DECRETO Nº 41.096, DE 7 DE março DE 1957.

Aprova o Regulamento do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de março de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

REGULAMENTO GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL

R. G. 1

TÍTULO I

Da Organização

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é uma Corporação militar permanente, subordinada diretamente ao Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores e que se destina:

I - Ao serviço de extinção de Incêndios, no Distrito Federal, bem como nas embarcações e ilhas existente na Baía da Guanabara;

II - A prestação de socorros nos casos de inundação, desabamento ou outras catástrofes, sempre que haja vítima ou pessoa em iminente perigo de vida.

Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal poderá socorrer, em caso de incêndio ou catástrofes, a pessoas e bens em Municípios limítrofes do Distrito Federal, que não possuam organizações similares.

Art. 2º O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é considerado fôrça auxiliar, reserva do Exército, conforme a Lei nº 427, de 11 de outubro de 1948, e adota, na instrução militar do seu pessoal, os mesmos regulamentos baixados para o serviço do Exercito ativo.

Parágrafo único. Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, em caso de mobilização do Exército, com êle cooperará, no Serviço de Defesa Passiva.

Art. 3º Corpo de Bombeiros do Distrito Federal tem a seguinte organização:

I - Comando Geral;

II - Diretorias;

III - Tropa.

§ 1º O Comando Geral é exercido por um oficial superior da ativa do Exército com o pôsto de coronel e o curso de Estado-Maior, como Comandante, e um Estado-Maior, como seu auxiliar.

§ 2º As Diretorias, subordinadas ao Comandante, são as seguintes:

a) Contabilidade;

b) Instrução;

c) Material;

d) Pessoal;

e) Saúde;

f) Técnica.

§ 3º A tropa é constituída pelo pessoal do Serviço de Extinção de Incêndio e dos Serviços Auxiliares.

Art. 4º O pessoal do Serviço de Extinção de Incêndios consta de seis (6) Grupamentos de Incêndio, destinados a prestar socorros nas Zonas em que se divide o território do Distrito Federal.

Art. 5º Os Serviços Auxiliares, que constituem um (1) Grupamento, são os seguintes:

I - Hidrantes;

II - Salvamento e Proteção;

III - Motoristas;

IV - Marítimo;

V - Transmissões;

VI - Produção, Recuperação e Obras;

VII - Manutenção e Equipamento de Viatura;

VIII - Guarda e Segurança;

IX - Aprovisionamento;

X - Enfermagem;

XI - Administrativo.

Art. 6º O território do Distrito Federal, para os trabalhos de extinção de incêndios, fica dividido em seis (6) Zonas.

Parágrafo único. Cada Zona terá tantos Postos quantos forem necessários para uma perfeita segurança contra incêndios.

CAPÍTULO II

DA HIERARQUIA

Art. 7º A precedência hierárquica é regulada pelo pôsto ou graduação e, em caso de igualdade, pela antiguidade relativa.

Parágrafo único. Pôsto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por decreto e carta patente. Graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pela autoridade competente.

Art. 8º A hierarquia no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é:

I - Oficiais

Oficiais Superiores.

Tenente-coronel.

Major.

Oficiais Subalternos:

Capitão.

1º Tenente.

2º Tenente.

II - Praças especiais

Aspirante a oficial.

Aluno da Escola de Formação de Oficiais.

III - Praças

Graduações:

Sargento-ajudante.

1º Sargento.

2º Sargento.

3º Sargento.

Cabo.

Bombeiro de 1º classe.

Bombeiro de 2º classe.

§ 1º A antiguidade, em cada pôsto, ou graduação, assegura a precedência e é contada a partir do dia da respectiva promoção, salvo se, em decreto, ou em ato de autoridade competente, fôr fixada outra data.

§ 2º Para os nomeados, a antiguidade é contada da data da posse.

§ 3º No caso de ser igual a antiguidade, prevalece o grau hierárquico anterior; e, se ainda assim subsistir a igualdade de antiguidade, esta será dada pela data de praça ou posse e, finalmente, pela classificação em concurso ou data de nascimento.

§ 4º Em igualdade de pôsto, ou graduação os militares da ativa, tem precedência sôbre os reformados; os combatentes, sôbre os demais.

§ 5º Quando promovidos, na mesma data, ao pôsto de segundo tenente, mais de um aspirante a oficial, a antiguidade contar-se-á pela ordem de classificação de merecimento intelectual e precedência de turma.

§ 6º Nenhum militar da Corporação, salvo no caso de funeral, poderá dispensar honras e sinais de respeito, devidos ao seu grau hierárquico.

Art. 9º A situação das praças especiais é assim regulada:

I - A precedência entre os aspirantes a oficial obedecerá à classificação por merecimento intelectual e precedência de turma;

II - O aspirante a oficial tem precedência sôbre o aluno da Escola de Formação de Oficiais e ambos, sôbre as demais praças.

Art. 10. O “Almanaque” do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal conterá a relação nominal de todos os oficiais da ativa, de acôrdo com os seus postos e antiguidade, distribuídos pelos respectivos quadros.

Parágrafo único. Os Quadros são assim divididos:

a) oficiais combatentes;

b) oficiais da Diretoria de Saúde;

c) oficiais especialistas.

Art. 11º Os militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal pertencem aos círculos de:

I - Oficiais superiores;

II - Capitães;

III - Oficiais subalternos e aspirantes a oficial;

IV - Alunos da Escola de Formação de Oficiais;

V - Sargentos;

VI - Cabos e bombeiros.

Art. 12. Para todos os efeitos, são combatentes os militares que utilizam os diversos equipamentos, máquinas e aparelhos para extinção de incêndios e salvamentos e, bem assim, os que dirijam as respectivas operações.

§ 1º Os Combatentes concorrerão, obrigatoriamente, nas escalas de prontidão para extinção de incêndios, exceto os Capitães Secretário e Pagador, bem como o Tenente Aprovisionador.

§ 2º O Tenente-Coronel Subcomandante, como auxiliar imediato do Comando, e seu substituto eventual, deverá comparecer, aos incêndios, quando necessário, assumindo, na ausência do Comando Geral, a direção do combate ao fogo.

TÍTULO II

Dos Militares

CAPÍTULO I

DO INGRESSO

Art. 13. O ingresso de praça só é feito em vaga de bombeiro de segunda classe, por voluntário, brasileiro nato, maior de dezessete (17) e menos de vinte cinco (25) anos de idade, possuidor de robustez física e boa conduta social, já alistado ou reservista de outra Corporação e que saiba ler, escrever e efetuar as quatro operações fundamentais.

§ 1º O voluntário, menor de vinte e um (21) anos, deverá exibir autorização dos pais, tutor ou Juiz de Menores, conforme o caso.

§ 2º A robustez física verificar-se-á em inspeção de saúde, feita na Corporação.

§ 3º A boa conduta social será comprovada mediante fôlha corrida.

§ 4º O limite máximo de idade para o ingresso será de trinta (30) anos, quando o voluntário se destinar à Banda de Música, ou ao serviço técnico de bordo.

§ 5º Terá preferência para o ingresso, em concorrência com outros candidatos, o que tenha aptidão ou especialidade que interesse ao serviço da Corporação.

Art. 14. O voluntário pleiteará o ingresso mediante requerimento, dirigido ao Comandante da Corporação, instruído com a certidão de idade e demais documentos hábeis, comprobatórios dos requisitos mencionados no artigo anterior.

Parágrafo único. No caso de se verificar o ingresso, os documentos, que servirem para instruir o pedido, ficarão arquivados definitivamente, na Corporação.

Art. 15. O voluntário, após o seu ingresso na Corporação, prestará, solenemente, o seguinte compromisso:

“Ingressando no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, respeitar os meus superiores hierárquicos, tratar com afeto os meus companheiros de farda e com bondade os que venham a ser meus subordinados; cumpir rigorosamente as ordens das autoridades competentes e voltar-me inteiramente ao serviço da minha Pátria, cujas instituições, integridade e honra defenderei até o sacrifício da minha própria vida”.

Art. 16. Os períodos de tempo de serviço das praças, serão initerruptos e assim classificados:

I - De ingresso - 1º período, de três (3) anos;

II - De engajamento - 2º período, de três (3) anos;

III - De reengalamento - 3º período, de quatro (4) anos.

§ 1º O início do 1º período é contado da data do ingresso na Corporação e, os demais, do dia imediatamente seguinte ao do término do período anterior.

§ 2º A ex-praça, que reingressar na Corporação, iniciará o seu tempo de serviço no período imediatamente seguinte ao que completar anteriormente.

§ 3º A praça que completar os três (3) períodos passará a servir independente de reengajamento e será submetida, obrigatoriamente, à inspeção de saúde:

a - trienalmente, se sergento;

b - bienalmente, se cabo ou bombeiro.

Art. 17. O requerimento para permanecer na Corporação será formulado, com oito (8) dias de antecedência, pelo menos, do término de um período regular de serviço.

Parágrafo único. O Comandante da Corporação decidirá, à vista dos documentos oficiais que comprovem a boa conduta e a aptidão física e profissional do requerente.

CAPÍTULO II

DAS NOMEAÇÕES

Art. 18. O Comandante da Corporação será nomeado e exonerado, por decreto do Presidente da República, referendado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 19. A nomeação e a exoneração do Instrutor de Infantaria far-se-ão mediante proposta do Comandante da Corporação:

I - Em decreto, na forma do artigo anterior, quando a escolha recair em oficial do Exército;

II - Em portaria do Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, quando o escolhido fôr oficial da própria Corporação.

Art. 20. A nomeação dos oficiais Médicos, Dentistas, Farmaceuticos, Químicos e Encarregados do Tráfego far-se-á por decreto, segundo a ordem de classificação em concurso.

§ 1º O concurso obedecerá a instruções baixadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, contendo normas sôbre a inscrição, inspeção de saúde, prestação de provas escrita, oral e prática, o julgamento e a classificação dos candidatos.

§ 2º Os atos finais, relativos às provas e ao julgamento do concurso serão publicados no Diário Oficial.

§ 3º Serão nomeados, de preferência, em igualdade de classificação, os candidatos aprovados que tenham servido ou sirvam na Corporação.

Art. 21. O prazo de validade do concurso é de dois (2) anos, a contar da publicação, no Diário Oficial, da ata final de julgamento.

Art. 22. O capelão da Corporação será nomeado, na forma do art. 18, mediante resposta do Comandante.

Art. 23. O pôsto de segundo tenente Mestre da Banda de Música, será provido, na forma do art. 18, pelo Contra-Mestre.

Art. 24. Os oficiais nomeados exceto o Comandante da Corporação e o Instrutor de Infantaria, prestarão compromisso, por ocasião da respectiva posse em livro próprio, existente no Estado-Maior.

Art. 25. Os nomeados deverão tomar posse no prazo de trinta (30) dias, a partir da publicação, no Diário Oficial, do ato da nomeação.

§ 1º Antes de findo êsse prazo, poderá o interessado mediante petição dirigida ao Comandante da Corporação, solicitar prorrogação ate sessenta (60) dias.

§ 2º A nomeação ficará sem efeito, mediante ato declaratório quando o nomeado não tomar posse, nos prazos estabelecidos neste artigo.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES

Art. 26. São deveres do militar do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal:

I - Defender a Pátria e garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem, dentro da esfera de suas atribuições:

II - Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, instruções e ordens emanadas das autoridades competentes;

III - Exercer, com dignidade e eficiência, as funções relativas ao pôsto ou graduação que possuir;

IV - Ser obediente às ordens dos superiores hierárquicos, mediante rigorosa observância dos regulamentos e o emprêgo de tôdas as energias em benefício do serviço;

V - Estar preparado física, moral e intelectualmente, para o cabal desempenho de sua função;

VI - Zelar pela honra e reputação de sua Corporação, observando procedimento irrepreensível, na vida pública e na particular, e cumprindo, com exatidão, seus deveres para com a sociedade;

VII - acatar a autoridade civil;

VIII - satisfazer, com pontualidade, os compromissos assumidos e garantir assistência moral e material à sua família;

IX - ser discreto em suas atitudes e maneiras, em sua linguagem falada ou escrita, principalmente quando se tratar de assunto técnico ou disciplinar;

X - abaster-se, em absoluto de referir-se a assuntos pertinente à defesa nacional, de natureza sigilosa, ou não, ou que possa comprometer o bom nome da Corporação;

XI - ser leal em tôdas as circunstâncias.

Art. 27. O superior, como guia mais experimentado, é obrigado a tratar os subordinados, em geral, com urbanidade e os recrutas, em particular, com benevolência, interêsse e consideração.

Art. 28. O militar, mesmo fora do serviço, deve conduzir-se com rigorosa observância das normas de disciplina, educação e respeito para com os seus superiores, camaradas e concidadãos.

Art. 29. A violação do dever militar, na sua mais elementar e simples manifestação, é transgressão prevista nos regulamentos disciplinares; a ofensa a êsse dever, na sua expressão mais complexa, é crime militar na forma das leis penais.

Parágrafo único. No concurso de crime de natureza militar ou civil e transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena relativa ao crime.

Art. 30. Os militares da ativa podem, no interêsse de salvaguardar a própria dignidade profissional, ser chamados a prestar contas, pela forma que fôr estabelecida pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, sôbre a origem de seus bens móveis ou imóveis.

Art. 31. Ao militar da ativa e vedado fazer parte de firmas comerciais ou de empresas industriais de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprêgo remunerado.

§ 1º O militar da ativa pode exercer, pessoalmente, a gestão de seus bens, desde que não infrinja o disposto neste artigo.

§ 2º Aos oficiais da Diretoria de Saúde é permitido o exercício de atividade tecnico-profissional, no meio civil, desde que não prejudique o serviço e tenha por objetivo o aperfeiçoamento e a prática profissionais.

Art. 32. O militar da ativa poderá servir à disposição da Presidência da República, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, da Prefeitura do Distrito Federal e do Departamento de Administração do Ministério da Justiça, a fim de compor contingentes destinados aos serviços de segurança contra incêndios, mediante requisição desses órgãos.

Art. 33. Cabe ao militar a responsabilidade integral das decisões que tomar, ou dos atos que praticar, inclusive na execução de missões e ordens por êle determinadas.

Parágrafo único. No cumprimento de ordem emanada de autoridade superior, o executante não fica exonerado de responsabilidade pela prática de qualquer infração penal.

Art. 34. A inobservância, ou falta de exação no cumprimento dos deveres, especificados neste ou em outros regulamentos, acarreta responsabilidade funcional, pecuniária disciplinar ou penal, consoante a legislação em vigor.

Art. 35. A responsabilidade, a que se refere o artigo anterior, é sempre pessoal e a absolvição, em processo criminal, não exonera o militar do pagamento da indenização do prejuízo material por êle causado.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS

Seção I

Generalidades

Art. 36. São direitos do militar do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal:

I - a propriedade da patente, garantida em tôda a sua plenitude;

II - o uso das designações hierárquicas;

III - o exercício de função correspondente ao pôsto e à graduação;

IV - o gôzo dos vencimentos e vantagens devidos ao seu grau hierárquico;

V - o transporte para si e família e respectiva bagagem por conta do Estado;

VI - a constituição de herança militar;

VII - a reforma com os proventos correspondentes.

VIII - o uso privativo dos uniformes, insígnias e distintivos da Corporação, correspondentes ao pôsto, graduação, quadro função ou cargo;

IX - as honras e o tratamento, que lhe forem devidos, além de outros benefícios, que lhe sejam assegurados em leis e regulamentos;

X - o julgamento, em fôro especial, nos delitos militares;

XI - as promoções,de acôrdo com êste Regulamento e leis especiais;

XII - as dispensas de serviço-comuns, casamento e luto, e licenças;

XIII - a demissão voluntária e a baixa do serviço da Corporação;

XIV - as recompensas e férias;

XV - e porte de armas, quando oficial da ativa;

XVI - a residência em próprio nacional em virtude de sua função.

Art. 37. O oficial somente perderá o pôsto verificada uma das seguintes causas:

I - perda da nacionalidade brasileira;

II - condenação à pena de prisão por tempo superior a dois (2) anos, imposta por sentença passada em julgado;

III - condenação à pena de degradação, destituição e demissão, nos têrmos da lei penal militar, ou outras que acarretem quaisquer dessas penalidades, como acessórias;

IV - quando o Superior Tribunal Militar o declarar indigno do oficialato, ou com o mesmo incompatível, nos casos previstos na legislação penal; ou, ainda, quando o mesmo Tribunal reconhecer que êle professa doutrina nociva à disciplina e à ordem pública; ou, por palavras e atos, auxilie e faça propaganda de princípios contrários às instituições políticas e sociais vigentes no país.

Art. 38. A praça perde a graduação e o direito à reforma, quando expulsa da Corporação.

Art. 39. Os vencimentos proventos e vantagens dos militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal não são passíveis de penhora, arresto ou sequestro, salvo para pagamento de alimentos à espôsa e aos filhos, na forma estabelecida por decisão de autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. A impenhorabilidade dos vencimentos, proventos e vantagens não exclui providências disciplinares e administrativas, determinadas pelo Comandante da Corporação, tendentes a competir o militar ao pagamento de dívida, legalmente contraída.

Art. 40. Nenhum impôsto ou taxa gravará os vencimentos, proventos e vantagens do militar, com exceção do impôsto de renda.

Art. 41. As prerrogativas do militar da Corporação são as honras, dignidades e distinções devidas aos postos, graduações e funções.

Art. 42. Nenhum oficial poderá ficar detido em estabelecimento ou quartel, cujo chefe ou comandante não tenha precedência sôbre êle.

Art. 43. O militar só poderá ser preso por autoridade policial, em caso de flagrante delito ou em virtude de ordem judicial.

§ 1º A autoridade policial fará entrega do preso, imediatamente ao oficial de dia do quartel da Corporação mais próximo, só podendo retê-lo na delegacia, ou pôsto policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante, quando fôr o caso.

§ 2º O Comandante da Corporação promoverá a responsabilidade, na forma da lei, da autoridade policial que destratar, ou consentir que seja destratado, qualquer militar da Corporação, ou não lhe der tratamento devido ao seu pôsto ou graduação.

Art. 44. O militar da ativa é isento do serviço de juri.

Seção II

Da Patente

Art. 45. A patente de oficial é conferida pelo Presidente da República:

I - à praça promovida ao primeiro pôsto do oficialato;

II - ao oficial nomeado em virtude de concurso;

III - ao podre nomeado capitão-capelão.

Art. 46. Ao oficial promovido ao pôsto de major será conferida nova patente.

§ 1º As promoções aos postos de primeiro tenente e capitão serão apostiladas na patente do primeiro pôsto do oficialato.

§ 2º A promoção ao pôsto de tenente-coronel será apostilada na patente do pôsto de major.

§ 3º Não será expedida patente ao oficial reformado; a respectiva reforma será apostilada na última patente que possuía na ativa.

Seção III

Dos Uniformes

Art. 47. O uniforme do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é o descrito e aprovado em Regulamento próprio.

Art. 48. As peças de uniforme de uso obrigatório e da roupa suplementar serão distribuídas aos cabos e bombeiros, de acôrdo com a tabela de distribuição e duração aprovada pelo Comandante.

Art.49. Para garantia dos uniformes recebidos pelos cabos e bombeiros, descontar-se-á dos vencimentos de cada um, nos dois (2) primeiros anos do ingresso, uma quantia arbitrada pelo Comandante, a qual será recolhida em depósito especial.

§ 1º As quantia descontadas serão restituídas, deduzidas as dívidas para com a Fazenda Nacional, quando os cabos e bombeiros forem excluídos, expulso, ou se reformarem.

§ 2º Os cabos e bombeiros, que desertarem, perderão o direito à importância descontada para garantia de uniformes; a referida quantia, ou o saldo entre esta e a dívida para com a Fazenda Nacional, será recolhido, como receita, à Caixa de Economias da Corporação.

§ 3º O cabo promovido a terceiro sargento terá direito a restituição das quantias descontadas a título de garantia de uniformes.

Art. 50. O militar, que inutilizar peça de uniforme ou equipamento em incêndio, ou em outro qualquer serviço, receberá outra da mesma espécie; se fôr cabo ou bombeiro, sem prejuízo da que lhe couber na distribuição geral.

Art. 51. O cabo, ou bombeiro, que extraviar, ou inutilizar peça de uniforme, ou equipamento, antes de vencido o prazo de sua duração, receberá, em substituição, outra da mesma espécie, cujo valor será por êle indenizado integralmente; a nova peça não alterará o prazo da primeira; o produto da indenização será recolhido à Caixa de Economias da Corporação.

Parágrafo único - De modo idêntico proceder-se-á com a praça que:

a) obtiver, em abono, qualquer peça de uniforme ou equipamento, mediante alegações plausíveis, a juízo do Comandante;

b) extraviar ou inutilizar qualquer peça de uniforme ou equipamento de companheiro.

Art. 52. Os cabos e bombeiros, ao serem excluídos, ou expulsos, pagarão as peças de uniforme e de roupa suplementar recebidas e cujo prazo de duração não esteja vencido, pelo valor correspondente ao tempo de serviço que faltar às mesmas para vencimentos dos prazos mínimos de duração, marcados na tabela de distribuição, sendo contados por um (1) mês as frações maiores de quinze (15) dias.

Art. 53. Os cabos e bombeiros, que falecerem, ou se reformarem, terão como vencidos os prazos de duração das suas peças de uniforme e de roupa suplementar; serão, obrigatoriamente, destruídas pelo fôgo, as dos afetados de moléstia contagiosa.

Parágrafo único - Aos herdeiros dos falecidos será restituída a importância que houver sido descontada como garantia de uniformes.

Art. 54. Os cabos e bombeiros desertores receberão, durante o tempo de cumprimento da respectiva pena, uniforme de serviço interno, roupa suplementar e calçado, mediante desconto do respectivo sôldo, do valor das referidas peças; as importâncias descontadas serão recolhidas à Caixa de Economias da Corporação.

Art. 55. A praça excluída por qualquer motivo, exceto reforma, ou expulsa, não mais poderá usar qualquer peça de uniforme.

Art. 56. A duração das peças de uniforme e de roupa suplementar é contada da data das respectivas distribuições, mesmo que sejam feitas com atraso.

Parágrafo único. Não será abonada, nem paga em dinheiro, ao cabo ou bombeiro excluído, por qualquer motivo, ou aos herdeiros dos que falecerem, a peça de uniforme, ou de roupa suplementar, que tenham deixado de receber na época própria.

Seção IV

Da Promoção de Oficiais

Art. 57. Cabe ao Presidente da República promover os oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, mediante decreto, referendado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 58. Somente os oficiais incluídos nos Quadros de Acesso poderão concorrer à promoção.

Art. 59. Quadros de Acesso são relações dos nomes dos oficiais, que preenchem os requisitos para a promoção.

§ 1º Serão organizados os Quadros de Acesso, para as promoções, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano; ou extraordinariamente, quando o número de seus componentes estiver reduzido amenos de setenta por cento (70%).

§ 2º Os Quadros de Acesso serão publicados, dentro de dez (10) dias, a contar da data de sua organização, em Boletim Reservado.

§ 3º Ao oficial, que discordar de sua classificação no Quadro, é facultado solicitar reconsideração, dentro de dez (10) dias da publicação, à Comissão de Promoções, que deverá decidir o pedido, no prazo de oito (8) dias.

Art. 60. Os Quadros de Acesso terão número limitado de oficiais, que não poderá exceder:

I - A primeira metade dos postos de major;

II - O primeiro têrço dos postos de capitão, de primeiro-tenente e de segundo-tenente.

Parágrafo único. As frações serão tomadas como inteiro, para o cômputo do excesso.

Art. 61. Para ser incluído nos Quadros de Acesso o oficial deverá preencher os seguintes requisitos:

I - Curso da Escola de Aperfeiçoamento Técnico para Oficiais, ou da Escola de Aperfeiçoamento Técnico para Oficiais;

II - Idoneidade moral, dignidade militar, correção e disciplina comprovadas;

III - Interstício no pôsto que possuir: de um (1) ano, em se tratando de aspirante a oficial; de dois (2) anos, quando em outro pôsto.

Parágrafo único. Os interstícios poderão ser reduzidos, na falta absoluta de candidatos que os possuam, até o mínimo de seis (6) e doze(12) meses, respectivamente.

Art. 62. O Quadro de Acesso ao pôsto de segundo-tenente será preenchido pela metade dos aspirantes a oficial, obedecendo à ordem de classificação na conclusão do curso e precedência de turma da Escola de Formação de Oficiais ou da extinta escola para Sargentos.

Art. 63. O oficial, ou aspirante a oficial, incluído em Quadro de Acesso será dêle excluído quando:

I - Morto;

II - Reformado;

III - Sujeito às restrições do artigo 64.

Art. 64. Incapacita o oficial, ou aspirante a oficial, para o ingresso nos Quadros de Acesso por merecimento ou antigüidade:

I - A condenação por crime doloso, passada em julgado;

II - A punição por uma das seguintes transgressões: embriaguês; falta de probidade; simulação de doença para esquivar-se ao cumprimento de serviço, que lhe tenha sido designado; prática de ato que, de qualquer modo, importe em descrédito para a Corporação; prática de ato infamante ou ofensivo ao decôro ou à dignidade profissional e militar.

Parágrafo único. Se o oficial, ou aspirante a oficial, num período mínimo de cinco (5) anos, não houver sofrido nova punição, em conseqüência das transgressões a que se refere o item II dêste artigo, readquirirá o direito ao ingresso no Quadro de Acesso.

Art. 65. Uma vez incluído no Quadro de Acesso, o oficial, ou aspirante a oficial, será submetido à inspeção de saúde, da qual será lavrada ata, em duas (2) vias, pela Diretoria de Saúde, e remetida ao Presidente da Comissão de Promoções.

Art. 66. As promoções devem ser feitas, gradual e sucessivamente, na medida de um têrço (1/3) por antiguidade e dois têrços (2/3) por merecimento, salvo para o pôsto de segundo-tenente, em que será obedecida a ordem de classificação no Curso e a precedência de turma dos aspirantes a oficial.

§ 1º A promoção por antigüidade cabe ao oficial mais antigo, constante, do respectivo Quadro de Acesso, salvo o disposto no § 4º dêste artigo.

§ 2º À promoção por merecimento, para a vaga existente em cada pôsto, concorrerão três (3) oficiais do respectivo Quadro de Acesso; para cada vaga, excedente de uma, será acrescido o nome de mais um concorrente; em todos os casos, a escolha caberá à comissão de Promoções.

§ 3º Não serão admitidos recursos contra as promoções por merecimento.

§ 4º O oficial, ou aspirante a oficial, não será promovido quando:

a) licenciado para tratar de interêsses particulares;

b) estiver cumprindo sentença;

c) ausente, por deserção, extravio ou desaparecimento;

d) incapacitado temporariamente para o serviço da Corporação, conforme inspeção de saúde;

e) achar-se sub judice.

§ 5º O oficial, ou aspirante, a oficial, que deixar de ser promovido, por se achar sub judice, somente o será, nos têrmos dêste Regulamento, depois de absolvido em última e definitiva instância, em ressarcimento de preterição.

§ 6º As promoções serão efetuadas nos mêses de abril, agôsto e dezembro, caso hajam vagas a preencher.

Art. 67. Os aspirantes a oficial, promovidos ao pôsto de segundo tenente, dentro de oito (8) dias, contados da publicação da promoção, em Boletim do Comando Geral, prestarão um compromisso, perante o Comandante, constante de têrmo, lavrado e assinado em livro próprio, existente no Estado-Maior.

Parágrafo único. Os alunos declarados aspirantes a oficial prestarão o compromisso previsto no Regulamento do Ensino da Corporação.

Art. 68. Os atos de bravura, assim considerados em tempo de guerra, comoção interna ou no serviço da profissão de bombeiro, pela autoridade competente, podem ser premiados com promoção extraordinária, que será feita independentemente de Quadro de Acesso, de interstício e dos princípios de merecimento e de antigüidade, mediante proposta da mesma autoridade.

Art. 69. A promoção prevista na Lei nº 1.252, de 2 de dezembro de 1950, será concedida aos primeiros e segundos tenentes que atingirem dez (10) anos de serviço como subalternos, contado êste tempo da data da declaração de aspirante a oficial, ou da posse, se possuírem o Curso de Formação de Oficial, ou tenham sido aprovados em concurso para ingresso nos respectivos quadros.

Parágrafo único. Para a promoção dos primeiros tenentes já beneficiados pela Lei nº 1.252, de 2 de dezembro de 1950, ao pôsto de capitão, será indispensável o interstício previsto no item III do art. 61.

Seção V

Da Promoção de Praças

Art. 70. A promoção de praças compete ao Comandante e deve atender ao princípio de merecimento.

§ 1º Cabe, ainda, ao Comandante promover fora dêste princípio, na proporção de um quinto (1/5) as praças que contem mais de quinze (15) anos de serviço, e que tenham encargo de família.

§ 2º Somente poderão ser promovidas as praças que possuírem bom comportamento.

Art. 71. A vaga de bombeiro de primeira classe será preenchida pelo de segunda classe, que possuir o curso da Escola Regimental, ou tenha sido aprovado no exame prévio para matrícula nesta Escola.

Parágrafo único. O preenchimento obedecerá ao princípio de merecimento intelectual de cada turma, formada pela fusão dos que tenham feito o curso e dos aprovados no exame prévio, em cada ano, garantida a antigüidade da turma para os que possuírem o requisito do parágrafo único do art. 70.

Art. 72. Os cursos das Escolas de Formação de Cabos e de Sargentos serão os requisitos para as promoções, respectivamente, a cabos e a terceiros sargentos dos Serviços de Extinção de Incêndio, Administrativo, de Hidrantes, de Salvamento e Proteção, de Motoristas, de Guarda e Segurança e de Enfermagem.

§ 1º As promoções referidas neste artigo serão feitas pelo princípio de merecimento intelectual de cada turma, dentro de cada Serviço, não podendo ser promovido o aluno de uma turma, sem que o tenham sido todos da turma anterior, exceto para os que não preencherem o requisito de parágrafo único do art. 70.

§ 2º As vagas de segundo e primeiro sargento e de sargento-ajudante dos Serviços mencionados neste artigo serão preenchidas, respectivamente, pelos terceiros, segundos e primeiros sargentos dos mesmos Serviços, que possuírem o curso da Escola de Formação de Sargentos, obedecendo-se à classificação por contagem dos pontos constantes da ficha de merecimento.

Art. 73. A formação dos cabos e sargentos das especialidades dos demais Serviços Auxiliares processar-se-á mediante concurso entre os componentes de cada especialidade, possuidores de graduações inferiores.

§ 1º As condições e provas do concurso previsto neste artigo constam do Regulamento de Ensino da Corporação.

§ 2º A validade do concurso é de um (1) ano, contado da datada publicação, no Boletim do Comando Geral, da respectiva classificação final.

§ 3º Ao concurso poderão concorrer candidatos civis que satisfaçam as condições do ingresso para as praças, estabelecidas no art. 13.

§ 4º O candidato civil, que lograr aprovação no concurso referido neste artigo, ingressará na Corporação como bombeiro de segunda classe e só será promovido à graduação que conquistou, depois de concluir o curso da Escola de Recrutas.

Art. 74. A vaga de sargento-ajudante contra-mestre da Banda de Música será preenchida mediante concurso entre os primeiros sargentos músicos.

Parágrafo único. A comissão de examinadores será constituída por professôres da Escola Nacional de Música.

Seção VI

Das Dispensas do Serviço

Art. 75. Dispensa do serviço significa autorização concedida ao militar da Corporação para afastamento temporário.

Parágrafo único. As dispensas do serviço serão:

a) por casamento, até oito (8) dias;

b) pró luto, até oito (8) dias;

c) comuns, até quinze (15) dias.

Art. 76. As dispensas serão concedidas pelo Comandante:

I - aos oficiais e aspirantes a oficial, mediante solicitação por escrito;

II - às praças das Diretorias e dos Grupamentos, mediante parte dos respectivos diretores e comandantes.

§ 1º A dispensa, por motivo de seu casamento, será concedida ao militar, quando obtida previamente a permissão do Comandante para êsse ato.

§ 2º A dispensa, por motivo, de luto, será concedida por ocasião do falecimento de pais, espôsa, filhos e irmãos do militar, mediante exibição do respectivo atestado de óbito.

§ 3º A dispensa comum será concedida:

a) a pedido, mediante motivo justificado: neste caso, o período correspondente à dispensa será descontado das férias anuais, a que tiver direito o militar;

b) por prescrição médica, mediante o respectivo laudo.

Art. 77. As dispensas poderão ser gozadas fora do Distrito Federal, com permissão do Comandante.

Seção VII

Das Licenças

Art. 78. O militar de Corpo de Bombeiros do Distrito Federal tem direito a licença, pelos seguintes motivos:

I - tratamento da própria saúde;

II - doença em pessoa de sua família;

III - tratamento de interêsses particulares;

IV - aperfeiçoamento técnico ou realização de estudos, no país ou no estrangeiro, concernentes à sua profissão;

V - exercer função estranha ao serviço da Corporação.

Art. 79. A concessão da licença compete:

I - ao Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, quando superior a um (1) ano;

II - Ao Comandante, até um (1) ano.

Parágrafo único. A licença poderá ser cassada, nos têrmos dêste Regulamento, pela autoridade, que a houver concedido.

Art. 80. As licenças não poderão exceder os prazos seguintes:

I - até um (1) ano:

a) para tratamento da própria saúde;

b) por motivo de doença em pessoal da família;

c) para tratamento de interêsses particulares.

II - o prazo necessário, nos demais casos, atendendo à natureza da concessão.

Parágrafo único. As licenças concedidas às praças poderão ser prorrogadas, até o dôbro do prazo, no caso da letra a do item I dêste artigo.

Art. 81. Terminada a licença, o militar reassumirá, imediatamente, o exercício, salvo quando se tratar de conclusão de licença para tratamento da própria saúde, em que será, previamente, submetido à inspeção médica.

Art. 82. O militar poderá desistir da licença, no todo ou em parte, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 83. Concedida a licença, exceto para tratamento da própria saúde, o militar deverá entrar no gôzo da mesma dentro de dez (10) dias, sob pena de caducidade.

Art. 84. A licença poderá ser gozada onde o militar o desejar; o gôzo dela fora do Distrito Federal dependerá de permissão do Comandante.

Art. 85. A licença inicial e sua prorrogação serão concedidas:

I - ex officio, quando para tratar da própria saúde;

II - a pedido, nos demais casos.

Art. 86. No caso de tratamento da própria saúde é indispensável a inspeção médica, que se deverá fazer por uma junta médica da Corporação, quando o militar estiver no Distrito Federal; por uma junta médica militar, quando nos Estados e Territórios, e, excepcionalmente, por dois (2) médicos civis, onde não haja qualquer unidade, repartição ou estabelecimento militar.

Art. 87. O início da licença coincidirá com a data em que o militar fôr considerado doente, em inspeção médica, ainda que afastado anteriormente do exercício, por motivo de parte.

Art. 88. A duração da licença será afixada na ata de inspeção de saúde.

Art. 89. Sob pena de cassação da licença e de punição disciplinar, o militar licenciado, para tratamento da própria saúde, ou por motivo de doença em pessoa de sua família, não poderá exercer, remunerada ou gratuitamente, qualquer atividade que tenha caráter profissional.

Art. 90. No caso de cassação de licença, o militar que se encontrar no Distrito Federal, deverá apresentar-se, dentro de vinte e quatro (24) horas; se estiver, fora no prazo que lhe fôr marcado no ato de cassação.

§ 1º Os prazos serão contados da ciência ao interessado.

§ 2º O militar licenciado, para tratamento da própria saúde, que tiver a licença casada, deverá, após a apresentação, submeter-se a nova inspeção de saúde; se continuar doente baixará ao hospital da Corporação.

Art. 91. As licenças poderão ser negadas ou suspensas, por motivo de segurança nacional ou de manutenção da ordem pública.

Art. 92. O pedido de prorrogação deve ser apresentado antes de findo o prazo da licença anteriormente concedida.

Parágrafo único. As licenças concedidas dentro de sessenta (60) dias, contados da data da terminação da anterior, desde que pelo mesmo motivo, serão consideradas como prorrogações.

Art. 93. Para obter licença, por motivo de doença em pessoas da família, o requerente deverá provar:

I - o grau de parentesco;

II - que a pessoa em causa, vive em sua companhia ou às suas expensas;

III - a doença dessa pessoa, mediante inspeção realizada por junta médica da Corporação.

Parágrafo único. São parentes, para efeito da licença:

a) a espôsa, salvo quando houver separação de corpos, em virtude de decisão judicial;

b) os filhos;

c) os pais,

d) os irmãos.

Art. 94. As licenças, a que se referem os itens III a V do art. 78, somente poderão ser concedidas, não havendo prejuízo para o serviço, aos oficiais que contarem, pelo menos cinco (5) anos de oficialato, computado o tempo de aspirante a oficial, e, ainda no caso do item IV, para oficias combatentes que possuírem o curso da Escola de Aperfeiçoamento Técnico para Oficias, ou da extinta Escola de Aperfeiçoamento para Oficiais.

Art. 95. O oficial só poderá obter nova licença, nos casos dos itens III a V do art. 78, depois de decorridos cinco (5) anos da terminação da anterior.

Art. 96. Além dos casos previstos nesse Regulamento, o militar terá direito à licença especial de seis (6) meses, por decênio completo de serviço, na forma da lei.

Seção VIII

Das férias

Art. 97. Férias são dispensas totais de serviço, concedidas anual e obrigatoriamente ao militar.

Art. 98. As férias devem corresponder ao ano civil em que foi prestado o serviço e tal circunstância constará do ato da concessão.

§ 1º A praça somente terá direito a férias após o primeiro ano de ingresso, depois de findo o período da instrução e mediante escala organizada pela Diretoria do Pessoal.

§ 2º O oficial e o aspirante a oficial poderão gozar férias, não havendo prejuízo para o serviço, em qualquer época do ano.

§ 3º As punições decorrentes de transgressões disciplinares não importarão em cancelamento ou redução das férias a que tiver direito o militar.

§ 4º Somente por motivo de segurança nacional, ou da manutenção da ordem, ou do serviço, poderão ser negadas, ou suspensas as férias do militar; neste caso é ilícita a sua acumulação, em época posterior, até dois (2) períodos.

§ 5º As férias escolares serão fixadas pelo Regulamento do Ensino.

Art. 99. Os períodos de férias terão as seguintes durações:

I - trinta(30) dias, para o oficial e aspirante a oficial;

II - vinte e cinco (25) dias, para o sargento;

III - vinte (20) dias, para o cabo e bombeiro.

Art. 100. As férias serão concedidas pelo Comandante:

I - ao oficial e ao aspirante a oficial, mediante solicitação por escrito;

II - às praças das Diretorias e dos Grupamentos, mediante parte dos respectivos diretores ou comandantes.

Parágrafo único. Todo o expediente sôbre férias será encaminhado por intermédio do Diretor do Pessoal.

Art. 101. As férias poderão ser gozadas onde o militar o desejar; o gozo delas fora do Distrito Federal dependerá de permissão do Comandante.

Art. 102. O Comandante poderá delegar competência aos comandantes de Zonas para concederem férias às praças que lhes estiverem subordinadas.

Seção IX

Da Demissão Voluntária e Baixa do Serviço

Art. 103. Ao oficial é facultado pedir demissão do serviço ativo, quando contar mais de cinco (5) anos de oficialato.

§ 1º A demissão só será concedida com menos de cinco (5) anos de oficialato quando o oficial indenizar as despesas correspondentes à sua preparação e formação, calculadas pela Diretoria de Contabilidade.

§ 2º A demissão voluntária não poderá ser concedida quando o oficial estiver respondendo a processo no fôro militar, ou prêso em cumprimento de punição disciplinar.

§ 3º O oficial demissionário será incluído na reserva, na classe prevista na legislação própria, sem direito a qualquer remuneração.

Art. 104. A praça poderá pedir baixa de serviço, ao término de qualquer período de tempo de serviço constante do art. 16; ou, ainda, em qualquer data, quando estiver servindo independente de reengajamento.

§ 1º Somente quando indenizar a Fazenda Nacional das dívidas que haja contraído, poderá a praça obter baixa.

§ 2º A praça que estiver respondendo a processo no fôro militar não terá baixa.

§ 3º A praça que estiver cumprindo punição disciplinar e requerer baixa, só a terá após o término da punição.

Art. 105. O Comandante poderá excluir a praça que não demonstrar aptidão para a profissão de bombeiro ou que, mediante justificação procedente, a requerer antes de terminar o período do tempo de serviço que se comprometeu a prestar.

Art. 106. A praça excluída por conclusão de tempo de serviço será considerada reservista, se já não o fôr, e receberá um certificado de acôrdo com a legislação em vigor.

Seção X

Das Recompensas

Art. 107. As recompensas constituem reconhecimento dos serviços prestados pelo militar.

Art. 108. São recompensas:

I - medalha de mérito - para recompensar bons serviços prestados à Corporação, de que trata o Decreto nº 6.043, de 24 de maio de 1906;

II - prêmios de honra ao mérito;

III - medalhas de serviços prestados na paz e na guerra e de comemorações;

IV - medalhas de distinção;

V - condecorações;

VI - louvores e elogios;

VII - dispensas de serviço, especiais;

VIII - quaisquer outras, de natureza especial, instituídas pelo Govêrno;

Art. 109. Serão louvados, ou elogiados, em Boletim, pelo Presidente da República, Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores e Comandante da Corporação, os que se portarem com reconhecido critério, inteligência e dedicação ao serviço.

Parágrafo único. Os louvores e elogios individuais serão transcritos, na íntegra, nos assentamentos do militar que a êles fizer jus.

Art. 110. As dispensas do serviço, especiais, serão concedidas, a juízo do Comandante e por prazo por êle estipulado, como recompensa de trabalhos de longa duração e muito penosos, executados pelo militar fora das horas de expediente normal, ou em serviços de socorros.

Seção XI

Do Direito de Petição

Art. 111. É permitido ao militar do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, da ativa ou reformado requerer ou representar, pedir reconsideração ou recorrer, desde que o faça com urbanidade e em têrmos adequados, observadas as seguintes normas:

I - tôda e qualquer petição deverá ser entregue ao protocolo da Corporação e dirigida à autoridade competente para decidí-la;

II - o pedido de reconsideração, para ser apreciado, deverá conter novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão;

III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;

IV - só caberá recurso à autoridade superior quando indeferido o pedido de reconsideração;

V - nenhum pedido de reconsideração, ou recurso, poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade;

VI - das decisões, ou atos, do Presidente da República caberá um único pedido de reconsideração, salvo do despacho denegatório de provimento de recurso, o qual determinará, na esfera administrativa, o encerramento definitivo do assunto.

Art. 112. Só poderá ser recebida em protocolo a petição quando:

I - dirigida ao Presidente da República, tiver sido encaminhada por ordem da mesma autoridade, ou pelo órgão competente para instruir e opinar sôbre o assunto;

II - declarar o seu objeto, e modo claro, expresso e conciso;

III - mencionar se se trata de pedido inicial de reconsideração ou de recurso;

IV - indicar o enderêço completo do requerente, se não pertencer ao serviço ativo;

V - assinada por procurador, estiver acompanhada do respectivo instrumento de mandato e, quando a rôgo, com as firmas das testemunhas devidamente reconhecidas;

VI - estiver conforme as normas disciplinares de respeito aos superiores hierárquicos.

Art. 113. É proibido ao militar pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, proventos e vantagens de parentes até segundo grau.

Art. 114. A correspondência dirigida ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, relativa a assunto de pessoal militar, quando encaminhada à Corporação, salvo ordem em contrário, será estudada e solucionada por seus órgãos próprios, cientes os interessados.

Seção XII

Da Herança Militar

Art. 115. A herança militar é constituída pela pensão do montepio e meio sôldo, ou pelas pensões especiais.

Art. 116. O oficial da ativa, ou reformado, contribuinte do montepio militar, deixará, por morte, a seus herdeiros, uma pensão de montepio e meio sôldo.

Art. 117. A praça da ativa, ou reformada, contribuinte do montepio, deixará, por morte, a seus herdeiros, uma pensão de montepio.

Art. 118. O militar falecido em virtude de acidente em serviço, ou moléstia nêle adquirida, na defesa da ordem pública, ou em campanha, deixará a seus herdeiros uma pensão especial, na conformidade do disposto na legislação referente a Pensões Militares.

Art. 119. O oficial da ativa, contribuinte do montepio militar, que perder pôsto e patente, será considerado como falecido, e seus herdeiros terão direito à pensão de montepio, correspondente à cota mensal descontada de seus vencimentos.

Parágrafo único. A praça, contribuinte de montepio militar, expulsa e não relacionada como reservista, por efeito de sentença ou em virtude de ato de autoridade competente, será tida como falecida, para efeito de montepio, e seus herdeiros terão direito à pensão correspondente à cota mensal descontada de seus vencimentos.

Art. 120. Os herdeiros de pensão especial perdem direito às pensões de montepio e meio sôldo, quando ambas as pensões forem da mesma origem.

Art. 121. A herança militar é isenta de qualquer taxa ou impôsto, não é penhorável, nem responde por dívida do seu instituidor; a sua percepção não constitui acumulação, ressalvada a restrição de que trata o artigo anterior.

Art. 122. A contribuição o valor mensal, o direito e a habilitação às pensões serão regulados na legislação referente a Pensões Militares.

Seção XIII

Do Fôro Especial

Art. 123. Aplicam-se, em tôda plenitude, aos militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, o Código Penal Militar e o Código de Justiça Militar que vigorarem para as Fôrças Armadas.

Art. 124. Os processos serão formados e julgados pela Auditoria da Política Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 125. Dos julgamentos proferidos pela Auditoria da Política Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, só caberá recurso para o Superior Tribunal Militar.

Art. 126. O militar que, no exercício de sua função ou em razão dela, fôr processado, terá direito à assistência judiciária.

Parágrafo único. Ao Comandante cabe baixar portaria determinando a prestação da assistência e encaminhá-la, alternadamente, a um dos advogados de ofício da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 127. As justificações para as habilitações a pensões militares, relativas ao pessoal da Corporação, serão processadas na Auditoria da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 128. O militar da Corporação que, no exercício de sua função, fôr obrigado a usar de sua arma, em cumprimento da lei, na manutenção da ordem, ou em defesa de sua pessoa ou de outrem, responderá sôlto a processo e concorrerá ao serviço, na forma da lei.

Capítulo V

Do Tempo De Serviço

Art. 129. O militar começa a contar tempo de serviço na Corporação, a partir da datado ingresso, ou da posse.

Parágrafo único. Na apuração do tempo de serviço são usadas as seguintes expressões:

a) tempo de efetivo serviço;

b) antes de serviço.

Art. 130. Constituirá “tempo de efetivo serviço” a soma dos seguintes tempos:

I - espaço de tempo, contado dia a dia, entre a data inicial do ingresso ou posse e a data da exclusão ou da reforma, deduzidos os períodos não computáveis e desprezados os acréscimos de arredondamento;

II - espaços de tempo, nas mesmas condições, prestadas nas Fôrças Armadas; na Polícia Militar do Distrito Federal; no exercício de cargo público temporário, eletivo ou não, e de efetivo serviço público federal, estadual ou municipal;

III - tempo dobrado de serviço em campanha;

IV - tempo de curso acadêmico de nível superior, contado a razão de um (1) ano para cada período de cinco (5) anos de serviço na Corporação.

Art. 131. Constituirá “anos de serviço”, para efeito de inatividade, a soma dos tempos constantes do artigo anterior, mais os acréscimos legais como a licença especial não gozada, contada pelo dôbro, e arredondamento de fração superior a seis (6) meses.

Art. 132. O tempo que o militar da Corporação estiver afastado de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em campanha, manutenção da ordem pública, doença adquirida em ato ou decorrente do serviço, será computado como se estivesse em exercício efetivo.

Art. 133. Entende-se por tempo de serviço em campanha o período de operações de guerra e ou delas dependentes ou decorrentes; ou, ainda, o cumprimento de missões determinadas pelas autoridades militares a que a Corporação estiver sujeita para reprimir graves perturbações da ordem.

§ 1º A contagem do tempo de serviço pelo dôbro é determinada em lei especial.

§ 2º Durante os períodos definidos neste artigo, será abonada, ao militar, uma quantia correspondente ao terço do sôldo da tabela em vigor, denominado “têrço de campanha”.

Art. 134. Será contado para todos os efeitos o tempo:

I - de prisão por motivo de processo militar ou civil, no caso de sentença absolutória definitiva;

II - de detenção ou prisão disciplinar;

III - de tratamento em hospital;

IV - de licença para tratamento da própria saúde;

V - de agregação por moléstia;

VI - de dispensas;

VII - de férias;

VIII - os dos demais casos previstos em legislação especial.

Art. 135. Não será contado para efeito algum o tempo:

I - de licença para tratar de interêsses particulares ou por motivo de doença em pessoa da família;

II - de suspensão, por sentença, do exercício da função;

III - de ausência ilegal;

IV - de deserção.

Capítulo VI

DAS TRANSFERÊNCIAS, CLASSIFICAÇÕES, PERMUTAS E SUBSTITUIÇÕES

Art. 136. As transferências e classificações de cargos e funções dos militares serão feitas:

I - pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, mediante proposta do Comandante, quando se tratar de oficiais superiores;

II - pelo Comandante, quando aos demais oficiais e aspirantes a oficial;

III - pelo Diretor do Pessoal, quando se referir a praças.

§ 1º As transferências e classificações dos oficiais superiores também se poderão fazer, em caráter provisório, pelo Comandante, por absoluta conveniência do serviço.

§ 2º As transferências serão feitas por conveniência do serviço, ou da disciplina, a juízo do Comandante, quando assim se tornar necessário.

Art. 137. As permutas entre os militares só serão concedidas quando não houver prejuízo para o serviço ou para disciplina.

Art. 138. As substituições temporárias são:

I - interinas, quando, ainda mantendo o cargo, o militar afastar-se de suas funções, por período previsto superior a trinta (30) dias.

II - eventuais, nos casos de férias até trinta (30) dias e quando, por período igual ou inferior a trinta (30) dias, o militar se afastar do cargo por motivo de serviço, de saúde, de outras licenças e de dispensa de serviço.

§ 1º As substituições interinas obedecem ao princípio geral da antigüidade, respeitados os quadros e as especialidades.

§ 2º Nas substituições eventuais responde pelo cargo o substituto legal ou, à falta dêste, outro militar que fôr destinado pela autoridade competente.

Art. 139. As substituições temporárias entre oficiais são efetuadas do seguinte modo:

I - O Subcomandante responderá pelo expediente do Comandante da Corporação, à sua falta ou impedimento; será também Comandante interino, no caso de vagar o referido cargo;

II - O Subcomandante é substituído pelo oficial mais antigo da Corporação, dentre os combatentes;

III - O diretor de qualquer Diretoria é substituído pelo respectivo subdiretor e êste pelo oficial mais graduado que nela servir;

IV - O Comandante de Zona é substituído pelo oficial mais graduado que nela servir;

V - O subalterno mais graduado do Grupamento é o substituto do respectivo comandante;

VI - Cabe a substituição do chefe de Serviço Auxiliar ao seu subchefe.

Art. 140. As substituições entre praças serão efetuadas:

I - os sargentos-ajudantes combatentes e administrativos serão substituídos pelos primeiros sargentos combatentes e administrativos mais antigos;

II - o sargento-ajudante contra-mestre da Banda de Música será substituído pelo primeiro sargento músico mais antigo;

III - nas Diretorias e Serviços Auxiliares em que não haja ordem hierárquica de praças, os mais graduados serão substituídos pelos seus auxiliares de menor graduação;

IV - nos Grupamentos de Incêndio, os primeiros sargentos serão substituídos pelos segundos sargentos mais antigos e êstes, pelos terceiros sargentos, nas mesmas condições.

Art. 141. Não haverá substituição de oficial por praça, salvo quanto ao aspirante a oficial que concorre às substituições, como se fôsse segundo tenente.

Capítulo VII

Da Inatividade

Seção I

Da agregação

Art. 142. A agregação é a situação de inatividade transitória do oficial que, embora pertencendo aos quadros da ativa da Corporação, não é computado nas respectivas escalas numéricas do Almanaque, por diversos motivos.

Parágrafo único. Será também agregado, a despeito de continuar no serviço ativo, o oficial promovido sem satisfação dos requisitos legais, ou por excesso.

Art. 143. São motivos de agregação:

I - incapacidade física temporária, para o serviço da Corporação verificada em inspeção de saúde, após um (1) ano de licenciamento, ou de internação em hospital militar, por igual prazo;

II - licença para tratar de interêsses particulares;

III - o decurso de um (1) ano de licença por motivo de doença em pessoa da família;

IV - condenação à pena restritiva da liberdade por prazo maior de seis (6) e menor de vinte e quatro (24) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar sua execução.

V - deserção;

VI - extravio;

VII - posse em cargo civil de nomeação temporária;

VIII - passar à disposição de outro órgão da administração federal, territorial, estadual ou municipal, para exercício de função estranha aos serviços da Corporação;

IX - exercício de mandato público eletivo.

Parágrafo único. O oficial não conta, para qualquer efeito o tempo em que estiver agregado pelos motivos constantes dos itens II a VI deste artigo.

Art. 144. O oficial desaparecido por mais de trinta (30) dias, quando no desempenho de qualquer serviço, em campanha, em viagem - terrestre, marítima ou aérea - ou no caso de calamidade pública é considerado extravio.

Art. 145. O período de agregação por moléstia é contado do dia imediato ao da conclusão de um (1) ano de licença para tratamento da própria saúde, ou de internamento em hospital militar.

Seção II

Da Reforma

Art. 146. O militar do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal terá direito à reforma:

I - a pedido:

II - ex-officio.

Art. 147. A reforma a pedido só será concedida ao militar que contar mais de vinte e cinco (25) anos de serviço; essa concessão não lhe poderá ser negada, salvo se estiver respondendo a processo, ou preso disciplinarmente.

Art. 148. Será reformado ex-officio o militar:

I - julgado inválido e incapaz definitivamente para o serviço da Corporação;

II - condenado à pena de reforma por sentença passada em julgado;

III - após dois (2) anos de agregação por incapacidade física, em virtude de enfermidade continuada. Se fôr oficial;

IV - após dois (2) anos contínuos de licença para tratamento da própria saúde, se fôr praça;

V - nomeado para cargo civil de provimento efetivo.

Art. 149. A incapacidade no caso do item I do artigo anterior poderá ser conseqüente a:

I - ferimento ou acidente na manutenção da ordem, em campanha, em ato de serviço ou enfermidade contraída em conseqüência dessas situações;

II - acidente ou moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço;

III - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, embora sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Considera-se alienação mental todo o distúrbio mental ou neuromental grave e persistente, que apesar de esgotados os meios habituais de tratamento, tenha produzido lesão completa ou considerável da personalidade, afetando a auto-determinação.

§ 2º Considera-se paralisia toda neuropatia grave e definitiva que afeta a motalidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, e apesar de esgotados os meios habituais de tratamento, tenha produzido distúrbios graves, extensos e definitivos.

§ 3º São também equiparadas às paralisias as afecções ósteo-músculo-articulares graves, e crônicas ou progressivos e doenças similares - que apesar de esgotados os meios habituais de tratamento, tenham produzido distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo - músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções.

§ 4º São equiparados à cegueira, não só os casos de afecções crônicas, progressivas e incuráveis que causam a cegueira, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico cirúrgico.

§ 5º Os casos de cardiopatia grave são os indicados na legislação em vigor.

Art. 150. Terá direito à reforma, com o pôsto ou graduação imediato e o vencimento que lhes competir no novo pôsto, ou graduação, o militar amparado por leis especiais.

Art. 151. O militar que passou, ou venha a passar à inatividade, com direito de acesso a pôsto ou graduação superior, em virtude de leis especiais poderá ser promovido, até o pôsto de coronel que, em nenhuma hipótese, será ultrapassado.

Art. 152. O militar que, tendo pedido reforma com direito a ela, ou tenha sido incapacitado no art. 149 e falecer antes de obtê-la, será considerado reformado, para todos os efeitos, desde a data do óbito

Art. 153. Os sargentos-ajudantes e os primeiros sargentos que contém mais de vinte e cinco anos (25) anos de serviço e possuam o curso da Escola de Formação de Sargento da Corporação, ou curso de especialidade equivalente ao de comandante de pelotão, serão reformados no pôsto de segundo tenente.

Parágrafo único. A equivalência dos cursos de especialidades, ao de comandante de pelotão, poderá ser reconhecida em portaria do Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, mediante proposta do Comandante da Corporação.

Art. 154. O pedido de reforma não exonera o militar dos seus deveres, enquanto não forem publicados o ato que conceder e o desligamento do serviço ativo.

Art. 155. A passagem para a inatividade, voluntária ou ex-officio, não isenta o militar do pagamento da indenização de prejuízos causados à Fazenda Nacional, ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

Art. 156. O militar, quando reformado, perceberá os proventos a título de abono provisório, de acôrdo com a legislação em vigor, até o registro da concessão, pelo Tribunal de Contas.

Art. 157. A reforma desobriga o militar definitivamente do serviço da Corporação.

Art. 158. O militar reformado poderá ter residência onde lhe convier, mas deverá comunicá-la à Diretoria de Contabilidade.

Art. 159. O direito à reforma, a pedido, pode ser suspenso, a juízo do Govêrno, na vigência do estado de guerra, ou de mobilização, ou ainda, no caso de grave perturbação da ordem pública.

Art. 160. Perderá o direito à reforma:

I - o militar que fôr condenado à pena privativa da liberdade, por tempo superior a dois (2) anos;

II - a praça que desertar, ou fôr expulsa da Corporação.

Art. 161. A praça, depois de excluída com baixa do serviço, só poderá obter reforma se a pedir dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da exclusão, e desde que fique provada a sua invalidez para o serviço da corporação.

Art. 162. A reforma do militar será concedida mediante:

I - decreto, quando em grau hierárquico de oficial;

II - portaria ministerial, quando em grau hierárquico de praça.

CAPÍTULO VIII

DA REVERSÃO

Art. 163. O militar agregado reverte ao serviço, ativo mediante decreto, cessado o motivo que determinou a agregação.

§ 1º o militar que reverter à atividade figurará em seu quadro, sem número, em colocação homóloga ao que se lhe seguir em antiguidade e será incluído na escala numérica na primeira vaga que se verificar em seu quadro e pôsto.

§ 2º O militar que reverter, enquanto aguardar vaga na escala numérica de seu quadro e pôsto, perceberá vencimentos e vantagens como adido.

Art. 164. O militar reformado em virtude de sentença, sòmente por igual decisão judiciária poderá reverter à situação anterior, com ressarcimento dos prejuízos porventura sofridos.

Art. 165 O militar reformado que, em virtude de lei ou sentença, reverter ao serviço ativo, deverá ser submetido à inspeção de saúde; se fôr julgado incapaz para o serviço da Corporação, será novamente reformado; caso contrário, proceder-se-á de acôrdo com o disposto no § 1º do art. 163.

Art. 166. A reversão de praças, excluídas no interêsse do serviço, ou por motivos disciplinares, dependerá do processo administrativo.

CAPÍTULO IX

DO FUNERAL

Art. 167 Ao militar que falecer serão prestadas as honras fúnebres constantes do regulamento de Continências.

Parágrafo único. As honras fúnebres poderão ser dispensadas:

a) por escrito do militar;

b) pela família do morto.

Art. 168. Depois de construído o Mausoléu do Bombeiro, o militar falecido em conseqüência de desastre em serviço, nele será sepultado, desde que haja aquiescência de sua família.

Art. 169. À família do morto, como auxílio para as despesas de sepultamento, será paga uma quantia igual ao vencimento mensal do militar da ativa, do mesmo pôsto ou graduação, mas nunca inferior ao que perceberem os cabos.

§ 1º Mediante comunicação do falecimento, ou apresentação do atestado de óbito, o pagamento do auxílio far-se-á imediatamente, sem formalidade, antes do sepultamento, a parente idôneo, ou o pessoa incumbida pela Corporação para providenciar o entêrro.

§ 2º Aquele que houver pago as despesas de sepultamento, sem indenização prévia, poderá requerê-las da Corporação, dentro do prazo de trinta (30) dias, até o limite previsto neste artigo comprovado os gastos.

§ 3º Quando a pessoa que houver pago as despesas de sepultamento não as reclamar, ou recebê-las, deixando saldo, nos têrmos do parágrafo anterior será pago à família, conforme o caso, o auxílio total ou seu remanescente.

Art. 170. Em caso; especiais, a Corporação poderá atender às despesas com o sepultamento, hipótese em que não se pagará o auxílio previsto no art. 169.

Art. 171. Cabe à Corporação tomar as providências para o sepultamento do militar, quando a família não o fizer em tempo oportuno.

Parágrafo único. Caberão sempre à Corporação as previdências para o entêrro do militar falecido em conseqüência de desastre em serviço.

CAPÍTULO X

DO ESPÓLIO

Art. 172. Para efeito dêste Regulamento são considerados como espólio os bens particulares deixados na Corporação pelo militar falecido, desaparecido, ou considerado desertor.

Art. 173. Para arrolar o espolio, será nomeado, pelo Comandante, uma “Comissão de Espolio”, composta, em princípio de três (3) oficiais, sendo Presidente o mais antigo e escrivão o mais moderno.

§ 1º Os bens pertencentes à Fazenda Nacional serão arrolados em separado.

§ 2º Os objetos pertencentes ao falecido em virtude de moléstia contagiosa serão incinerados, por ordem da Comissão, para evitar contaminação.

§ 3º O arrolamento do espolio, feito em duas (2) vias, será entregue, juntamente com os valores e objetos nele mencionados, dentro de três (3) dias, ao Intendente.

§ 4º O Intendente recolherá os valores e objetos e encaminhará a primeira via di arrolamento ao Subcomandante para sua publicação em Boletim do Comando Geral.

Art. 174. Os bens não reclamados pelos herdeiros, dentro do prazo de trinta 30 (dias), serão vendidos em leilão, com a assistência do Intendente; o respectivo produto ficará à disposição dos herdeiros durante cinco (5) anos, findo os quais será recolhido ao Tesouro Nacional.

título III

Dos órgãos

capítulo I

DO COMANDO GERAL

SEÇÃO i

Do Comandante

Art. 175. Ao Comandante da Corporação compete, na forma das leis e regulamentos: executar as decisões do Govêrno Federal; assegurar o desenvolvimento uniforme da instrução e a preparação eficiente da Corporação para o desempenho das missões que lhe forem atribuídas; manter a disciplina e prover a execução dos serviços; zelar pela boa marcha dos trabalhos administrativos e criteriosa gestão dos fundos e materiais do Estado.

seção II

Do Estado-Maior

Art. 176. O Estado-Maior como órgão do Comando, destina-se a preparar os elementos necessários às decisões do Comandante da Corporação e a fazer chegar aos executantes e aos interessados tôdas as instruções e ordens decorrentes dessas decisões.

Art. 177. O Estado-Maior compor-se-á de pessoal seguinte:

I - Chefe;

II - Capelão;

III - Secretário;

IV - Subsecretário;

V - Assistentes militares;

VI - Chefe do Serviço de Relações Públicas.

Art. 178. O Estado-Maior compreenderá os seguintes órgãos:

I - Secretária, incumbida: do expediente geral, interno e externo, da Corporação; do relatório anual do Corpo; dos processos de promoções e nomeações dos oficiais; do registro dos assentamentos de oficiais e praças; do registro do Histórico da Corporação; das estatísticas de incêndios.

II - Serviço de Relações Públicas, serviço destinado a prepar a correspondência oficiosa e social do Comandante; a promover a divulgação do que convier ao Corpo; a manter entendimento pessoal com militares e civis estranhos à Corporação, sempre que isso se torne necessário ou conveniete; a cooperar, por meio de palestras, conferências e intercâmbio cultural com outras instituições para o melhor conhecimento da profissão de bombeiro; colaborar nas campanhas educativas de prevenção contra incêdios.

III - Recrutamento, seção incumbida de promover e facicilitar os meios necessários ao ingresso, na Corporação, de civis que desejem nela servir.

IV - Protocolo, seção que deve receber e registrar tôda a correspondência da Corporação e promover a expedição da que se destinar a outras repartições públicas ou a pessoas naturais e jurídicas.

§ 1º O Chefe do Estado-Maior será o Subcomandante da Corporação e terá o pôsto de Tenente-Coronel combatente.

§ 2º A Secretaria será chefiada pelo capitão-secretário, auxiliado pelo primeiro-tenente-subsecretário, ambos combatentes.

§ 3º O Serviço de Relações Públicas e a Seção de Recrutamento serão chefiados por um oficial combatente - capitão ou subalterno, para o primeiro, e subalterno, para o segundo.

§ 4º O capitão terá o pôsto de capitão e será encarregado de todo o serviço religioso da Corporação.

§ 5º As Assistências Militares serão exercidas por oficiais combates - capitão ou subalterno.

§ 6º O Estado-Maior, por solicitação do respectivo Chefe, terá o número de praças necessário aos seus serviços, pertencentes ao Serviço Administrativo.

capítulo II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 179. O Comando Geral disporá, para exercer a sua missão, de um Conselho de Administração, ao qual cabe providenciar sôbre o que fôr necessário à vida do efetivo orgânico da Corporação.

§ O Conselho de Administração compõe-se do pessoal seguinte:

a) Comandante da Corporação, como Presidente;

b) Chefe do Estado-Maior;

c) Diretores das Diretorias;

d) Chefe da Pagadoria;

e) Secretário da Corporação.

§ 2º O efetivo orgânico será constituído de homens e material reclamados pelos serviços da Corporação.

§ 3º O Conselho regulará os efetivos de pessoal e material para cada Grupamento e cada Serviço Auxiliar, de acôrdo com as necessidades de cada um, com o efetivo de oficiais e praças da Corporação e com a disponibilidade de material existente.

§ 4º O Conselho resolverá todos os casos administrativos e se incumbirá da elaboração de projetos de regulamentos necessários aos serviços e à disciplina da Corporação, a serem submetidos à aprovação do Presidente da República.

§ 5º O Conselho fiscalizará a aplicação de tôda a receita e despesa da Corporação, para o que lhe serão presentes, mensalmente, os respectivos balancetes e o da Caixa de Economias.

Art. 180. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês; extraordinariamente, se o Comandante da Corporação julgar necessário, ou, ainda, quando solicitado pela maioria dos seus membros.

§ 1º Para que o Conselho possa deliberar, bastará que se ache presente a maioria dos seus membros, inclusive o Presidente, que terá o voto ordinário e, no caso de empate, mais o de qualidade.

§ 2º Os membros do Conselho poderão propor, em sessão, qualquer medida que lhes pareça conveniente em benefício dos quartéis, dos serviços ou do confôrto do pessoal.

§ 3º As atas do Conselho mencionarão tôdas as deliberações por êle tomadas; serão lavradas em livro próprio, imediatamente depois da sessão a que se referirem e assinadas pelos membros presentes, após a leitura pelo secretário.

§ 4º O Conselho procederá ao recebimento das propostas das concorrências para fornecimentos à Corporação.

§ 5º O Conselho julgará também a comprovação das coletas de preços, para as aquisições de material feitas independentemente de concorrência.

capítulo III

DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES

Art. 181. A Comissão de Promoções é órgão consultivo da Corporação; tem por finalidade assistir ao Comando Geral na seleção dos oficiais candidatos à promoção aos diversos postos da hierarquia, e emitir parecer sôbre as questões concernentes à carreira militar.

Art. 182. A Comissão de Promoções, presidida pelo Comandante da Corporação, compor-se-á do Chefe do Estado-Maior, dos Diretores do Pessoal, de Contabilidade, do Material, Técnico e de Instrução; o mais moderno, ou menos graduado, será substituído pelo Diretor de Saúde, quando se tratar de promoção de oficiais da Diretoria de Saúde.

§ 1º A Comissão de Promoções terá como Secretário o seu membro mais moderno, ou menos graduado.

§ 2º Das reuniões da Comissão de Promoções serão lavradas atas, em livro próprio, assinadas por todos os seus membros presentes.

Art. 183. O expediente de promoção de oficiais será encaminhado, pelo Comandante da Corporação, ao Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, nos meses de março, julho e novembro, caso existam vagas a preencher.

Art. 184. O expediente de promoção constará:

I - quando se tratar de acesso por antigüidade, de cópia:

a) do último Quadro de Acesso;

b) da ata da reunião da Comissão de Promoções, da qual conste o nome do oficial com direito à promoção.

II - quando se tratar de promoção por merecimento, da cópia;

a) do último Quadro de Acesso;

b) da ata da Comissão de Promoções, da qual constem os nomes dos oficiais que concorrem à vaga, ou vagas, escolhidos dentre os componentes do quadro de acesso pelas demonstrações de aptidão, reveladas no desempenho de suass funções, em relação aos seguintes aspectos:

1 - Caráter;

2 - Capacidade de ação;

3 - Inteligência;

4 - Cultura profissional e geral;

5 - Conduta Civil e Militar;

6 - Capacidade de comando e de administração;

7 - Capacidade de instrutor e de técnico;

8 - Atos meritórios praticados no exercício da profissão e em tempo de guerra;

9 - Capacidade física.

Art. 185. Complete precìpuamente à Comissão de Promoções:

I - organizar, em janeiro de cada ano, os Quadros de Acesso para as promoções;

II - fazer a indicação dos oficiais a serem promovidos por antigüidade;

III - fazer a escolha dos oficiais para comporem a lista para a promoção por merecimento;

IV - emitir parecer sobre os recursos e quaisquer dúvidas relacionadas com a promoção, a agregação, o computo de tempo de serviço, a classificação em Almanaque, a reversão e outros assuntos correlatos.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA DO PESSOAL

Art. 186. A Diretoria do Pessoal é o órgão incumbido das providências relacionadas com o pessoal da Corporação e compor-se-á de:

I - Diretor;

II - Subdiretor:

III - Sargento-ajudante combatente;

IV - pessoal administrativo; estenodactilógrafos.

Art. 187. A Diretoria do Pessoal compreenderá as seguintes seções:

I - Expediente e Escalas - 1ª Seção - destinada: à apuração diária da fôrça pronta; à organização de todo o expediente interno relativo ao pessoal, a ser remetido ao Estado-Maior; à escalação do pessoal necessário aos serviços do Quartel Central; à organização das escalas de oficiais e praças prontas para destacar para as Zonas; à encaminhar os oficiais e praças à Diretoria de Saúde para as inspeções médicas, por qualquer motivo.

II - Boletim Diário - 2ª Seção - incumbida da organização, confecção e distribuição do Boletim Diário do Comando Geral.

§ 1º A 1ª Seção será chefiada pelo subdiretor e a segunda, por um capitão ou oficial subalterno, mediante proposta do Diretor do Pessoal.

§ 2º O pessoal administrativo será requisitado pelo Diretor, de acôrdo com as necessidades dos serviços da Diretoria do Pessoal.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA DE CONTABILIDADE

Art. 188. A Diretoria de Contabilidade tem a seu cargo o exame da receita e despesa da Corporação, o processo de exame de legalização das contas e os respectivos pagamentos, e será constituída de:

I - Diretor;

II - Subdiretor;

III - Pagadores;

IV - Pessoal administrativo, auxiliares técnicos calculistas.

Art. 189. A Diretoria de Contabilidade terá as seguintes seções:

I - Pagadoria - 1ª Seção - encarregada de todo o expediente relacionado a pagamentos, recebimentos e a escrituração respectiva;

II - Expediente e Contabilidade - 2ª Seção - incumbida do preparo de todo o expediente da Diretoria, bem como da escrituração dos livros de contabilidade e do exame e conferência das fôlhas relações de vencimentos e dos demais documentos referentes à receita e à despesa da Corporação;

III - Inativos e Pensionistas - 3ª Seção - destinada à organização de fôlhas de proventos e vantagens, pensões e demais providências relacionados com o pessoal reformado e pensionistas e, ainda, o preparo dos processos de habilitações de montepio.

§ 1º O Chefe da Pagadoria será o capitão pagador, que terá como seu auxiliar, um primeiro ou segundo tenente pagador, designado pelo Comandante, dentre os combatentes.

§ 2º A 2ª Seção dirigida pelo subdiretor e a 3ª Seção, um por capitão ou oficial subalterno, designado pelo Comandante, dentre os combatentes, mediante proposta do Diretor de Contabilidade.

Art. 190. O capitão pagador, Chefe da Pagadoria, escolhido pelo Comandante dentre os capitães combatentes, será nomeado mediante Portaria do Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 191. Ao capitão pagador compete:

I - a guarda e segurança de todo o dinheiro e valores sob sua responsabilidade;

II - receber, mensalmente, do Tesoura Nacional, as quantias necessárias para as despesas mensais da Corporação, recolhendo-as, imediatamente, ao Banco do Brasil S. A., em conta especial;

III - fazer, no Banco do Brasil S. A., a retirada das importâncias necessárias aos pagamentos diários, mediante cheque por ele emitido visado pelo Diretor de Contabilidade e com a autorização do Comandante da Corporação;

IV - efetuar os pagamentos que competirem à Corporação e receber as quantias descontadas dos oficias e praças e, bem assim, as destinadas a cauções de fornecimentos e outros fins;

V - recolher ao Tesouro Nacional os saldos das dotações e tôdas as receitas do Estado, arrecadadas de descontos feitas dos vencimentos e proventos dos militares da Corporação.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA DO MATERIAL

Art. 192. A Diretoria do Material é o órgão ao qual estão afetas as providências que se relacionam com o material.

Art. 193. A Diretoria do Material será assim constituída:

I - Diretor;

II - Subdiretor;

III - Intendente;

IV - Pessoal administrativo: auxiliares técnicos calculistas.

Art. 194. A Diretoria do Material compor-se-á das seguintes seções:

I - Expediente - 1ª Seção - incumbida: do preparo e expedição de todo o expediente da Diretoria; da organização dos processos de concorrências e coletas de preços para aquisição de todo o material de que necessitar a Corporação, nos moldes do Código de Contabilidade da União; fortalecimentos internos de material e artigos de expediente e limpeza; de conferências da carga geral da Corporação, e da guarda e conservação de todo o material existente, em serviço ou não;

II - Intendência - 2ª Seção - encarregada da guarda, conservação e distribuição do material pertencentes ao Corpo, constante das tabelas de distribuição. Sua responsabilidade cessará para o material que tenha sido distribuído;

III - Serviço de Aprovisionamento - 3ª Seção - destinado a tôdas as providências necessárias para a alimentação dos oficiais e praças do Quartel Central e dos demais quartéis e Hospital da Corporação, quando necessários.

IV - Almoxarifado Geral - 4ª Seção - terá a seu cargo a guarda e conservação do material não tabelado em estoque, ou aguardando distribuição.

§ 1º A 1ª Seção será chefiada pelo subdiretor e as demais, por capitão ou oficial subalterno combatente, designado pelo Comandante, mediante proposta do Diretor do Material.

§ 2º O Intendente terá como seu auxiliar o sargento ajudante administrativo.

§ 3º O pessoal administrativo será solicitado pelo Diretor do Material, de acôrdo com as necessidades do serviço.

CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA TÉCNICA

Art. 195. A Diretoria Técnica é o órgão encarregado da organização e execução de todos os serviços de recuperação, conservação e manutenção do material e dos próprios nacionais a cargo da Corporação.

Art. 196. A Diretoria Técnica será constituída de:

I - Diretor;

II - Subdiretor;

III - Químico;

IV - Mestre Geral das Oficinas;

V - Pessoal administrativo: auxiliares de escritório técnico.

Art. 197. A Diretoria Técnico terá as seguintes seções:

I - Expediente de Estudo de Plantas - 1ª Seção - incumbida: da organização e expedição de todo expediente da Diretoria; do exame e estudo das plantas dos prédios a serem construídos no Distrito Federal, obrigados a possuir instalações preventiva contra incêndios; da organização de projetos e orçamentos dos reparos de que careçam os quartéis e moradias dos oficiais;

II - Oficinas - 2ª Seção - destinada: à produção de ferramentas e aparelhos; recuperação de viaturas e bens imóveis; realização de obras em geral;

III - Laboratório Químico - 3ª Seção - encarregada do exame de extintores de incêndios e da confecção de cargas para os mesmos e outros serviços correlatos;

IV - Pôsto de Lubrificação - 4ª Seção - com a finalidade de providenciar a manutenção de tôdas as viaturas da Corporação.

V - Obras - 5ª Seção - encarregada da realização de obras em geral.

§ 1º - A 1ª Seção ficará diretamente a cargo do Diretor Técnico; a 2ª e a 3ª Seções serão chefiadas, respectivamente, pelo Mestre Geral das Oficinas e pelo Químico.

§ 2º A execução das obras ficará a cargo do subdiretor.

§ 3º - A 4ª Seção será dirigida pelo primeiro tenente encarregado do tráfego.

§ 4º O Serviço de Transmissão será subordinado à Diretoria Técnica.

Art. 198. O Diretor Técnico será um oficial ocupante do pôsto de tenente-coronel, ou de major engenheiro, do Exército, nomeado na forma do art. 18, mediante proposta do Comandante da Corporação.

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA DE SAÚDE

Art. 199. A Diretoria de Saúde é o órgão destinado à preservar e manter o estado hígido do pessoal da Corporação, aplicando os recursos de higiene e terapêutica necessários à consecução desse fim.

Art. 200. A Diretoria de Saúde será constituída de:

I - Diretor;

II - Subdiretor;

III - Médicos;

IV - Farmacêuticos;

V - Dentistas;

VI - Enfermeiros;

VII - Auxiliares técnicos de saúde.

Art. 201. A Diretoria de Saúde compreenderá:

I - Serviço médico, destinado ao tratamento de doentes hospitalizados; a atender em ambulatório; proceder a inspeções de saúde; a prestar socorros de acidentes em serviço; a fazer visitas domiciliares de urgência; a integrar os socorros a serem prestados pela Corporação;

II - Serviço de Farmácia, incumbido da manipulação guarda e distribuição de drogas e produtos farmáceuticos.

III - Serviço Dentário, com a finalidade de prestar assistência clínica dentária aos militares da Corporação, sob o tríplice aspecto: profilático, restaurador e protético.

IV - Serviço de Enfermagem encarregado da vigilâncias e assistências aos doentes e da execução as prescrições médicas.

V - Serviços de auxiliares técnicos de saúde, destinado a prestar auxílio aos médicos, nos respectivos gabinestes e laboratórios.

§ 1º Os Diretor e Subdiretor da Diretoria de Saúde serão, respectivamente, Diretor e Subdiretor do Hospital; o Farmacêutico e o Dentista mais graduados serão, respectivamente chefes de Serviços da Farmácia e Dentário.

§ 2º Os médicos especialistas serão os chefes dos seus próprios gabinestes e laboratórios.

CAPÍTULO IX

DA DIRETORIA DE INSTRUÇÃO

Art. 202. A Diretoria de Instrução é o órgão que superintende, orienta, coordena e fiscaliza as atividades de instrução e de ensino na Corporação.

Art. 203. A instrução será:

I - Profissional;

II - Física;

III - Militar.

§ 1º A instrução profissional compreende a utilização constante dos diversos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas empregados nos serviços de extinção de incêndios, pelos especialistas encarregados de seus manejos.

§ 2º A instrução física é constituída pelos diversos exercícios de educação física, necessários à conservação da energia e a agilidade dos militares da Corporação.

§ 3º A instrução militar tem por fim o preparo da tropa para formaturas desfiles e manutenção de sua disciplina e correção.

Art. 204. O ensino será ministrado nas seguintes Escolas:

I - De Recrutas;

II - Regimental;

III - De Formação de Cabos;

IV - De Formação de Sargentos;

V - de Formação de Oficiais;

VI - De aperfeiçoamento Técnico para oficiais.

§ 1º A finalidade de cada uma das Escolas mencionadas neste artigo figura no Regulamento do Ensino da Corporação.

§ 2º As condições para a matrícula; o modo de julgamento de provas, e a classificação pelo fato da conclusão dos cursos, em cada uma das Escolas referidas neste artigo, constam do Regulamento do Ensino.

Art. 205. A Diretoria de Instrução compor-se-á de:

I - Diretor;

II - Subdiretor;

III - Instrutor Chefe;

IV - Secretário;

V - Professôres;

VI - Auxiliares de professôres;

VII - Instrutores;

VIII - Monitores;

IX - Pessoal administrativo: estenodactilógrafos.

Parágrafo único. A forma de designação do pessoal da Diretoria de Instrução consta do Regulamento do Ensino.

Art. 206. O Instrutor de Infantaria será subordinado à Diretoria de Instrução e não poderá possuir pôsto superior ao de capitão.

Art. 207. As Diretorias funcionarão no Quartel Central, exceto a de Saúde que efetuará os seus serviços no Hospital da Corporação.

CAPÍTULO X

DOS SERVIÇOS DE AUXILIARES

Seção I

Do Serviço de Hidrantes

Art. 208. O Serviço de Hidrantes auxiliará o Serviço de Extinção de Incêndios, fazendo as manobras necessárias na rede de abastecimento dágua da cidade, a fim de que as bombas recebam êste líquido em quantidade suficiente para extinção do fogo.

Art. 209. O Serviço de Hidrantes compor-se-á de:

I - Chefe;

II - Subchefe;

III - Oficiais de manobras;

IV - Auxiliares.

Art. 210. Os hidrantes existentes na rede de abastecimento dágua da cidade, bem como esta, ficam à disposição do Serviço de Hidrantes, por ocasião do Serviço de Extinção de incêndios.

§ 1º Nos locais onde não existirem hidrantes, serão utilizados quaisquer fontes ou depósitos dágua, como medida de emergência para extinção de incêndios.

§ 2º Os hidrantes de incêndios sòmente poderão ser utilizados pelos empregados do Departamento de Águas da Prefeitura do Distrito federal, ou pelos militares do Serviço de Hidrantes do Corpo de Bombeiros.

§ 3º O Serviço de Hidrantes do Corpo de Bombeiros solicitará ao Departamento de Águas da Prefeitura do Distrito Federal as informações sobre a rede de abastecimento dágua, os respectivos regimes de manobra e de carga.

§ 4º O responsável pelo reservatório da zona onde ocorrer incêndio será dele avisado, imediatamente, e intimado a abrir a saída dágua, a fim de que o pessoal do Serviço de Hidrantes possa manobrá-la para o ponto preciso.

Art. 211. O Serviço de Hidrantes é subordinado à Diretoria Técnica e suas praças são especialistas “armadores de linhas de bomba”.

§ 1º O ingresso no Serviço de Hidrantes será feito mediante aprovação no Curso de Hidrantes subordinado à Diretoria de Instrução.

§ 2º A graduação inicial será de bombeiro de segunda ou primeira classe e o acesso, gradual e sucessivo, até primeiro sargento.

Art. 212. O pessoal do Serviço de Hidrantes poderá auxiliar o do Departamento de Águas da Prefeitura do Distrito Federal, nos consertos e reparos dos hidrantes.

Art. 213. O Chefe do Serviço de Hidrantes terá o pôsto de capitão e Subchefe será o mais graduado dos oficiais de manobras;

§ 1º Os oficiais de manobra serão, no quartel Central e Zonas, oficiais subalternos, ou aspirantes a oficial, designados pelo Comandante da Corporação, para estagiarem no Serviço de Hidrantes pelo prazo mínimo de um (1) ano; êstes militares não serão escalados para serviços estranhos a especialidade, salvo casos especiais a critério do Comando.

§ 2º Nas Zonas, excepcionalmente, poderão ser escalados sargentos para o serviço de manobras dágua.

Seção II

Do Serviço de Salvamento e Proteção

Art. 214. O Serviço de Salvamento e Proteção funcionará como auxiliar do serviço de Extinção de Incêndios e compete-lhe fazer os salvamentos de pessoas, animais e bens.

§ 1º Os bens que forem salvos serão protegidos pelo Serviço até serem removidos para o local seguro.

§ 2º Os bens que por qualquer motivo não puderem ser retirados, serão protegidos, dentro do possível, pelo Serviço em seus próprios locais.

Art. 215. O Serviço de Salvamento e Proteção será composto de:

I - Chefe;

II - Subchefe;

III - Chefes de Socorros;

IV - Salvadores;

V - Protetores.

§ 1º O Chefe do Serviço de Salvamento e Proteção terá o pôsto de capitão e o Subchefe será o mais graduado dos oficiais dêste Serviço.

§ 2º Os Chefes dos Socorros de salvamento e proteção serão oficiais subalternos ou aspirantes a oficial, designados pelo Comandante do Corpo. Seus serviços, quando necessário, poderão ser desempenhados por sargentos.

§ 3º O ingresso no Serviço de Salvamento e Proteção será na graduação de bombeiro de primeira classe e o acesso, gradual e sucessivo, até o segundo sargento.

§ 4º As praças do Serviço de Salvamento e Proteção são especialistas “armadores de aparelhos de salvação”, os salvadores; e, “armadores de aparelhos de proteção”, os protetores.

§ 5º O Serviço de Salvamento e Proteção será subordinado à Diretoria do pessoal e possuirá um curso para preparo dos candidatos a êsse Serviço e adestramento dos seus componentes.

Art. 216. O Serviço de Salvamento e Proteção poderá atuar isoladamente do pessoal do Serviço de Extinção de incêndios, quando o caso fôr ùnicamente de salvamento.

Seção III

Do Serviço de Motoristas

Art. 217. O Serviço de Motoristas, auxiliar do Serviço de Extinção de Incêndios, terá como finalidade a condução de tôdas as viaturas automóveis a serviço da Corporação.

§ 1º Ao Serviço de Motoristas compete também o funcionamento dos motores das diversas lanchas do Serviço marítimo.

§ 2º O Serviço de Motorista é responsável pelo funcionamento das bombas, durante a extinção dos incêndios e rescaldos.

Art. 218. O Serviço de Motoristas será constituído de:

I - Motoristas de Auto-escadas-mecânicas;

II - Motoristas de lanchas;

III - Motoristas de Auto-bombas;

IV - Motoristas de Auto-socorros;

V - Motoristas de Auto-turismo.

§ 1º O ingresso no Serviço de Motoristas dependerá de aprovação no Curso da Escola de Formação de Cabos e posse da Carteira de Habilitação de Motorista expedida pela repartição competente.

§ 2º A graduação inicial do Serviço de Motoristas é o cabo e o acesso se processará, gradual e sucessivamente, até primeiro sargento.

§ 3º Os motoristas de auto-escadas-mecânicas e os das lanchas deverão possuir a graduação de primeiro ou segundo sargento.

§ 4º Os motoristas são especialistas:

a) “armadores de escada”, os de auto-escadas-mecânicos;

b) “motoristas marítimo e fluvial”, os da lanchas;

c) “motoristas de viatura de socorro”, os de auto-bombas e de auto-socorro;

d) “motoristas de viaturas de turismo”, os de auto-turismo.

Art. 219. O Serviço de Motoristas será subordinado à Diretoria do Pessoal.

Seção IV

Do Serviço Marítimo

Art. 220. O Serviço Marítimo, além de auxiliar do Serviço de Extinção de Incêndios, tem por encargo as diversas operações com as lanchas da Corporação.

§ 1º As operações são: desatracação, corrida para socorro e atracação.

§ 2º As manobras de atracação, desatracação e viagem pela Baía de Guanabara são dirigidas pelos mestres, contramestres e auxiliares de mestres de lanches.

Art. 221. O Serviço Marítimo compreenderá:

I - Mestres;

II - Contramestres;

III - Auxiliares de mestres;

IV - Motoristas, marítimos e fluviais;

V - Auxiliares de motoristas, marítimos e fluviais;

VI - Marinheiros - bombeiros de 1ª classe.

§ 1º O pessoal do Serviço Marítimo, além de suas funções próprias, trabalhará nos incêndios como especialistas “armadores de linhas de bomba”.

§ 2º Os motores e as máquinas das lanchas ficam a cargo, respectivamente, dos motoristas marítimos e fluviais.

§ 3º Os marinheiros serão bombeiros de 1ª classe; os auxiliares de mestre, os contra-mestres e os mestres terão as graduações, respectivamente, de cabo, segundo e primeiro sargentos.

§ 4º Os motoristas marítimos e fluviais terão as graduações de 1º, 2º e 3º sargentos e os auxiliares de motoristas, a de cabo.

§ 5º As graduações do Serviço Marítimo serão obtidas mediante concurso, na forma do art. 73.

Art. 222. O serviço Marítimo será subordinado à Diretoria do Pessoal e, durante o período de instrução anual, o seu pessoal fará exercícios e manobras com as diversas lanchas da Corporação.

Seção V

Do Serviço de Transmissões

Art. 223. O Serviço de Transmissões se incumbirá de tôdas as comunicações necessárias ao Serviço da Corporação.

Art. 224. O Serviço de Transmissão se constituirá de:

I - Serviço Radiotelefônico;

II - Serviço Telegráfico;

III - Serviço Telefônico;

IV - Serviço de Autofalantes.

§ 1º O Serviço Rádiotelefônico se incumbirá das comunicações entre os quartéis e as viaturas, nos locais dos incêndios e entre o Quartel General e as lanchas.

§ 2º O Serviço Telegráfico compreende as ligações entre as caixas de avisos de incêndios e os quartéis que possuem aparelhos “Morse”.

§ 3º O Serviço Telefônico se ocupa das ligações entre os diversos quartéis, entre a Corporação e as repartições públicas por intermédio das linhas do Departamento dos Correios e Telégrafos e da Companhia Telefônica Brasileira.

Art. 225. O Serviço de Transmissões terá o seguinte pessoal:

I - Chefe;

II - Subchefe;

III - Radiotelefonistas;

IV - Telegrafistas;

V - Telefonistas.

§ 1º O pessoal do Serviço de Transmissões terá as habilitações para proceder a consertos nos aparelhos do Serviço.

§ 2º O Chefe do Serviço de Transmissões terá o pôsto de capitão o Subchefe será o radiotelefonista mais graduado;

§ 3º Os militares do Serviço de Transmissões terão as graduações de bombeiro de primeira classe, cabo e primeiro sargento e a especialidade de “mecânico de instrumentos elétricos”

§ 4º o ingresso no Serviço de Transmissões será mediante aprovação no Curso existente no Serviço e o acesso às graduações superiores, por concurso, na forma do art. 73.

Seção VI

DO SERVIÇO DE PRODUÇÃO, RECUPERAÇÃO E OBRAS

Art. 226. O Serviço de Produção, Recuperação e Obras Compreenderá as Oficinas da Corporação.

Art. 227. As Oficinas serão de: Mecânica, Pintura, Carpintaria e Marcenaria, Lanterneiro e Borracheiro, Serralheiro, Fundição, Pedreiro, Bombeiro Hidráulico, Seleiro-Corrieiro, Eletricidade e Ferreiro.

§ 1º As Oficinas serão chefiadas  pelo Mestre-Geral.

§ 2º Cada oficina terá um encarregado com a graduação de segundo sargento, exceto o da Mecânica que será primeiro sargento “mestre mecânico”.

Art. 228. Nas Oficinas não será permitida a execução de trabalhos para particulares ou repartições não pertencentes ao Ministério da Justiça  e Negócios interiores, salvo casos excepcionais, com autorização do Comando e justificação em boletins.

seção vii

Do Servço de Manutenção e Equipamento de Viaturas

Art. 229. O Serviço de Manutenção e Equipamento de Viaturas se encarregará da manutenção orgânica das viaturas e das lanchas e os equipamentos de que necessitarem.

§ 1º O Serviço de Manutenção e Equipamento de Viaturas se encarregará da manutenção orgânica será executado no Pôsto de Lubrificação pelos “Mecânicos de máquinas e ferramenta”.

§ 2º O Serviço de Equipamento de Viaturas será realizados pelos “auxiliares técnicos” da Diretoria do Material.

Art. 230. O Serviço de Manutenção e Equipamento de Viaturas terá o seguinte pessoal:

I - Chefe;

II - Subchefe;

III - Mecânicos de máquinas e ferramentas, encarregados da lubrificação e pequenos reparos nas viaturas.

IV - Auxiliares técnicos, incumbidos de prever e organizar o equipamento das viaturas e lanchas.

Parágrafo único - O Chefe do Serviço de Manutenção e Equipamento de Viaturas será o primeiro tenente  encarregado de tráfego e o Subchefe, o mecânico de máquinas e ferramentas mais graduado.

seção viii

Do Serviço de Guarda e Segurança

Art. 232. O Serviço de Guarda e Segurança destina-se à guarda dos quartéis da Corporação e ao Isolamento das áreas de operações dos bombeiros, nos locais dos incêndios .

Art. 232. O Serviço de Guarda e Segurança compor-se-à do seguinte pessoal:

I - Chefe;

II - Subchefe;

III - Praças.

§ 1º O Chefe do Serviço de Guarda e Segurança terá o pôsto de capitão e o Subchefe, o de primeiro ou segundo tenente, ambos combatentes e designados pelo Comandante da Corporação.

§ 2º As praças terão as graduações de bombeiro de Segunda e primeira classe, cabos, terceiros, e segundos sargentos.

§ 3º O Serviço de Guarda e segurança não constituirá uma especialidade e seu pessoal poderá ser revezado com o do Serviço de Extinção de  Incêndios.

seção ix

Do Serviço de Aprovisionamento

Art. 233. O Serviço de Aprovisionamento se incumbirá de tôdas as providências relacionadas com a alimentação dos oficiais e praças do Quartel Central.

Parágrafo único - O Serviço de Aproveitamento poderá, à proporção que se fôr desenvolvendo extender-se aos demais Quartéis da Corporação.

Art. 234. O pessoal do Serviço de Aprovisionamento será o seguinte:

I - Chefe ;

II - Subchefe;

III - Encarregados de Ranchos;

IV - Cozinheiros;

V - Ajudantes de Cozinheiros;

VI - Copeiros.

§ 1º O Chefe do Serviço de Aprovisionamento terá o pôsto de capitão ou primeiro tenente e o Subchefe, a graduação de primeiro sargento.

§ 2º Os encarregados  de ranchos terão  a graduação de terceiros sargentos; o cozinheiro-chefe e o copeiro-chefe de refeitório, a de cabo.

seção viii

Do Serviço de Guarda e Segurança

Art. 231. O Serviço de Guarda e Segurança destina-se à guarda dos quartéis da Corporação e ao isolamento das áreas de operações  dos bombeiros, nos locais dos incêndios.

Art. 232. O Serviço de Guarda e Segurança compor-se-à do seguinte pessoal:

I - Chefe;

II - Subchefe;

III - Praças;

§ 1º O Chefe do Serviço de Guarda e Segurança terá o pôsto de capitão e o Subchefe, o de primeiro ou segundo tenente, ambos combatentes e designados pelo Comando da Corporação.

§ 2º As praças terão as graduações  de bombeiro de Segunda e primeira classe, cabos, terceiros e segundos sargentos.

§ 3º O Serviço de Guarda e Segurança não constituirá uma especialidade e seu pessoal poderá  ser revezado com o do Serviço de Extinção de Incêndios.

SEÇÃO IX

Do serviço de Aprovisionamento

Art. 233. O Serviço de Aprovisionamento se incumbirá  de tôdas as providências relacionadas com a alimentação dos oficiais e praças do Quartel Central.

Parágrafo único - O Serviço de Aprovisionamento poderá, à proporção que se fôr desenvolvê-lo extender-se aos demais Quartéis da Corporação.

Art. 234. O pessoal do Serviço de Aprovisionamento será o seguinte:

I - Chefe;

II - Subchefe;

III - Encarregados de Ranchos;

IV - Cozinheiros;

V - Copeiros.

§ 1º O Chefe do Serviço de Aprovisionamento terá o pôsto de capitão ou primeiro tenente e o Subchefe, a graduação de primeiro sargento.

§ 2º Os encarregados de ranchos terão a graduação de terceiros sargentos; o cozinheiro-chefe e o copeiro-chefe de refeitório, a de cabo.

Seção X

Do Serviço de Enfermagem

Art. 235. O Serviço de Enfermagem tem por finalidade a vigilância dos doentes e execução das prescrições médicas.

Art. 236. O Serviço de Enfermagem será constituído do seguinte pessoal;

I - Chefe;

II - Subchefes;

III - Enfermeiros;

§ 1º O Chefe do Serviço será primeiro sargento e o subchefe, segundo sargento.

§ 2º Os enfermeiros terão as graduações de bombeiro de primeira classe, cabo e terceiro sargento.

Art. 237. O ingresso no Serviço de Enfermagem será mediante aprovação no respectivo Curso e o acesso, gradual e sucessivamente, até segundo sargento Subchefe, na forma do art. 72.

Parágrafo único. A vaga de primeiro sargento Subchefe.

Seção XI

Do Serviço Administrativo

Art. 238. O Serviço Administrativo compreenderá as praças encarregadas dos serviços de escrituração técnico-administrativa, técnico contábil e técnico especializado.

Art. 239. As praças do Serviço Administrativo terão funções no Estado Maior Diretorias, Serviços Auxiliares e Grupamentos, de acôrdo com as necessidades de cada um.

Art. 240. O Serviço Administrativo compreenderá o seguinte pessoal:

I - Auxiliares técnicos calculistas;

II - Auxiliares de escritório técnico;

III - Esterno dactilógrafos;

IV - Auxiliares técnicos de saúde;

V - Auxiliares técnicos de equipamentos.

§ 1º O ingresso no Serviço Administrativo será feito mediante seleção entre bombeiros de Segunda e primeira classe habilitados para as especialidades do Serviço.

§ 2º O acesso será gradual e sucessivo, até o primeiro sargento, na forma do art. 72.

