DECRETO Nº 41.067, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1957.
Autoriza o banco nacional do Desenvolvimento Econômico a subscrever ações ordinárias da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº l, da Constituição, e tendo em vista o artigo 7º da Lei nº 2.994, de 8 de novembro de 1956 regulamentada pelo Decreto número 40.499, de 6 de dezembro de 1956,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) autorizado a subscrever, em nome da União e à conta do fundo Federal de Eletrificação, até 800.000 (oitocentos mil) ações ordinárias do capital social da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF), na importância de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma.
Parágrafo único. Os recursos de correntes da tomada de ações a que se refere êste artigo serão destinados ao custeio parcial das despesas em cruzeiros, para o projeto de ampliação das instalações da CHESF, cujas despesas em moeda estrangeira serão financiadas através do empréstimo externo de US$15.000.000,00 já concedido pelo Export- Import Bank of Washington.
Art. 2º A integralização das ações a serem subscritas na forma do artigo anterior, será feita parceladamente e na medida necessária à contrapartida, em cruzeiros do empréstimo externo referido.
Parágrafo único. O plano de integralização das ações subscritas e de aplicação dos recursos, será acordado entre a CHESF e o BNDE, tendo em vista o disposto neste artigo.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 28 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69 º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim