não compreendidos no presente Plano serão oportunamente estabelecidos pelo GEIA planos industriais, quando julgada conveniente sua industrialização no País.

Art. 13 Os fabricantes que, sendo favorecidos pelas disposições do presente Decreto e do Decreto nº 39.412, de 16 de junho de 1956, deixa de cumprir as obrigações assumidas, terão cassados os benefícios que lhe tiverem concedido, sem prejuízo das sanções previstas nas legislação em vigor.

Art. 14. O GEIA baixará as instruções necessárias à execução do Plano Nacional da Indústria Automobilística para automóveis de passageiros, resolvendo os casos omissos no presente Decreto.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Lucio Meira