Art. 241. O Serviço Administrativo terá seis (6) primeiros sargentos; dois (2) auxiliares técnicos calculistas, um (1) auxiliar de escritório técnico; dois (2) estenodactilógrafos e um (1) auxiliar técnico de saúde, classificados, respectivamente, nas Diretorias de Contabilidade, do Material, Técnica, do Pessoal, na Secretaria de Estado Maior e no Serviço de Farmácia da Diretoria de Saúde.

CAPÍTULO XI

DO GRUPAMENTO DOS SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 242. O Grupamento dos Serviços Auxiliares subordinado à Diretoria do Pessoal, compreenderá:

I - Os Serviços Auxiliares;

II - As Bandas de Música e Marcial.

Art. 243. O Grupamento dos Serviços Auxiliares será constituído de quatro (4) seções, comandadas pelos chefes dos Serviços de Hidrantes, de Salvamento e Proteção, de Transmissões e de Guarda e Segurança.

Parágrafo único - À 1ª Seção pertencerão os Serviços de Hidrantes, Motoristas e Marítimo; à 2ª , os de Salvamento e Proteção, Aprovisionamento e de Enfermagem; à 3ª, os de Transmissões, de Manutenção e Equipamento de Viaturas e de Produção, Recuperação e Obras; à 4ª, os de Guarda e Segurança, Administrativo e Bandas de Música e Marcial.

Art. 244. As Seções de Grupamento dos Serviços Auxiliares terão um terceiro sargento auxiliar técnico calculista, cada uma, encarregado dos cálculos dos vencimentos e vantagens das praças.

CAPÍTULO XII

DAS BANCAS DE MÚSICA E MARCIAL

Art. 245. A Banda de Música da Corporação será composta de sessenta (60) músicos, assim discriminados:

I - quinze (15) primeiros sargentos;

II - vinte (20) segundos sargentos;

III - vinte e cinco (25) terceiros sargentos.

Parágrafo único. O mestre da Banda de Música terá o pôsto de segundo tenente e o contra-mestre, a graduação de sargento-ajudante.

Art. 246. O ingresso na Banda de Música e o acesso, gradual e sucessivamente, até primeiro sargento será mediante concurso, na conformidade do artigo 73.

Art. 247. A Banda de Música sòmente sairá do Quartel Central para tocar, mediante contrato, ou por ordem do Comandante da Corporação.

Art. 248. A Banda Marcial será constituída dos seguintes tambores corneteiros:

I - Segundo sargento;

II - Cabo;

III - Bombeiros.

Art. 249. A Banda Marcial terá a seu cargo, além da execução das marchas marciais, por ocasião das formaturas e desfiles, todos os toques de corneta relativos á diferentes operações do Serviço de Extinção de Incêndios.

Art. 250. O ingresso na Banda Marcial e o acesso às graduações de cabo e segundo sargento, serão mediante concurso, de acôrdo com o artigo 73.

Art. 251. As Bandas de Música e Marcial são subordinadas à Diretoria do Pessoal.

CAPÍTULO XIII

DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-SOCIAL

Art. 252. A Assistência Médico-Social é um órgão da Diretoria de Saúde que tem por finalidade proporcionar a referida assistência aos dependentes dos militares da Corporação.

Art. 253. No Regimento Interno da Assistência Médico-Social serão regulados: a administração, os beneficiários e as vantagens que lhes serão proporcionadas.

Art. 254. Da proposta orçamentária do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, na parte relativa ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, deverá constar uma dotação para auxiliar as despesas da Assistência Médico-Social.

CAPÍTULO XIV

DA IDENTIFICAÇÃO

Art. 255. O Serviço de Identificação de todo o pessoal da Corporação será efetuado no respectivo Gabinete.

Art. 256. O Gabinete de Identificação fornecerá, mediante desconto:

I - Carteira de Identidade, aos oficiais;

II - Cartão de Identificação, às

Art. 257. O Gabinete de Identificação terá o número de auxiliares de escritório técnico necessários aos seus serviços.

CAPÍTULO XV

DA BIBLIOTECA E DOS CASSINOS

Art. 258. A Corporação terá uma Biblioteca, subordinada à Diretoria de Instrução, cujas obras serão constituídas principalmente de livros e revistas militares e técnicos profissionais de bombeiros.

Parágrafo único. O encarregado da Biblioteca será um oficial combatente, designado pelo Comandante, mediante proposta do Diretor de Instrução.

Art. 259. Os Cassinos se destinarão à recreação dos oficiais, sargentos, cabos e bombeiros.

Parágrafo único. Os Cassinos dos oficiais e sargentos funcionarão no Quartel Central e o dos cabos e bombeiros neste Quartel e nos das Sedes de Zonas.

Art. 260. Os Cassinos serão dirigidos por administrações próprias mediante escolha de seus frequentadores e aprovação do Comandante da Corporação.

TÍTULO IV

Dos Serviços e da Extinção

dos incêndios

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS DE EXTINÇÃO DE

INCÊNDIOS

Art. 261. A extinção de incêndios no Distrito Federal competente, exclusivamente, ao Corpo de Bombeiros.

§ 1º A Direção do Serviço de Extinção da Corporação, ou ao militar do Corpo, mais graduado, que se encontrar no local do incêndio, quaisquer que sejam as autoridades militares ou civis presentes.

§ 2º Além das autoridades policiais credenciadas, ninguém mais terá ingresso nos locais de incêndio.

Art. 262. O Serviço de Extinção de Incêndio será executado pelos Grupamentos de Incêndio distribuídos pela Zonas.

§ 1º Os Grupamentos de Incêndios são dividido em Seções e estas terão dois (2) socorros cada uma, para atender, alternadamente, ao serviço de prontidão de vinte e quatro (24) horas.

§ 2º O Quartel Central terá três (3) Seções; cada Sede de Zona cada Pôsto, uma (1).

§ 3º Além do pessoal do Serviço de Extinção de Incêndio tomarão parte nos trabalhos, no desempenho de suas especialidades, o dos Serviços Auxiliares de Hidrantes, de Salvamento e Proteção, de Motoristas e de Transmissões.

Art. 263. Serão estabelecidos, nos morros populosos e de difícil acesso, Postos contra incêndios, providos de material apropriado e do pessoal indispensável, quando as condições financeiras o permitirem.

CAPÍTULO II

DOS AVISOS DE INCÊNDIOS

Art. 264. Os avisos de incêndios serão atendidos quando dados:

I - Verbalmente, por qualquer pessoa, no Quartel Central, nas Seções de Zonas, nos Postos, ou nas Repartições Policiais;

II - Pelos aparelhos telefônicos do Departamento dos Correios e Telégrafos, ou da Companhia Telefônica Brasileira;

III - Pelas caixas de aviso de incêndio, colocados na via pública.

Art. 265. A pessoa que der aviso de incêndio, por intermédio de uma caixa, é obrigada a permanecer junto à mesma, até a chegada dos bombeiros, a fim de indicar, com exatidão, o local do incêndio.

Art. 266. A pessoa que der, de má fé, ou por simples diversão, aviso de incêndio, sem que tal exista, comete infração penal, na forma da le.

Art. 267. A autoridade, ou pessoa do povo, que receber notícia de incêndio deverá transmiti-la, imediatamente e em primeiro lugar, ao Corpo de Bombeiros.

Art. 268. O Corpo de Bombeiros colocará, nas vias públicas, caixas para aviso de incêndio, de acôrdo com os recursos financeiros obtidos para tal fim.

CAPÍTULO III

DA EXTINÇÃO DE INCÊNDIO

Art. 269. O oficial de dia, na Corporação, ao receber aviso de incêndio, solicitará à Polícia Militar do Distrito Federal que forneça, imediatamente, a fôrça necessária para manter a ordem, isolar a área de ação do Corpo de Bombeiros e evitar que os serviços de extinção sofram prejuízo pela aglomeração de povo.

Art. 270. As autoridades policiais, cooperando para a extinção do incêndio, prestarão todo o auxílio ao Comandante ou a quem suas vêzes fizer e aos elementos do Serviço de Guarda e Segurança, cabendo-lhes, ainda:

I - Providenciar para que a marcha das viaturas da Corporação não seja embaraçadas, prendendo os condutores de veículos que não lhes derem preferência, ou que demorem em fazê-lo. A falta de autoridade policial, o Comandante da Corporação, ou quem legalmente o representar, tomará as medidas que no momento o caso exigir e prenderá os infratores;

II - Manter a ordem, garantir os salvamentos e a propriedade e mandar socorrer os feridos e transportar os mortos, estranhos à Corporação;

III - Promover, na forma legal, a entrada em qualquer prédio ou domicílio, pelo pessoal do Corpo de Bombeiros, quando o Comandante, ou quem suas vêzes fizer, julgar conveniente essa providência e os da proprietários, inquilinos ou ocupantes não lhes derem consentimento; havendo necessidade se procederá ao arrombamento de portas e janelas;

IV - Impedir que qualquer pessoa estranha ao Corpo de Bombeiros penetre no prédio sinistrado, ou nos circunvizinhos, sob qualquer pretêxto;

V - Não permitir o arrombamento de portas e janelas do prédio incendiado antes da chegada do Corpo de Bombeiros, exceto quando haja pessoa em perigo de vida;

VI - Tomar conhecimento das causas do incêndio, a fim de proceder, na forma da lei, contra os culpados, se houver.

Art. 271. Em casos especiais, o Comandante, em nome do Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, aos Comandantes de corpos e Chefes de estabelecimentos públicos, militares de que necessitar; estes lhe deverão ser prestados, com urgência, em terra ou nas águas da Baía da Guanabara, quando se tratar de incêndio a bordo de embarcação.

Art. 272. O oficial que dirigir os serviços de extinção de incêndio poderá ordenar a demolição de paredes, ou de prédios, desde que seja necessário, e justificará, afinal, por escrito e circunstanciadamente, o seu ato.

Art. 273. Os militares do Corpo de Bombeiros, durante o serviço de extinção de incêndio ou outros afetos a Corporação, obedecerão, exclusivamente, ao Comandante do Corpo, ou ao oficial que dirigir os trabalhos, serão rigorosamente punidos os que executarem ordens, incumbências, ou simples pedidos, dados ou feitos por pessoas estranhas à Corporação.

Art. 274. As corridas para incêndio serão assinaladas pelo som do tímpanos e sirenes, distinguindo-se, além disso, a noite, pelos faróis acesso das viaturas, cuja luz será sempre vermelha.

§ 1º A marcha do material para incêndio será pelo caminho mais curto e com a rapidez possível, seguindo todos os cargos, na ida e na volta, o mesmo itinerário, sem qualquer obediência a sinais ou mão de direção.

§ 2º Os veículos em trajeto pelas ruas são obrigadas a dar preferência à passagem das viaturas do Corpo de Bombeiros; os seus condutores deverão colocá-los de um lado da rua, junto ao meio fio, a fim de facilitar o trânsito das viaturas.

Art. 275. O Corpo de Bombeiros não terá qualquer responsabilidade pelos danos produzidos, sem culpa ou dôlo, pelo material rodante e flutuante, em propriedade particular, por ocasião de corrida para extinção de incêndio, ou outros quaisquer socorros.

Parágrafo único. As avarias produzidas por terceiros, no material permanente ou fixo, rodante ou flutuante da Corporação serão integralmente indenizadas.

CAPÍTULO IV

DA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

Art. 276. Os Govêrnos da União e do Distrito Federal promoverão as medidas tendentes à prevenção contra incêndios na Construção dos prédios, exigindo o emprêgo de material e disposições gerais que tornem difícil a prorrogação do fogo às casas vizinhas na mesma casa, de um para outro compartimento.

Art. 277. As grandes fábricas, oficinas, teatro, cinema, hotéis e casas de habitação coletiva não poderão funcionar, ou ser habitadas, sem o exame prévio, do Corpo de Bombeiros, das medidas preventivas adotadas contra incêndio.

Parágrafo único. Os projetos de construção de prédios de maios de quatro (4) pavimentos ficam sujeitos ao exame prévio do Corpo de Bombeiros, para a exigência de medidas preventivas contra incêndio.

Art. 278. O Corpo de Bombeiros deverá fornecer uardas para os teatros e igrejas, por ocasião dos espetáculos e solenidades, desde que os respectivos empresários e provedores as requisitem com antecedência.

§ 1º A Autoridade policial que presidir aos espetáculos ou solenidades prestará ao oficial de ronda ou ao comandante da guarda todo o apoio necessário, para que sejam mantidas as medidas de segurança contra incêndio.

§ 2º Na caixa do teatro não será permitido fumar; no palco, quando a cena o exigir, será tolerado o uso do fumo.

§ 3º As máquinas e cenários serão colocados na caixa do teatro, de modo a não embaraçarem o serviço dos bombeiros.

§ 4º O oficial de ronda verificará se não há infração do disposto nêste artigo e se o equipamento contra incêndio, que deverá existir no teatro, está em perfeitas condições de funcionamento.

§ 5º As irregularidades serão comunicadas ao Chefe do Estado-Maior, pelo oficial de ronda, dentro de vinte e quatro (24) horas, após Ter passado êsse serviço ao seu substituto.

TÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 279. O Comandante da Corporação encaminhará ao Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, os seguintes projetos de regulamentos, dentro de seis (6) meses;

I - Interno dos Serviços;

II - De Administração;

III - Disciplinar.

Art. 280. A Contadoria, a Assistência do Pessoal, o Serviço de Engenharia, a Assistência do Material, a Direção do Ensino e o Serviço de Saúde, passam a ter as denominações, respectivamente, de Diretorias de Contabilidade, do Pessoal, Técnica, do Material, de Instrução e de Saúde.

Art. 281. O Cargo de Tenente-Coronel Fiscal passa a denominar-se Tenente-Coronel Subcomandante.

Art. 282. As 10ª, 7ª, 9ª, 8ª, 5ª e 6ª Companhias são transformadas nos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Grupamentos de Incêndio, respectivamente.

Art. 283. As 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Companhias passam a constituir as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Seções de Grupamento de Serviços Auxiliares.

Art. 284. Ficam extintas as funções de maquinistas, de condutores de máquinas, de escriturários, de amanuenses e de auxiliares de escrita.

Art. 285. Êste Regulamento entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de março de 1957.

Nereu Ramos