DECRETO Nº 41.081, DE 2 DE MARÇO DE 1957.

Autoriza a filiação de entidade sindical patronal à Organização Internacional dos Empregadores e ao Conselho Internacional dos Empregadores do Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 565 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação que lhe deu a Lei nº 2.802, de 18 de junho de 1956,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a filiação da Confederação Nacional do Comércio à Organização Internacional dos Empregadores (O.I.E.) e ao Conselho Internacional dos Empregadores do Comércio (C.I.E.C.), a qual deverá ser comunicada, tão logo se concretize, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 2 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Parsifal Barroso