DECRETO Nº 41.065, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1957.

Autoriza a Comissão do Vale do São Francisco a realizar, em nome da União, operação de crédito com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, destinada a complementar recursos para a construção da barragem de Três Marias, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e

CONSIDERANDO que a construção da barragem de regularização denominada Três Marias no rio São Francisco, e o ulterior aproveitamento hidrelétrico constituem compromissos governamental nos têrmos do Art. 6º, letra a, e 16 da Lei nº 2.599, de 13 de setembro de 1955, que dispõe sôbre o Plano Geral para o Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco;

CONSIDERANDO os têrmos do Convênio assinado em 11 de junho de 1956, entre a Comissão do Vale do São Francisco e o Govêrno do Estado de Minas Gerais, com a interveniência da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.(CEMIG), para construção da referida barragem e serviços correlatos instrumentos registrado pelo Tribunal de Contas da União, em 22 de agôsto de 1956;

E tendo em vista as exposições de motivos ns. 1040 de 13 de setembro de 1956 do Ministério da Fazenda e nº 3.239, de 12 de dezembro de 1956, da Comissão de Vale do São Francisco,

decreta:

Art. 1º Fica a Comissão do Vale do São Francisco autorizada a contratar, em nome da União, com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, operação de crédito, de antecipação de receita, destinada a complementar os recursos orçamentários anuais da Comissão de 1957 a 1960, inclusive, para assegurar as disponibilidades financeiras necessárias à construção, no prazo de 4 anos, da barragem de Três Marias, no rio São Francisco.

Art. 2º O serviço de amortização e juros do empréstimo será atendido na forma do art. 6, letra a, da Lei nº 2.599, de 13 setembro de 1953, combinado com o art. 36 da Lei número 2.973, de 26 de novembro de 1956.

Art. 3º As propostas orçamentárias da União, a partir do exercício de 1961, e pelo prazo de amortização do empréstimo, consignarão, no anexo Poder Executivo Presidência da República, Comissão do Vale do São Francisco, item Regularização Fluvial, a vinculação, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico dos quantitativos necessários, até o limite legal, ao atendimento dos compromissos financeiros referidos no artigo anterior.

Parágrafo único. As dotações referidas no artigo serão pela Comissão, entregues ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, no início de cada exercício.

Art. 4º A Comissão do Vale do São Francisco depositará, em conta especial vinculada, no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico , o saldo das dotações de que dispõe, bem como ainda os recursos orçamentários ou oriundos de lei especial que lhe venham ser concedidos para o mesmo fim, tendo em vista o disposto nos artigos 5º e no parágrafo único do artigo 6º dêste decreto.

Parágrafo único. A movimentação da conta vinculada será regulada nos têrmos da Cláusula Quarta do Convênio assinado em 11 de julho de 1956, entre a Comissão  e o Govêrno do Estado de Minas Gerais com a intervenincia da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.

Art. 5º Fica o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico autorizado a fazer à Comissão, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, os adiantamentos que forem necessários à observância do prazo de construção da barragem, limitados ao valor do empréstimo referido no art. 1º adicionado ao montante das dotações orçamentárias anuais atribuídas á Comissão para a construção da barragem de 1957 a 1960, inclusive.

Art. 6º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, na forma de legislação em vigor, poderá conceder garantia às obrigações financeiras que forem assumidas pela Comissão do Vale do São Francisco ou pela Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. (CEMIG) para a construção da barragem, em decorrência do convênio assinado entre a referida Comissão e o Govêrno do Estado de Minas Gerais com a interveniência da CEMIG.

Parágrafo único. A garantia a ser prestada pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, na forma do artigo, terá por limite o valor das dotações orçamentárias anuais atribuídas à Comissão, de 1957 a 1960, inclusive, destinadas à construção da barragem, acrescido do valor do empréstimo referido no art. 1º dêste decreto.

Art. 7º O Tesouro Nacional liberará, nas épocas próprias, as dotações orçamentárias anuais da Comissão, destinadas à barragem de Três Marias de modo a permitir o atendimento dos compromissos financeiros assumidos perante o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, nos têrmos dêste decreto e do contrato a ser assumido.

Art. 8º O Ministério da Fazenda, na conformidade do art. 11, III, da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, expedirá ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico os atos complementares necessários à execução do presente decreto.

Art. 9º Êste decreto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkimim

Mário Meneghetti