DECRETO Nº 41.077, de 1 de março de 1957.

Organiza, no Ministério da Aeronáutica, o Comando Aerotático Naval e o Comando Aerotático Terrestre.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o art. 87, item I, da Constituição e de acôrdo a letra b do art. 1º do Decreto-lei nº 9.888, de 16 de setembro de 1946,

decreta:

Art. 1º São organizados, no Ministério da Aeronáutica, o Comando Aeronáutico Naval (CAT NAV) e o Comando Aeronáutico Terrestre (CAT TER), na forma prescrita em os arts. 13 e 24 do Decreto-lei nº 9.889, de 16 de setembro de 1946.

Art. 2º O Comando Aerotático Naval e o Comando Aerotático Terrestre são Grandes Unidades que têm como finalidade a instrução e adestramento das Unidades Aéreas destinadas a emprêgo conjunto com as Fôrças Navais e com as Fôrças Terrestres, respectivamente.

Art. 3º O Comando Aerotático Naval e o Comando Aerotático Terrestre subordinam-se ao Ministério da Aeronáutica por intermédio do Estado-Maior da Aeronáutica.

Art. 4º Os Comandos ora organizados serão constituídos de:

A) Comandante;

B) Estado-Maior e Órgãos de Quartel-General;

C) Unidas Subordinadas.

§ 1º Os Comandantes do Comando Aerotático Naval e do Comando Aerotático Terrestre serão Majores-Brigadeiros ou Brigadeiros do Quadro de Oficiais-Aviadores, não incluídos em categorias especiais.

§ 2º O Ministro da Aeronáutica baixará ato determinando as Unidades que ficarão subordinadas a cada um dos Comandos Aerotáticos.

Art. 5º O Ministro da Aeronáutica, dentro de sessenta (60) dias, baixará as instruções reguladoras da organização e do funcionamento dos Comandos Aerotáticos e fixará as respectivas Tabelas de Organização, Lotação e Equipamento.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de março de 1957; 136º da independência e 69º da Republica.

JUsCELINO KUBITsCHEK

Henrique Fleiuss