DECRETO Nº 41.020, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1957.
Dispõe sôbre o sistema de arrecadação e recolhimento do Fundo Federal de Eletrificação e do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, Inciso I, da Constituição;
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 14 da Lei n° 2.973, roga a vigência das medidas de ordem financeira relacionadas com a execução do Plano de Desenvolvimento Econômico;
CONSIDERANDO a conveniência de alterar o Decreto n° 40.499, de 6 de dezembro de 1956, por outro compatível com a Lei n° 2.973, de 26 de novembro de 1956,
decreta:
Art. 1° O Art. 5° do Decreto n° 40.499, de 6 de dezembro de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° O produto do impôsto único sôbre energia elétrica será escriturado, como depósito pelas estações arrecadadoras e, deduzidos 0,50% (meio por cento) correspondente às despesas de arrecadação e fiscalização, diretamente recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta e ordem do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para ser utilizado na forma da legislação em vigor.’
Art. 2° As importâncias provenientes da receita a que se refere o item b do art. 2° da Lei n° 2.308, de 31 de agôsto de 1954, serão pelo Banco do Brasil S.A. mensalmente creditadas ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Art. 3.° Nos têrmos do art. 14 da Lei n° 2.973 de 26 de novembro de 1956, os créditos orçamentários a que se refere a letra c do art. 2° da Lei n° 2.308, de 31 de agôsto de 1954, independem de registro prévio no Tribunal de Contas e sua distribuição será feita automaticamente ao Tesouro Nacional, para recolhimento mensal ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Art. 4° As disposições do presente Decreto entram em vigor a partir de 26 de novembro de 1956.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1957; 136° da Independência e 69° da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti
José Maria Alkmim