decreto nº 41.082, de 2 de março de 1957.
Concede à sociedade civil “Centro do Comércio de Café do Rio de Janeiro”, a prerrogativa de órgão técnico consultivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e, nos têrmos do art. 559 da Consolidação das Leis do Trabalho,
Decreta:
Art. 1º É concedida à sociedade civil “Centro do Comércio de Café do Rio de Janeiro”, a prerrogativa de colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a sua categoria, na forma do art. 513, alínea d, da Consolidação das leis do Trabalho.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sus publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubtaschek
Parsifal Barroso